Acórdão nº 50026956920178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50026956920178210005 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001991194
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002695-69.2017.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD
APELANTE: AF IMPRESSOES LTDA (AUTOR)
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)
APELADO: J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AF Impressões Ltda. contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra Itaú Unibanco S.A. e J.A. Rezende Telesserviços Ltda., julgou a demanda nos seguintes termos:
ISSO POSTO, fulcro no artigo 487, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada por TECMAIS COPIADORAS E IMPRESSORAS LTDA ME em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e J A REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, pelos fatos e fundamentos acima explicitados.
Condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor dado à causa, atualizado pelo IGP-M a partir do ajuizamento, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória, forte 7 64-1-005/2020/8521 - 005/1.17.0003535-1 (CNJ:.0008385- 67.2017.8.21.0005) no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a petição recursal que o envio injustificado de e-mail de conteúdo confidencial para pessoa estranha à relação contratual e concorrente da autora configura violação ao sigilo de correspondência, previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal. Narra que a mensagem eletrônica continha informações a respeito da vida financeira da apelante, demonstrando que a empresa autora tentava renegociar as suas dívidas quando recém estava tentando se inserir no mercado. Aduz que é descabido requerer da autora a prova de que o e-mail da empresa concorrente da apelante era válido. Postula a condenação pelos danos morais suportados.
Requer o provimento do apelo (Evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 45/50 e Evento 3 - PROCJUDIC5, fls. 1/17 dos autos originários).
Intimados, os réus apresentaram as contrarrazões (Evento 3 - PROCJUDIC5. fls. 23/28 dos autos originários).
Subiram os autos a este Tribunal.
Distribuídos, vieram conclusos.
Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935 do CPC.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo. O preparo recursal está comprovado.
Para melhor esclarecimento dos fatos, transcrevo parte do relatório da sentença, in verbis:
TECMAIS COPIADORA E IMPRESSORAS LTDA ME ajuizou ação de indenização em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e J A REZENDE ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. Narrou que realizou dois empréstimos bancários junto ao Banco Itaú S/A com os números dos contratos 000000443439864 e 000000404482697. Referiu que estava pagando as parcelas, todavia, ocorreu um imprevisto e tiveram que renegociar os valores de duas parcelas de cada empréstimo. Informou que os requeridos entraram em contato via e-mail demonstrando as parcelas vencidas e os valores cobrados. Disse que o e-mail recebido foi encaminhado ao maior concorrente da empresa autora, COMABE Soluções em Impressões, o qual tomou conhecimento da situação financeira da empresa demandante. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso em tela. Colacionou jurisprudência. Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; e a procedência da ação, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 salários-mínimos.
Juntou documentos (fls. 19/34).
Citado, o requerido J.A. REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA apresentou contestação às fls. 73/78. Referiu que os e-mails utilizados para comunicação do autor foram fornecidos por ele mesmo, não havendo em que se falar em falta de idoneidade. Informou que o autor já trabalhou na empresa concorrente. Aduziu que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não existe constrangimento, ato vexatório que abalou a vida do autor. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso em tela. Requereu a improcedência da ação.
Citado, o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação às fls. 79/83. Argumentou acerca da inexistência de dano moral a ser indenizado, uma vez que não há elementos suficientes para caracterizar o possível dano sofrido. Impugnou o valor indenizatório postulado. Informou não ser o caso de aplicabilidade do CDC. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso em tela. Colacionou jurisprudência. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 84/92).
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a condenação dos réus à indenização por danos morais pelo encaminhamento de correio eletrônico para empresa concorrente à apelante.
Em suma, depreende-se da ata notarial e da documentação acostada com a petição inicial no Evento 3 - PROCJUDIC1, fls. 24/28 dos autos originários, que a parte autora obteve a renegociação de dívida com o Itau Unibanco, ora demandado, relativamente a duas contratações.
Entretanto, a codemandada J.A. Rezende Telesserviços Ltda., responsável por promover a recuperação extrajudicial de créditos da instituição financeira, encaminhou e-mail à autora, o qual, acabou sendo dirigido também à preposto da empresa COMABE Soluções em Impressões. Assim, a parte autora aduz ter havido exposição indevida de sua situação econômico-financeira de forma indevida a sua situação financeira a empresa concorrente.
De fato, o envio do correio eletrônico à empresa concorrente da autora é questão incontroversa nos autos, já que não foi negado pelos requeridos.
No caso concreto, porém, há certas peculiaridades que não autorizam a condenação dos réus à indenização por danos morais.
Em primeiro lugar, como admitido na própria petição inicial e em conformidade com o relatado pela testemunha José Augusto Valdugo, o sócio da empresa demandante, Fernando Pelizza, laborou por muito tempo junto à concorrente COMABE Soluções em Impressões. E, a partir disso, a empresa J.A. Rezende Telesserviços Ltda. referiu que a autora não atualizou os seus dados junto à instituição financeira, razão pela qual foi encaminhado e-mail, também, à outra empresa.
De qualquer forma, entendo que houve mero equívoco por parte dos requeridos ao encaminharem e-mail para a empresa COMABE, pois, apesar da alegação, não sobreveio aos autos qualquer documento apto a demonstrar quais eram os e-mails cadastrados pela parte autora junto ao banco para fins de cobrança extrajudicial.
Assim, vênia devida, apesar do agir ilícito por parte dos réus, a situação dos autos é incapaz, por si só, de gerar abalo à honra objetiva da demandante.
Em relação ao dano moral à pessoa jurídica, Carlos Roberto Gonçalves assevera que (in Responsabilidade Civil, 16ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2015, p. 507):
A pessoa jurídica, como proclama a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a pleitear a sua reparação. Malgrado não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, poderá sofrer dano moral objetivo, por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da...
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