Acórdão nº 50027117920208210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027117920208210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001538852
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002711-79.2020.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Planos de saúde

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. (RÉU)

ADVOGADO: CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809)

ADVOGADO: MAGDA MARIA PINTON TITON (OAB RS063310)

ADVOGADO: JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431)

ADVOGADO: JESSICA CAMILA MACHADO GERHARD (OAB RS118068)

APELADO: BETINA SEIBEL (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RELATÓRIO

UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. interpôs apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por BETINA SEIBEL.

Na decisão atacada, os pedidos foram julgados nos seguintes termos:

Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BETINA SEIBEL em face de Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde Vales Taquari e Rio Pardo Ltda. para confirmar a antecipação de tutela deferida em agravo de instrumento, que determinava à requerida o fornecimento do tratamento perseguido pela autora, através do medicamento PASURTA 70mg/ml, solução injetável, 1 seringa por 3 meses.

Por sucumbente, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do FADEP, arbitrado em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o trabalho do profissional e o tempo de duração da demanda.

Em suas razões recursais, a parte ré afirmou que o contrato firmado entre as partes submete-se às resoluções da ANS, ressaltando que o referido instrumento contratual dispõe de cláusula expressa acerca da exclusão de todo e qualquer medicamento para tratamento domiciliar. Sustentou que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 428/2017, não é meramente exemplificativo. Defendendo a legalidade da negativa de cobertura ao tratamento, requereu o provimento do apelo.

Não foram ofertadas contrarrazões e os autos foram remetidos a esta Colenda Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, versando a causa sobre contrato de plano de saúde.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e foi devidamente preparado, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.

Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte autora quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

Com efeito, pela análise dos documentos acostados ao feito, verifica-se que a autora é portadora de enxaqueca crônica (CID G43), necessitando realizar tratamento com o medicamento Frenumabe 70mg (Pasurta).

Sustenta a demandada que o contrato firmado entre as partes é claro ao prever a exclusão de cobertura para medicamentos não previstos no rol da ANS, bem como para medicamentos de uso domiciliar.

Entretanto, cumpre salientar que o que importa para a solução do litígio é a existência de cobertura para a patologia apresentada, e não a forma como o tratamento será realizado.

Dessa forma, se há previsão de cobertura para a doença apresentada pelo beneficiário, não há que se falar em ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente.

Cumpre ressaltar que não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha, que no caso indicou o tratamento com o medicamento referido por ser o mais adequado às condições do demandante.

No caso em análise a necessidade do medicamento foi devidamente comprovada, a fim de proporcionar melhor qualidade de vida e limitar o avanço da doença, tendo em vista o sofrimento psíquico e físico causado pela dor constante e recorrente, inclusive com prejuízo financeiro diante da interrupção de dias de trabalho em função da dor, conforme laudo apresentado no evento 1, ATESTMED18.

Ademais, cumpre salientar que o rol de procedimentos publicado pela ANS constitui apenas uma referência básica de coberturas obrigatórias nos planos privados de assistência à saúde

Outrossim, impende destacar que as diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS servem como orientação, não sendo taxativas, de modo que deve ser observada a prescrição do médico assistente da parte autora, porquanto compete exclusivamente a ele a escolha pelo tratamento que entende mais adequado para sua paciente.

No ponto em discussão, cumpre salientar que, em que pese a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tenha firmado o posicionamento jurídico no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo, o entendimento não restou pacificado no âmbito da Corte Superior, inclusive pelo fato de que a Terceira Turma do Tribunal Superior precitada tem posicionamento jurídico diverso, no sentido de que o rol supracitado é meramente exemplificativo.

Por conseguinte, deve prevalecer no caso o posicionamento jurídico que vem sendo adotado por esta Corte, no sentido de que o rol é meramente exemplificativo, conforme julgados que seguem:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. MEDICAMENTO. REGORAFENIBE (STIVARGA). TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE CÓLON. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois tal incumbência é do profissional que assiste o paciente, a quem compete avaliar os riscos e benefícios do tratamento e indicar a alternativa mais adequada (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007). O rol de procedimentos previsto nas normas da ANS não é taxativo, traduzindo somente um referencial de coberturas básicas para os planos de saúde. Precedentes do TJRS. A ANS não veda o uso off label de um medicamento com registro na ANVISA e comercialização nacional, o que não se confunde com tratamento experimental a que alude o art. 10 da Lei 9.656/98. Precedente do STJ. No caso dos autos, o laudo médico e a prescrição atestam que a autora foi diagnosticada com “Adenocarcinoma de Cólon estágio IV (CID C18.9), necessitando fazer uso da substância Regorafenibe (nome comercial Stivarga), o qual está registrado na ANVISA sob o número 170560108. Cobertura devida. Sentença mantida no ponto. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO. Não havendo comprovação adequada dos danos morais alegadamente experimentados, afigura-se descabida a indenização pleiteada. Redimensionamento da sucumbência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083936955, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 30-04-2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE RÉ ACOLHIDA. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO CDC. AUTISMO. TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. DEVER DE COBERTURA EM AMBIENTE AMBULATORIAL RECONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. Inicialmente, tenho que o recurso da parte autora deve ser conhecido apenas em parte, pois se verifica inovação recursal no que tange à alegação de abusividade da cláusula contratual em que prevista a cobrança de coparticipação, de maneira que deve ser acolhida a preliminar contrarrecursal de inovação recursal. No que concerne à preliminar recursal de nulidade da sentença suscitada pela parte ré, tem-se que não comporta acolhimento, porquanto não se verifica nulidade da sentença por condenação incerta ao restar reconhecido o dever de cobertura dos tratamentos postulados na forma e enquanto perdurar a prescrição médica, na medida em que são os profissionais da saúde assistentes os capazes de estabelecer o período durante o qual deverão continuar sendo ministrados os tratamentos. Incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante disposição do artigo 3º, §2º, bem como pelo que dispõe a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 35 da Lei nº 9.656/1998. As coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ANS, o qual não pode prever as hipóteses do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e não pode excluir ou mitigar as hipóteses do art. 12 da mesma Lei. Não obstante, evidentemente que os contratos firmados podem alargar o espectro mínimo de cobertura, inclusive cobrindo as hipóteses do citado art. 10. No ponto, cumpre salientar que o rol de procedimentos publicado pela ANS constitui apenas uma...

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