Decisão Monocrática nº 50027181020178210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 12-08-2022
Data de Julgamento | 12 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50027181020178210039 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003038359
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002718-10.2017.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
APELANTE: LUCIANO GONCALVES DA CUNHA (EMBARGANTE)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIANO GONCALVES DA CUNHA contra sentença (Evento 3, PROCJUDIC2, fls. 60/64) que julgou improcedentes os embargos por ele opostos à execução movida pelo BANCO BRADESCO S.A.. Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC2 e 3, fls. 66/71), requer o apelante a reforma da decisão aduzindo, em apertada síntese, que o título em execução não é líquido, porquanto caberia à embargada comprovar sua liquidez apresentando os extratos de conta corrente em que ocorreram os débitos das parcelas, conforme decisão judicial anterior devidamente preclusa, não atendendo a tal comando judicial mesmo após ser intimada duas vezes para tanto. Assim, não há demostração da liquidez do título, pelo que deve ser extinta a ação de execução. Subsidiariamente, requer sejam declaradas nulas as cláusulas de garantia, pois abusivas ao prever quatro tipos de garantias diversas, quais sejam, a própria cédula de crédito; uma nota promissória emitida pelo devedor; aval e; alienação fiduciária de um automóvel. Aduz, ainda, a ilegalidade em face da capitalização mensal dos juros, inexistindo prova acerca dos sistema de amortização dos pagamentos, o que pode levar a anatocismo. Encerra pugnando pelo provimento de seu apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 75v.).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas,
Conheço da apelação interposta, por cabível e tempestiva, desde já consignando que é caso de seu provimento.
A matéria ventilada nos embargos à execução diz não somente com a ilegalidade da aplicação da capitalização mensal de juros, mas também com a abusividade da quádrupla garantia do contrato, e sobre a não apresentação, pelo banco, dos extratos da sua conta corrente desde o ano de 2007, na medida em que estes foram negados administrativamente, fato este não impugnado pelo embargado, que não apresentou resposta aos embargos e nem contrarrazões a ests recurso.
Veja-se que o título apresentado expõe o modo de pagamento a ser realizado (Evento 3, PROCJUDIC4, p.2):
Para comprovar o débito ainda em aberto, acostou apenas o seguinte demonstrativo (Evento 3, PROCJUDIC4, p. 6):
Em decisão deste Colegiado em apelação anterior, foi desconstituída a sentença que rejeito liminarmente os embargos pela não apresentação do cálculo de excesso, ante a existência de outros fundamentos que dele prescindiam, determinado o retorno dos autos à origem e a intimação da instituição financeira para instruir a execução com os extratos de conta desde o ano de 2007, nos quais ocorreram os débitos para pagamento do contrato de mútuo, a fim de possibilitar aferir a correção da conta apresentada e a liquidez do título executivo.
Não apresentados os extratos e nem se manifestado a exequente, mesmo após intimada por duas vezes para tanto, incide o disposto no art. 400, inciso I, do CPC, que assim dispõe:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO