Acórdão nº 50027429720198210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027429720198210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003263976
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002742-97.2019.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: COMERCIAL PONTO DO MARCENEIRO SM LTDA (EMBARGADO)

APELADO: CRISTIANO PIRES (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

COMERCIAL PONTO DO MARCENEIRO SM LTDA. apela da sentença que julgou os embargos à execução que opôs em face de CRISTIANO PIRES, assim lavrada:

Vistos etc.
CRISTIANO PIRES
opôs embargos à execução nº 029/1.19.0002925-4, que lhe promove COMERCIAL PONTO DO MARCENEIRO SM LTDA., sob a alegação de excesso de execução porque a embargada teria exigido o valor total do cheque, de má-fé, desconsiderando o pagamento da quantia de R$ 500,00, além de não observar o pagamento de outra parcela efetuado no decorrer da execução, também no valor de R$ 500,00.
Argumentando que só não liquidou o cheque no vencimento em razão do atraso na entrada do produto adquirido, requereu que os embargos fossem recebidos no efeito suspensivo para, ao final, serem acolhidos, com a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil e a compensação entre os créditos e débitos, para o efeito de extinguir a execução com a devolução da cártula. Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade.
Acostou procuração e documentos (fls.
07/24).
Foi concedida a gratuidade ao embargante e indeferido o pedido suspensivo (fl. 25).

Em resposta (fls. 26/27), a embargada refutou a má-fé no ajuizamento da execução, defendendo a inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, porque não pode ser obrigada a verificar, diariamente, a sua conta bancária. Sustentando que houve descumprimento do disposto no artigo 917, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, requereu que os embargos fossem rejeitados.
Houve réplica (fls. 32/33).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (fls.
38 verso e 39).
É o relatório.
Decido.

Conheço do pedido nesta fase do processo com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A alegação de descumprimento do §3º do artigo 917 do CPC (Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo) vai afastada porque os embargos não se fundam, única e exclusivamente, no excesso, além de não resistir ao cálculo de fls.
35 e 36.}
Segundo o artigo 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Ocorre que, na forma assentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por valor superior ao efetivamente devido, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma ou manejo de reconvenção pela parte ré:

RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.
1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.
1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.
Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Irresignação da administradora do consórcio.
2.1 Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão).
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do
grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio.
2.2. Voto vencido do relator. À luz das peculiaridades do caso concreto - ação ressarcitória ajuizada após o encerramento do grupo consorcial; inexistência de estipulação de termo certo no contrato de adesão; e incidência de previsão normativa, vigente à época, acerca da necessária iniciativa do credor para o recebimento do pagamento (o que caracteriza a dívida como quesível) - afigurar-se- ia cabida a adoção da exegese acerca da incidência dos juros de mora a partir da citação - momento em que ocorrida a obrigatória interpelação do devedor.
3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação.

(REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).

Nessa linha de raciocínio, em que pesem as alegações do embargante na inicial e os documentos que a acompanham, por si sós, não possuem o condão de demonstrar a alegada conduta maliciosa ou reveladora de perfil desleal da embargada/exequente, de modo que resulta afastada a aplicação da sanção civil postulada nos embargos.
Em consequência, os embargos devem ser acolhidos em parte, para o fim de serem reconhecidos os pagamentos comprovados à fl. 18, que devem ser compensados com o valor do débito executado, uma vez que a embargada não comprovou o abatimento.

Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por CRISTIANO PIRES em face de COMERCIAL PONTO DO MARCENEIRO SM LTDA., determinando que sejam abatidas do valor da execução nº 029/1.19.0002925-4, as seguintes quantias:
1.
R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos em 13/06/2019;
e
2.
R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos aos 13/08/2019.
Com ônus da sucumbência, cada parte pagará 50% das custas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária, pelo IGP-M, a contar da publicação da presente, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a serem pagos pelas partes na proporção do decaimento de cada uma; ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em face do embargante, enquanto perdurar a gratuidade (artigo 98, §3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Traslade-se cópia da presente para os autos nº 029/1.19.0002925-4.

Nas razões sustenta que o valor da ação de execução é de pouco mais de R$ 2.000,00, em junho de 2019; que a condenação honorária, considerando o valor da causa, representa em torno de 50%; que não se pode perder de vista a simplicidade dos embargos oferecidos; que a sucumbência ao embargado mostra-se excessiva considerando o valor da causa e o trabalho desenvolvido; requer a minoração do quantum. Postula o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 52-53.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. PLEITO DE MINORAÇÃO.

Os honorários advocatícios devem ser fixados tendo em conta o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo ou não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. A estipulação entre o mínimo (10%) e máximo (20%) - quando não taxado de forma diversa - deve levar em conta a natureza e a importância da causa, o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, trabalho realizado e tempo exigido do...

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