Acórdão nº 50027262920168210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50027262920168210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002240703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002726-29.2016.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: MARIA SUSANA FAGUNDES DUTRA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE BAGÉ (RÉU)

RELATÓRIO

MARIA SUSANA FAGUNDES DUTRA, representada por MARCOS FAGUNDES DUTRA, apela da sentença proferida nos autos da ação de concessão de pensão indenizatória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BAGÉ, que assim dispôs:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SUSANA FAGUNDES DUTRA, interditada, representada por Marcos Fagundes Dutra em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme dispõe o artigo 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e a ausência de instrução processual. Suspensa a exigibilidade de pagamento, tendo em vista que a autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária (fl. 25).

Havendo apelação, considerando as novas disposições do Novo Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões e dar vista ao Ministério Público para parecer, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos à instância superior.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.

Em razões recursais, refere a parte apelante, em síntese, que é acometida de Esquizofrenia Paranoide, tendo o Município desconsiderado sua invalidez e sua total dependência econômica para com o benefício concedido para sua mãe. Defende que à época do falecimento de seu pai já detinha a qualidade de dependente, sendo, posteriormente, considerada incapaz. Sustenta que era a sua genitora quem provia o sustento da apelante, e que portanto, em razão do seu falecimento, faz juz ao recebimento da pensão indenizatória. Requer a reforma da sentença, com total procedência dos pedidos, e a condenação da demandada ao pagamento de pensionamento vitalício/indenização pela morte de seu genitor, em acidente de trabalho. Pede provimento.

Com contrarrazões, o Ministério Publico opina pelo desprovimento do recurso.

Vêm conclusos os autos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de pensão indenizatória, de natureza infortunística, decorrente do óbito do seu pai Sr. Idelfonso Dutra Neto, ex-servidor do DAEB (Departamento de água e esgoto de Bagé), ocorrido em 16/04/1980. Sustenta que é interditada desde os 16 anos de idade (Esquizofrenia), e que após o óbito de seu genitor, sua mãe, Sra. Avani Fagundes Dutra, passou a receber uma pensão indenizatória, paga pelo Município de Bagé, decorrente do óbito em serviço do instituidor da pensão. Refere que em 14/06/2014 sua mãe faleceu, tendo sido cancelada a pensão indenizatória, bem como a pensão previdenciária paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Argumenta que na presente ação objetiva somente a concessão da pensão indenizatória, devida pelo município, sob o argumento de que sempre foi dependente de seu pai, bem como de sua mãe, notadamente por ser pessoa incapaz, interditada judicialmente.

Por sua vez, o Município de Bagé refere que "o de cujus era contribuinte do Regime Geral da Previdência, sendo este órgão o regulador do direito pleiteado". Argumenta que o servidor faleceu antes da entrada em vigor da Lei Municipal 3.933/2002, sendo incabível sua aplicação no presente feito.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o argumento de que "à época do óbito do genitor da autora, não havia previsão legal no âmbito do Município de pagamento de pensão a filho inválido, motivo pelo qual ausente embasamento legal para a pretensão esposada pela demandante". Além de mencionar que "a parte autora deveria buscar o pagamento de pensão por morte de seu genitor perante o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e não em face do Município".

Pois bem.

Primeiramente, imperioso consignar que não há falar em prescrição da pretensão do direito material, porquanto não corre prescrição contra absolutamente incapaz. Caso concreto em que a autora é interditada desde os 16 anos de idade, não fluindo o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 198, inciso I, do Código Civil1. A prescrição é uma exceção de direito material que extingue uma pretensão em razão da omissão do seu titular e do decurso do tempo previsto em lei. Entretanto, essa omissão deve ser consciente, motivo pelo qual a lei brasileira protege indivíduos em circunstâncias especiais da fluência do prazo prescricional.

Necessário, outrossim, tecer alguns esclarecimentos em relação à pensão especial de natureza infortunística e a pensão de natureza previdenciária. A pensão concedida pelo Município de Bagé à Sra. Avani Fagundes Dutra (mãe da parte apelante) ostenta natureza nitidamente indenizatória e infortunística, porquanto derivada da morte do ex-servidor municipal em serviço, não se confundindo com o benefício previdenciário (pensão por morte), que possui natureza previdenciária, no caso dos autos, regido pelo Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/91), porquanto o ex-servidor era vinculado às normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O pensionamento discutido nesta demanda tem característica indenizatória-infortunística, em razão da morte em serviço, e segue regramento próprio, que em nada se equivale ao regramento previdenciário estabelecido na Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/91), tampouco na Lei Municipal n. 3.933/2002 (instituiu o Regime de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Bagé), notadamente porque o óbito da instituidor da pensão ocorreu antes da vigência da referida lei municipal.

Enquanto o benefício da previdência tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória buscar indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros.

E, justamente, em razão da natureza diversa do benefício pago pelo Município, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte.

Com efeito, diante do evento infortunístico (morte do servidor) entendeu o Município de Bagé, a época, consoante comprovantes de pagamentos juntados no Evento 3, PROCJUDIC1 (fl. 11) e Evento 3, PROCJUDIC2 (fls. 52/66 dos autos originários), arcar com o pagamento da pensão pensão indenizatória, a fim de reparar os dependentes pela perda de familiar, empregado público, morto em serviço.

Portanto, a finalidade do ato administrativo de concessão da pensão especial de natureza infortunística está calcada em reparar os dependentes do ex-servidor, razão pela qual tanto a mãe da parte apelante, quanto a sua filha (autora), incapaz, interditada desde os 16 anos de idade, eram dependentes do servidor falecido, daí porque não há como negar a continuidade da concessão do ato administrativo para a filha dependente, sob o argumento de que "em razão da morte de sua genitora cessou a dependência", tampouco pela falta de legislação que ampare o seu direito, notadamente porque o ato administrativo nunca foi declarado nulo tendo se perpetuado desde 21/05/1980 (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 44 dos autos...

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