Acórdão nº 50027476320208210101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50027476320208210101
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002080904
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002747-63.2020.8.21.0101/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

APELANTE: DIEGO FOSS (RÉU)

APELANTE: JOSE LUIZ FOSS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação dos réus José Luiz Foss e Diego Foss, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS que acolheu denúncia do Ministério Público para:

a) Condenar José Luiz Foss como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (prestação prestação de serviços à comunidade).

b) Condenar Diego Foss como incurso nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo), pelos seguintes fatos delituosos:

1º FATO – No dia 28 de março de 2020, por volta das 01h15min, na Avenida das Hortênsias, nº 1141, Bairro Centro, em Gramado/RS, no estabelecimento Restaurante Alpes Verdes, o denunciado JOSÉ LUIZ FOSS possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, quais sejam: 01 (um) revólver, marca/modelo Taurus, calibre 38; e 06 (seis) munições, calibre 38; conforme auto de apreensão da fl. 06, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião do fato, o denunciado possuía e mantinha a referida arma de fogo em seu estabelecimento. Policiais militares foram chamados no local para atender ocorrência de disparo de arma de fogo, momento em que apreenderam a arma de fogo e as munições.

O denunciado deixou de ser preso em flagrante devido à dificuldade de vagas no sistema prisional e às medidas de enfrentamento ao COVID19.

2º FATO – Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado DIEGO FOSS disparou arma de fogo, qual seja, 01 (um) revólver, marca/modelo Taurus, calibre 38, conforme auto de apreensão da fl. 06, em via pública.

Na oportunidade, o denunciado pegou a arma de fogo e, na posse dela, efetuou disparo, em via pública, com o intuito de assustar seu pai, José Luiz Foss, em razão de que havia discutido com ele momentos antes.

A eficácia de disparo da arma de fogo restou demonstrada pelo auto de exame de eficácia de arma de fogo, constante na fl. 13.

Nas razões (evento 3, DOC3 - p. 21/33), em preliminar, foi requerida a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, assim como a inépcia da denúncia por desatendimento ao art. 41, do CPP, causando prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou estado de necessidade em favor do acusado José, que portava a arma de fogo para sua proteção e de seu patrimônio, por já ter sido vítima de roubos. Em relação ao réu Diego, sustentou que se encontrava em estado de embriaguez, circunstância que motivou a discussão entre pai e filho. Subsidiariamente, defendeu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em favor de José, e o redimensionamento da pena para Diego, adotando-se os parâmetros usados para fixar a pena de José.

Nas contrarrazões (evento 3, DOC3 - p. 35/36), o Ministério Público postulou o improvimento do apelo.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Lúcia Cardozo da Silva, opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e, no mérito, pelo desprovimento da apelação.

VOTO

Em termos de antecedentes, os réus são primários.

Não há que se falar em inépcia da denúncia, haja vista que a exordial preencheu os requisitos do art. 41, do CPP, garantindo o devido processo legal e o amplo direito de defesa, tendo descrito claramente as condutas delitivas praticadas pelo réu, e pelos demais acusados, constando na inicial data, local e horário em que as condutas foram praticadas.

De igual modo, não prospera o requerimento de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva para o delito do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, por não ter decorrido o lapso temporal de 04 anos (art. 109, V, do CP) entre o recebimento da denúncia 28.09.2020 (fl.44 - PROCJUDIC 1) e a data da publicação da sentença (21.11.2021 - fl. 10 - EPROCJUDIC 3).

Quanto ao mérito, a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão (fls. 13/14 - EPROCJUDIC1) da arma e duas cápsulas deflagradas, assim como as demais provas coligidas no processo. A autoria delitiva está comprovada pelas declarações do policial militar Rodrigo Pilecco, que informou ter atendido a ocorrência de discussão e disparo de arma de fogo na via pública. No local, estavam os réus Diego, José e sua esposa. Diego estava com a arma e lhe disse que teria ido até o restaurante porque seu pai estaria discutindo com sua madrasta. Havia duas cápsulas deflagradas e quatro intactas. Acrescentou que, pelas câmeras de segurança, foi possível identificar o momento em que Diego levanta o braço e saiu um pequeno clarão pela ponta da arma,...

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