Acórdão nº 50026992320158210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50026992320158210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001453322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002699-23.2015.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Rio Grande, perante a 1ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou ÉVERSON FIÚZA MARTINS (nascido em 26/06/1987, com 27 anos de idade à época dos fatos), como incurso nas sanções do art. 157, §2°, incisos I e II, c/c art. 61, inciso I, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“FATO DELITUOSO

No dia 12 de agosto de 2014, por volta das 20h15min, na Avenida Atlântica, nº 1162, bairro Cassino, nesta Cidade, local de funcionamento da Padaria Portobello, o denunciado, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com indivíduo não identificado, com intuito de lucro fácil, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra a proprietária do estabelecimento Jeane Deni Feijó Ferraz, a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), de propriedade do referido estabelecimento comercial.

Na ocasião, o denunciado e seu comparsa não identificado adentraram na referida padaria, dirigiram-se ao caixa e, mediante uso de arma de fogo, ordenaram à vítima que lhes entregasse o dinheiro do caixa do estabelecimento. Devido ao nervosismo, a vítima não conseguiu abrir o caixa e, por isso entregou a importância referida que estava guardada em outro compartimento. Da posse da res furtiva o denunciado e seu comparsa empreenderam fuga do local.

O denunciado é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais de fls.

Denúncia recebida em 23/04/2015.

O réu foi citado em 25/05/2015 e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.

Não sendo o caso de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória.

Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima, bem como foi interrogado o réu.

A certidão de antecedentes criminais foi atualizada.

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público e, após, o réu por intermédio da Defensoria Pública.

Sobreveio sentença, de lavra do Juiz de Direito, Dr. Fernando Carneiro da Rosa Aranalde, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu nos lindes do artigo 157, §2º, inciso I (em sua redação original, mais benéfica) e inciso II, do Código Penal, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional. O réu foi condenado em custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento, ante o benefício da AJG que lhe foi concedido. Ainda, foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Passo então à dosimetria da pena.

A culpabilidade do réu deve ser considerada segundo os parâmetros normais para a espécie de delito. Registra antecedentes (com condenação criminal definitiva em seu desfavor, processo n.º 023/2.10..0001500-0 - fls. 68/72). Inexistem elementos que desabonem sua conduta social e personalidade. Os motivos foram os inerentes à hipótese, o lucro fácil. As circunstâncias transbordam do ordinário, já que, durante toda a empreitada, segundo a vítma, agredia-lhe com palavras. As consequências verificadas integram o próprio tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso.

A PENA BASE, assim, vai fixada acima do mínimo legal, em 4 anos e 6 meses de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais reconhecidas em desfavor do denunciado.

Inexistem circunstâncias atenuantes. Incide a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a existência de mais de uma condenação transitada em julgado em prejuízo do acusado (processo nº 023/2.09.0009645-9), pelo que a PENA PROVISÓRIA vai estabelecida em 5 anos de reclusão.

Sem causas de diminuição da pena. Considerando a existência das majorantes previstas no artigo 157, §2º, incisos I (em sua redação original, mais benéfica) e II, do CP, aumento a sanção em 24 meses (entre 1/3 - 20 meses - e 1/2 - 30 meses), de modo que vai fixada a PENA DEFINITIVA em 7 anos de reclusão, em regime fechado, considerando a reincidência (artigo 33, §2º, do Código Penal).

A pena de multa fica estabelecida em 10 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido, já que o acusado é pobre.

Considerando a grave ameaça no cometimento do delito e o quantum de pena aplicado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade e de conceder a suspensão condicional da pena, conforme previsão dos artigos 44 e 77 do Código Penal.

O acusado poderá apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver segregado, tendo em vista que assim respondeu ao presente processo.

Por fim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o acusado, a título de reparação mínima dos danos causados pela infração, ao pagamento de R$ 700,00 em benefício da vítima Jeane Deni Feijó."

Sentença proferida em 23 de outubro de 2020.

Partes intimadas: o Ministério Público, a Defensoria Pública e o réu, pessoalmente.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, recebida pelo juízo a quo.

Em razões de apelo, a defesa postula a absolvição do réu por falta de provas, pois a vítima reconheceu o assaltante somente na fase policial, sete meses após os fatos, sem observância dos procedimentos previstos no art. 226, do CPP. Destaca que o reconhecimento pessoal não foi renovado em juízo e que o acusado nega a participação nos fatos. Salienta que as filmagens das câmeras de segurança não possuem capacidade gráfica que permita a identificação do apelante, o qual não foi preso em flagrante, nem foram encontrados em seu poder os objetos subtraídos. Subsidiariamente, postula o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, por ausência de perícia, bem como o afastamento do concurso de agentes, pois não demonstrado o liame psicológico entre os envolvidos. Quanto a dosimetria da pena, alega que as circunstâncias devem ser consideradas normais à espécie, pois a agressão verbal faz parte do tipo penal, e os antecedentes não podem ser negativados, pois é desproporcional e viola o princípio do ne bis in idem. Sustenta a inconstitucionalidade da agravante da reincidência. Postula a isenção da pena de multa e a concessão do benefício da AJG.

O Ministério Público contra-arrazoou o recurso defensivo.

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, o Ilustre Procurador de Justiça, Dr.ª Fábio Costa Pereira, exarou parecer pelo desprovimento do apelo defensivo.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do apelo defensivo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

A prova da materialidade e autoria está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial registrado em 13/08/2014, termos de declarações da vítima, auto de reconhecimento de pessoa realizado em 31/03/2015 e prova oral colhida em audiência de instrução.

A fim de evitar desnecessária tautologia, com relação a prova oral colhida em juízo, transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:

"A vítima Jeane Deni Feijó relatou na Justiça: tava no comércio, trabalhando, ai quando eu fui me virar pra fechar a porta, os dois entraram, dois assaltantes. Que trabalhava na padaria Portobello. Contou que se deslocava até a porta para fechá-la e ter mais segurança quando os indivíduos ingressaram no estabelecimento. Que não chegou a ir até a porta, quando se virou os indivíduos já entraram. Disse que um dos agentes estava armado, encapuzado, e o outro estava sem arma e sem capuz. Que ficou no caixa enquanto os assaltantes lhe pressionaram, um ficou apontando a arma e o outro pedia o dinheiro, o que entregou, após eles foram embora. Narrou que o indivíduo armado estava usando um capuz preto, uma touca ninja, que só permitia enxergar os olhos, e não falava nada. Que o outro lhe agredia com palavras, para que entregasse o dinheiro. Afirmou que reconheceu, na polícia, o indivíduo que estava sem capuz. Que fez o reconhecimento pessoal na Delegacia, em uma sala separada. Esclareceu que registrou ocorrência no mesmo dia, um policial foi no estabelecimento. Que no dia seguinte foi na Delegacia, restaram mostradas diversas fotografias de suspeitos, mas não reconheceu ninguém. Após, voltou na Delegacia e realizou o reconhecimento pessoal do réu, que estava com outras pessoas na sala. Confirmou que o denunciado foi preso e informou que soube que ele já tinha praticado outros assaltos. Relatou que não teve dúvidas quanto ao reconhecimento realizado. Destacou que as imagens das folhas 9 e 10 eram da câmera de segurança do seu estabelecimento, as quais mostram que estavam em pânico no momento e que teve um prejuízo de R$ 700,00. Que o caixa estava trancado e se nada fosse registrado ele não abria, então entregou o dinheiro que estava embaixo, separado. Afirmou que a ação durou pouco tempo, embora parecesse muito. Que olhava para os dois indivíduos, mas um deles não falava nada. Referiu acreditar que seu filho levou as imagens das câmeras para a Delegacia (CD dr fl. 57).

O réu EVERSON FIÚZA MARTINS, quando intrrrogado, negou o cometimento do delito. Disse que na época dos fatos estava foragido e pode ter sido acusado por perseguição da polícia. Contou que, enquanto estava foragido, trabalhava com seu irmão em uma empresa de obra. Que saiu "de banda" e não retornou mais (CD de fl. 67).

Pois bem.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT