Acórdão nº 50026885520218210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026885520218210064
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003195095
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002688-55.2021.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDER L. S. B. contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo adolescente, contra a r. sentença que julgou procedente a representação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO para o fim de reconhecer a prática do ato infracional tipificado no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, com possibilidade de atividades externas.

Sustenta a defesa que o fato reflete a realidade de milhares de trabalhadores infantis, visto que adolescentes servem como fundamental força de trabalho para grandes organizações criminosas. Alega que devem ser considerados os aspectos jurídicos, sociais e humanos, nos termos dos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil, priorizando a proteção dos trabalhadores infantis. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração com pronunciamento expresso acerca da não aplicação dos tratados internacionais firmados pelo Brasil relacionados diretamente ao caso em epígrafe, especialmente as Convenções nº 182 e nº 183 e a Recomendação nº 190, ambas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da violação dos art. 5º, §§ 1°, 2° e 3°, e art. 227, da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos art. , , 98, 101 e 103, do ECA.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer vício formal no aresto.

No corpo do acórdão foram deduzidas de forma suficientemente clara as razões pelas quais foi, unanimemente, desprovido o recurso de apelação, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto, nem existe nele qualquer contradição, erro ou omissão, nem houve ofensa à legislação federal, sendo oportuno transcrever o voto lançado na íntegra:

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, restando cabalmente comprovadas tanto a autoria como também e a materialidade do grave ato infracional, torna-se imperioso o juízo de procedência da representação e também a aplicação da medida socioeducativa compatível com a gravidade dos fatos e, sobretudo, com as condições pessoais do infrator.

Tendo o adolescente sido apreendido em situação de flagrância, na posse de droga conhecida como maconha, resta configurado o ato infracional descrito na representação como tráfico de entorpecentes.

Não se cogita de nulidade da apreensão em flagrante, nem houve violação de domicílio, pois os policiais avistaram o infrator passando objeto suspeito por cima da cerca para outro indivíduo, restando em revista pessoal encontrada a droga. Portanto, não se cogita também de fragilidade a prova, pois o adolescente foi apreendido em flagrante e os depoimentos prestados pela testemunha e pelo agente policial não deixam margem de dúvida acerca da traficância, isto é, da prática do ato infracional descrito na representação.

Nesse contexto, considerando a gravidade do ato infracional e ficando claro que o infrator é pessoa desestruturada e comprometida com o tráfico, respondendo por outros fatos da mesma natureza, a medida socioeducativa de internação com atividades externas se mostra a mais adequada, pois há necessidade de contenção visando afastá-lo do mundo das drogas e do crime, para que ele faça uma profunda reflexão sobre o comportamento desenvolvido, sendo necessário mostrar a ele que o tráfico de entorpecentes é considerado, na perspectiva criminal, crime hediondo, tão grandes são os malefícios que causa para a sociedade.

Finalmente, como se trata de procedimento afeto à Justiça da Infância e da Juventude e de adolescentem em conflito com a lei, não se cuida da aplicação de uma pena, mas de medida de natureza socioeducativa, razão pela qual não tem incidência a minorante arguida pela defesa.

Com tais considerações, estou acolhendo também os argumentos expendidos na bem lançada sentença de lavra da ilustre Magistrada, DRA. ANA PAULA NICHEL SANTOS, que fez correta análise dos fatos, da prova e do direito incidente, motivo pelo qual peço vênia para transcrevê-la em parte, in verbis:

Afasto as preliminares de violação de domicílio, ilicitude da prova e ilicitude da apreensão dos demais objetos, suscitada pela defesa.

O Policial Militar ouvido nos autos alegou que a avó do representado autorizou a entrada dos policiais na casa e não há provas em sentido contrário, o que afasta as preliminares.

Mesmo que assim não fosse, o Policial Militar EDUARDO FUMACO DOS SANTOS disse que estavam em patrulhamento e que viu o momento em que o representado repassou a droga para um terceiro por cima da cerca da residência, bem como que foram encontradas substâncias entorpecentes com ambos os adolescentes no local, configurando-se em situação de flagrância.

A situação de flagrância dado ao fato que o tráfico de drogas caracteriza-se como crime permanente, autoriza os policiais ingressarem no imóvel sem a necessidade de ordem judicial, o que também afasta a nulidade da apreensão efetivada.

Neste sentido entendimento jurisprudencial:

Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. O tráfico de drogas caracteriza-se como crime permanente, sendo prescindível a prévia expedição de mandado judicial na ação policial que, com o intuito de paralisar a ação criminosa, efetiva a apreensão das drogas, tendo em vista a constante situação de flagrância. Entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores. Caso dos autos em que não há falar em afronta à inviolabilidade de domicílio, pois os agentes de segurança estavam em monitoramento quando abordaram o veículo em que se encontrava o paciente, o qual referiu que em sua residência havia mais produtos ilícitos, oportunidade em que entregou a chave do portão da residência, bem como informou o local em que estaria a chave do automóvel, restando configurada a situação do flagrante. (...) .(Habeas Corpus Criminal, Nº 51166319720218217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 23-08-2021). Grifei.

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA POIS OBTIDA ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. O crime de tráfico de drogas é permanente, sendo que, em casos de flagrante, não há que se falar em invasão de domicílio pela ausência de determinação judicial prévia, conforme se infere da redação da garantia fundamental insculpida no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal, que dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Assim, em que pese não desconheça a existência de crítica doutrinária a respeito do tema, permanece íntegro o entendimento perante as Cortes Superiores acerca do caráter permanente do crime de tráfico de drogas, sendo, por tal razão, relativizado o mandamento preconizado pelo art. 5º, inc.XI da Carta Magna. Importante destacar que a matéria foi abordada em sede de recurso representativo da controvérsia, oportunidade em que o STF assentou o entendimento sobre a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas que a ação policial ocorreu em hipótese de flagrante delito, como é o caso dos autos. Preliminar afastada. (...). À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. (Apelação Criminal, Nº 50021317220208210074, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 23-02-2022). Grifei.

Assim, considerando os fatos acima postos, restam afastadas as preliminares suscitadas pela defesa.

Quanto ao mérito, tenho que a materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 02 – 04 do evento 01-OUT2 do apenso), auto de apreensão (fls. 05/06 do evento 01-OUT2 do apenso), laudo de constatação da substância (fl. 14 do evento 01-OUT2 do apenso), auto de avaliação...

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