Acórdão nº 50026922020178210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50026922020178210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002962653
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002692-20.2017.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH

APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS (EXEQUENTE)

APELADO: SIRLEI LIMA MEIRELES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BAGÉ, contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizados em face do SIRLEI LIMA MEIRELES, julgou extinto o feito, forte no art. 485, VI do CPC.

Em suas razões recursais, o Município defende que CDA foi emitida em nome do excipiente, ressaltando que alteração cadastral ocorreu antes do ajuizamento, com base na matricula CRI 57411 e contrato de compra e venda. Menciona o art. 153, I e art. 154, §1º da lei Municipal 1442-A/66. Observa que alegações da executada estão desacompanhadas de provas, pois documentação juntada correspondem a outro imóvel, de propriedade de terceiro. Ressalta que a própria executada efetuou protocolo de averbação em data posterior as questões relatadas aos outros imóveis, e ainda que quando feita alteração de propriedade do imóvel, foi utilizada matrícula já corrigida, despida de qualquer irregularidade. Defende que restou demonstrada que dívida correspondem ao imóvel de matrícula nº 8531, conforme disposto nos artigos 32, 34 e 130 do CTN, devendo tal tributo ser pago pelo proprietário do imóvel, ou seja, o atualmente recorrido. Colaciona jurisprudência. Destaca que o fato da dívida ser anterior a aquisição não é o bastante para a cobrança não alcance a executada, se tratando de dívida que envolve tributo real do art. 123, do CTN. Por fim, questiona procedimento administrativo de retificação da cobrança protocolado pela executada como requerente/responsável pelo débitos. Ao final, requer o prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram conclusos.

VOTO

Eminentes colegas.

Recebo o presente recurso, porquanto cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 1.003, § 5º, e 1.010 do CPC.

O juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por SIRLEI LIMA MEIRELES, para o fim de declarar a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil:

"Analisando os autos, verifica-se que o imóvel sub judice imóvel estava erroneamente matriculado no registro imobiliário da presente comarca sob o nº 35.105, prédio nº 1.056, sendo equivoco retificado após ser prolatada a sentença na Ação de Retificação nº 004/1.12.0008692-9 (Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 27/29), reconhecendo-se que o logradouro 1.056 pertencia ao lindeiro Jader Rodales Botelho, proprietário também da edificação de nº 1.046.

Com efeito, restou comprovado que o imóvel objeto do presente litígio era aquele correspondente ao número 1.036, sendo corretamente registrado em nova matrícula, qual seja, nº 57.411, com a consequente cancelamento do registro anterior (nº 35.105).

De suma importância salientar que o imóvel do caso ora telado, ainda sob a matrícula antiga, foi negociado por Antônio Carlos Coradini em favor de João Arcanjo de Bairros. Este, por sua vez, efetuou a venda do aludido bem para Sirlei Lima Meireles, ora excipiente, isto em 17.01.2013 (Evento 3 – Processo Judicial 1, p. 46/49), já sob a nova matrícula (Av. 7 - Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 3), estando desde então sob a posse e propriedade da requerente.

Da documentação trazida aos autos, especialmente cópias dos processos de retificação e usucapião, pode-se constatar que o imóvel de nº 1.036, objeto da execução, estava matriculado erroneamente no RI sob nº 35.105 (Evento 3 – Processo Judicial 1, p. 50), com posterior retificação judicial, pois constava ser o de nº 1.056 da mesma rua em que situado (Av. 6 – Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 2/3). Em 02/07/2013, houve abertura de nova matrícula, sob nº 57.411 (Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 3), com cancelamento da anterior.

A excipiente adquiriu tal imóvel em 17/01/2013, sendo citada na Rua Odilon Álvares, nº 1036, exatamente o que consta na matrícula nº 57.411 (antes nº 35.105).

O IPTU possui por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, conforme disposto no artigo 32 do CTN.

É patente que a cobrança é pelo imóvel de nº 1.056, ainda com a numeração trocada, como se o de número 1036 fosse, pois na CDA consta o lote nº 19 (Evento 3 – Processo Judicial 1, p. 11), e o adquirido pela excipiente é o de nº 18 (Evento 3 – Processo Judicial 1, p. 46).

Evidente, portanto, que a dívida tributária era inimputável a excipiente/executada, sendo nula a CDA que embasa a ação. É ela parte passiva ilegítima para tal cobrança. Ademais, adquiriu o bem após os exercícios em cobrança.

E não é hipótese de redirecionamento da cobrança ao correto proprietário. Ainda que a lei faculte ao credor fiscal a emenda ou a substituição da cédula em razão de erros materiais e/ou formais (art. 2, § 8º, da Lei nº 6.830/80), tal alteração não poderia acarretar a modificação do polo passivo da demanda, como já pacificamente assentado pela jurisprudência.

Nesse sentido o verbete nº 392 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

As decisões daquele Tribunal são nesta direção:

(...)

Em suma, configurada a nulidade da CDA que embasou a presente execução, que não pode ser substituída ou emendada, e comprovado que a dívida exequenda não se refere ao imóvel da excipiente, merece ser acolhida a exceção de pré-executividade oposta.

É caso, portanto, de acolhimento da presente exceção de pré-executividade.

Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada por SIRLEI LIMA MEIRELES contra o MUNICÍPIO DE BAGÉ, para o fim de declarar a ilegitimidade passiva da executada, extinguindo a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de incidente, não há condenação ao pagamento de custas/despesas.

Por outro lado, face ao princípio da causalidade, condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários em favor da excipiente/executada, que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado do débito da execução, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC."

Pois bem.

Trata-se de restauração de autos de execução fiscal ajuizada em 31/10/2017 contra SIRLEI LIMA MEIRELES, para cobrança de débitos de IPTU e Taxas dos exercícios de 2011 e 2012.

De acordo com a inicial e CDA originárias (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 09/15@), a identificação do imóvel gerador de IPTU foi realizada da seguinte forma: indicação do endereço (Rua Odilon Alvares, nº. 1036, Lote 19) e da Matrícula no Cadastro do Município (nº. 8531).

Após a apresentação da exceção de pré-executividade, verificou-se que houve equívoco no Registro de Imóveis, quanto ao logradouro nº. 1.036. Trata-se de um loteamento com imóveis próximos, o que possivelmente ocasionou o equívoco.

Na Ação de Retificação de Registro Imobiliário nº 004/1.12.0008692-9, foi reconhecido erro material sobre a numeração dos imóveis, considerando que bem de nº. 1.036, foi equivocadamente registrado junto ao imóvel de nº 1.056 (evento 3, PROCJUDIC2 - p. 27/29@). Nessse sentido, a matrícula de nº 35.105 foi cancelada em 19/07/2013, passando o imóvel objeto da demanda corresponder a nova matrícula sob nº 57.411 (evento 3, PROCJUDIC2 - p.3@).

Contudo, verifica-se que na CDA não há referência ao nº. do imóvel no Registro de Imóveis, somente o registro municipal.

A CDA deve preencher os requisitos determinados pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional:

Art. 2°.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a...

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