Decisão Monocrática nº 50027181020178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 12-08-2022

Data de Julgamento12 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027181020178210039
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003038359
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002718-10.2017.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: LUCIANO GONCALVES DA CUNHA (EMBARGANTE)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LUCIANO GONCALVES DA CUNHA contra sentença (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 60/64) que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A.. Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC2 e 3, fls. 66/71), requer o apelante a reforma da decisão aduzindo, em apertada síntese, que o título em execução não é líquido, porquanto caberia à embargada comprovar sua liquidez apresentando os extratos de conta corrente em que ocorreram os débitos das parcelas, conforme decisão judicial anterior devidamente preclusa, não atendendo a tal comando judicial mesmo após ser intimada duas vezes para tanto. Assim, não há demostração da liquidez do título, pelo que deve ser extinta a ação de execução. Subsidiariamente, requer sejam declaradas nulas as cláusulas de garantia, pois abusivas ao prever quatro tipos de garantias diversas, quais sejam, a própria cédula de crédito; uma nota promissória emitida pelo devedor; aval e; alienação fiduciária de um automóvel. Aduz, ainda, a ilegalidade em face da capitalização mensal dos juros, inexistindo prova acerca dos sistema de amortização dos pagamentos, o que pode levar a anatocismo. Encerra pugnando pelo provimento de seu apelo.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 75v.).

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Conheço da apelação interposta, por cabível e tempestiva, desde já consignando que é caso de seu provimento.

A matéria ventilada nos embargos à execução diz não somente com a ilegalidade da aplicação da capitalização mensal de juros, mas também com a abusividade da quádrupla garantia do contrato, e sobre a não apresentação, pelo banco, dos extratos da sua conta corrente desde o ano de 2007, na medida em que estes foram negados administrativamente, fato este não impugnado pelo embargado, que não apresentou resposta aos embargos e nem contrarrazões a ests recurso.

Veja-se que o título apresentado expõe o modo de pagamento a ser realizado (Evento 3, PROCJUDIC4, p.2):

Para comprovar o débito ainda em aberto, acostou apenas o seguinte demonstrativo (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 6):

Em decisão deste Colegiado em apelação anterior, foi desconstituída a sentença que rejeito liminarmente os embargos pela não apresentação do cálculo de excesso, ante a existência de outros fundamentos que dele prescindiam, determinado o retorno dos autos à origem e a intimação da instituição financeira para instruir a execução com os extratos de conta desde o ano de 2007, nos quais ocorreram os débitos para pagamento do contrato de mútuo, a fim de possibilitar aferir a correção da conta apresentada e a liquidez do título executivo.

Não apresentados os extratos e nem se manifestado a exequente, mesmo após intimada por duas vezes para tanto, incide o disposto no art. 400, inciso I, do CPC, que assim dispõe:

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT