Acórdão nº 50027466520198210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50027466520198210052
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002289271
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002746-65.2019.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA DEBONI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Gabriele T.L. (vinte e dois anos de idade), inconformada com sentença da 1ª Vara Cível de Guaíba, que julgou que julgou improcedentes os pedidos remanescentes formulado na ação de dissolução litigiosa de união estável cumulada com fixação de alimentos, regulamentação e guarda e visitas movida em face do apelado, Carlos E.V.P. (vinte e três anos de idade).

Aduziu a recorrente, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, porquanto as partes conviveram maritalmente por cinco anos, tendo a demanda sido ajuizada seis meses após a ruptura. Asseverou que tiveram um filho, Arthur L.V.P., nascido em 17/12/2016, e adquiriram patrimônio constituído por um bem imóvel e mobiliário para a residência. Referiu que houve acordo, em audiência de conciliação, em que foram resolvidas as questões atinentes ao filho (alimentos, guarda e visitas). Afirmou que o demandado “optou por não contestar a ação e teve a revelia decretada” (sic). Salientou que a existência da união estável não era fato controvertido, tanto assim que ficou consignado, no termo de audiência que “o feito prosseguiria apenas quanto ao período da união e a partilha de bens” (sic). Ponderou que um dos efeitos da revelia “é o reconhecimento das alegações de fato feitas pela autora na petição inicial” (sic). Acrescentou que a partilha é questão patrimonial e disponível, não havendo, igualmente, como afastarem-se os efeitos da revelia. Pugnou, nesses termos, pelo provimento da apelação e reforma da sentença.

O Ministério Público declinou de intervir (evento 7).

Vieram os autos conclusos em 17/03/2022 (evento 8).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Não há preliminares a serem analisadas, razão porque é possível adentrar-se, de imediato, ao exame do mérito.

Adianto que a irresignação não prospera.

A sentença apelada, proferida pela Magistrada Dr.ª Fabiana Arenhart Lattuada, foi vazada nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 44-46):

Busca-se com a presente ação reconhecer e dissolver a união estável havida entre GABRIELE T.L. e CARLOS E.V.P., assim como regulamentar a guarda, os alimentos e a convivência paterna do menor ARTHUR L.V.P.

No caso em tela, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado pelo Juízo, acerca da fixação da guarda unilateral do filho menor em favor da genitora, da regulamentação das visitas paternas em finais de semanas alternados, bem como nas quartas-feiras, com pernoite. Ainda ajustaram que o genitor pagará mensalmente prestação alimentícia ao filho no valor de 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal e, em caso de emprego formal, 20% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo tal verba sobre 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias. Não houve acordo quanto ao período da união estável e à partilha dos bens, pelo que restou determinado o prosseguimento do feito.

Pois bem. A autora objetiva o reconhecimento da união estável havida entre as partes pelo período de 05 (cinco) anos, aduzindo que quando do ajuizamento da ação as partes estavam separadas acerca de 06 (seis) meses, com a consequente partilha dos bens arrolados na inicial, quais sejam, um imóvel localizado na Rua Cuiabá, nº 205, Bairro Jardim Santa Rita, na Cidade de Guaíba/RS e os bens móveis que guarneciam a residência do casal.

Inicialmente, insta assinalar que, nos termos da legislação civil vigente, para que seja reconhecida a união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de núcleo familiar, a teor do disposto no art. 1.723 do CCB/2002, in verbis:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

[…]

Com efeito, para o reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, é necessária a demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família, o que não restou demonstrado no presente feito, eis que o conjunto probatório carreado aos autos não sustenta a alegação da autora de que o relacionamento vivenciado entre as partes foi pautado com estas características.

Neste sentido, pontuo que não foi produzida pela parte autora qualquer prova de suas alegações acerca da existência da união havida, documental e/ou testemunhai, ainda que instada a fazê-lo.

Ademais, não há nos autos sequer indícios de provas de que as partes conviviam sob o mesmo teto, como marido e mulher. Da mesma forma, inexiste nos autos provas de que as partes adquiriram os referidos bens arrolados na inicial.

Ainda, insta salientar, que a existência de filho comum entre as partes por si só não caracteriza a existência de união estável.

Assim, diante da inexistência de provas acerca das referidas características exigidas em lei á pretendida afirmação da união vivenciada entre as partes como uma entidade familiar pública, contínua e duradoura, entendo que não há como reconhecer a configuração da união estável entre ambos, tampouco como reconhecer os efeitos patrimoniais daí decorrentes, com o que devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha dos bens.

[…].

Não merece reparos a sentença.

A caracterização da união estável exige a presença dos requisitos constantes do artigo 1.723, caput1, do Código Civil, quais sejam, a existência de uma relação afetiva consubstanciada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

O ônus da prova incumbe, naturalmente, à parte autora, no que se refere ao fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I2, do Código de Processo Civil).

No caso em tela, o réu foi citado e compareceu à audiência de...

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