Acórdão nº 50027134820228210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027134820228210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002597209
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002713-48.2022.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: LEANDRO DIAS DA SILVA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença (evento 80, DOC1):

O Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO DIAS DA SILVA, alcunha "Dongo", "Fanho", RG sob n.º 1115922278, brasileiro, solteiro, natural de Santa Maria/RS, nascido em 25/01/1995, com 26 anos de idade à época do fato, filho de João Benedito da Silva e Natalia Dias da Silva, residente na Travessa Bordin, nº 75, em Santa Maria/RS, atualmente preso preventivamente junto à PESM, como incurso nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, caput, e art. 61, inciso I, todos do Código Penal, pela suposta prática do fato assim descrito na exordial acusatória (evento 1, DENUNCIA1):

No dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 03 horas, na Estrada Silvio Shirmer, nº 1850, Bairro Camobi, em Santa Maria/RS, o denunciado LEANDRO DIAS DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com terceiros não identificados e mediante violência exercida com emprego de arma branca (não apreendida), subtraiu, para si, um televisor, um ventilador e um botijão de gás, bens pertencentes à vítima Nolberto Betim Furquim, ofendendo-lhe a integridade corporal por meio de facadas no corpo, sendo que apenas não resultou na morte da vítima por razões alheias à vontade do denunciado.

Na ocasião, para adentrar na casa da vítima, o denunciado LEANDRO, juntamente com outros quatro indivíduos não identificados, utilizou um pé de cabra para arrombar a garagem da residência.

Ato contínuo, o denunciado e os outros agentes exigiram da vítima uma quantia em dinheiro referente a um programa sexual que teriam realizado.

Diante da negativa da vítima em entregar o dinheiro exigido, o denunciado e seus comparsas passaram a agredi-la com golpes de facão, restando o ofendido com lesões corporais de natureza grave, atestada por laudo pericial, pendente exame complementar, o qual refere que 'o periciado sofreu múltiplas fraturas e realizou, ao menos, reposição de 1.500 mililitros de sangue, portanto a perita considera ter havido risco de vida' (laudo pericial das fls. 03-04 do Evento 37/OUT1).

Em dado momento, em razão de terem ouvido disparos de arma de fogo efetuados por vizinhos que ouviram os gritos da vítima, o denunciado e os outros agentes subtraíram, da residência, um televisor, um ventilador e um botijão de gás e empreenderam fuga.

No trajeto de fuga, o denunciado e seus companheiros deixaram para trás uma televisão, marca LG de 32 polegadas, a qual foi apreendida na calçada (auto de apreensão do Evento 01/AUTOCIRCUNS3), além de um ventilador, que foi deixado no pátio da residência.

O denunciado LEANDRO DIAS DA SILVA foi detido por policiais militares e preso em flagrante.

Após a detenção de Leandro, a Brigada Militar dirigiu-se até a residência da vítima, onde a mesma foi encontrada ferida, deitada no chão, coberta de sangue e apresentando vários cortes.

A morte da vítima Norberto Betim Furquim não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, uma vez que foi socorrida por policiais militares que acionaram o SAMU.

O denunciado é reincidente."

O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do acusado em 01 de fevereiro de 2022 (evento 1, DENUNCIA1).

O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de janeiro de 2022, havendo este Juízo homologado o auto de prisão em flagrante e convertido a segregação em flagrante em preventiva (processo 5000480-78.2022.8.21.0027/RS, evento 11, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida na data de 01 de fevereiro de 2022, momento que foi determinada a citação do acusado (evento 5, DESPADEC1).

O réu, devidamente citado (evento 8, CERTGM1), e por intermédio de Defensor Público, apresentou Defesa Preliminar (evento 11, PET1).

Não sendo constatada nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento regular desta ação penal (evento 16, DESPADEC1).

Aportou aos autos o laudo pericial nº 67790/2022 (evento 48, AUTO1).

Durante a instrução probatória foi inquirida a vítima Nolberto Betim Furquim, as testemunhas acusatórias Rogério Silva da Rosa, Sílvia Sortica de Paula e Daiane Silva do Prado e, ao final, foi interrogado o réu (evento 43, TERMOAUD1e evento 71, TERMOAUD1).

Encerrada a instrução processual, os debates orais foram convertidos em memoriais (evento 71, TERMOAUD1).

Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (evento 72, CERTANTCRIM1 e evento 72, CERTANTCRIM2).

Em sede de alegações finais, o parquet requereu a procedência da ação penal e consequente condenação do acusado, como incurso nas sanções descritas na inicial acusatória (evento 75, MEMORIAIS1).

A defesa do réu, por sua vez, postulou pela desclassificação do crime tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal para o delito previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal. Ademais, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Finalmente, requereu pela aplicação do art. 46 da Lei n.º 11.343/2006 ou, ainda, da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal (evento 78, PET1).

Sobreveio a sentença, evento 80, DOC1, publicada em 28/06/2022, que julgou procedente a denúncia, condenando LEANDRO DIAS DA SILVA às penas de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 157, §3º, II, c/c o art. 14, II, o art. 29, caput, o art. 61, I, e o art. 65, III, “d”, todos do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, não sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

O réu é imputável e tinha consciência da ilicitude do ato praticado; em análise a sua certidão de antecedentes criminais, constato que o mesmo registra antecedentes (evento 72, CERTANTCRIM1); conduta social e personalidade sem dados nos autos, devendo ser consideradas em favor do acusado; motivos e circunstâncias inerentes à espécie delitiva.

Destarte, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.

Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo por bem compensá-las, pois igualmente preponderantes.

Aplico a minorante da tentativa em grau mínimo, ante o iter criminis percorrido, distanciando-se do seu início, pois efetuados diversos golpes de faca em direção da vítima, tendo a mesma sofrido múltiplas fraturas e realizado, ao menos, reposição de 1500 mililitros de sangue, o que acarretou risco de vida - laudo pericial nº 6564/2022 (processo 5000480-78.2022.8.21.0027/RS, evento 37, AUTO22, fixando a pena definitivamente em 14 (quatorze) anos de reclusão.

Intimado o réu pessoalmente da sentença (evento 98, DOC1), manifestou-se por recorrer.

A defesa apelou (evento 101, DOC1), acostando razões ao evento 108, DOC1, pelas quais postulou a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo qualificado por lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP), a aplicação da minorante da semi-imputabilidade ou da atenuante prevista no art. 66 do CP. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena de multa ao mínimo legal.

Com as contrarrazões recursais (evento 111, DOC1), pelo desprovimento do apelo, vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Roberto Lima Paganella, opinou pelo desprovimento do apelo da defesa (evento 6, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art.609 do CPP, bem como o art.207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, promovido pela defesa de LEANDRO DIAS DA SILVA, no qual requer a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo qualificado por lesão corporal grave, a aplicação da minorante da semi-imputabilidade ou da atenuante prevista no art. 66 do CP. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena de multa ao mínimo legal.

Depreende-se dos autos que o réu foi denunciado por tentativa de subtração à residência de Nolberto Betim Furquim, no dia 10/01/2022. Neste dia, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros indivíduos não identificados, mediante violência cometida com o emprego de uma faca/facão, do que resultou ferida a vítima Nolberto, que não morreu por circunstâncias alheias às vontades dos agentes, tentaram subtrair, para eles, bens do local, sendo alguns devolvidos, já que o vizinho, percebendo a invasão à residência e também as agressões contra Nolberto, efetuou disparo de arma de fogo, afugentando os agentes. Os indivíduos se esconderam em matagal próximo à área, sendo LEANDRO surpreendido pela polícia militar, também acionada pelo vizinho da vítima.

Durante a investigação policial, foram ouvidas a vítima, uma vizinha, os policiais militares que atenderam a ocorrência e LEANDRO, o qual assumiu parte dos fatos. Em juízo, as versões lançadas foram confirmadas - o réu admitiu o roubo, muito embora sem a intenção de matar o ofendido -, sobrevindo a condenação, contra a qual a defesa sequer se opõe.

Mesmo que à míngua de pedido absolutório, impõe-se ressaltar que a condenação foi bem lançada e deve ser mantida. Seja em relação à AUTORIA, seja pela MATERIALIDADE do delito, já enfrentando (e rechaçando) as...

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