Acórdão nº 50027585620218210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 01-11-2022
Data de Julgamento | 01 Novembro 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 50027585620218210134 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10026881218
1ª Turma Recursal Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002758-56.2021.8.21.0134/RS
TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas
RELATOR: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO
RECORRENTE: TRANSPORTES E LOCACOES DE VEICULOS SAO MARCOS LTDA (AUTOR)
RECORRIDO: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
(Oral em sessão)
VOTO
Eminentes Colegas.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
De proêmio, ressalto que incumbe ao julgador, antes da análise meritória, verificar a presença dos pressupostos processuais, bem como das condições da ação, as quais compreendem: a legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
Ressalvo que a ausência das condições da ação pode ser declarada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto, imprescritível.
Feitas tais considerações, passo à fundamentação propriamente dita.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, TRANSPORTES E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS SÃO MARCOS LTDA. é pessoa jurídica e, para que possa figurar no polo ativo da demanda no sistema do Juizado Especial Cível, faz-se necessário que a pessoa jurídica, além do enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, seja optante pelo SIMPLES NACIONAL, nos termos do artigo 8°, §1°, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ademais, a pessoa jurídica na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte tem acesso aos Juizados Especiais mediante a comprovação da sua qualificação tributária, o que não se revelou no presente feito, conforme Enunciado 135 do FONAJE, in verbis:
ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO).
No caso, conforme documento acostado pela autora (evento 9, OUT2) verifica-se que sequer há comprovação de se tratar de Empresa de Pequeno Porte (EPP), porquanto juntou relação de faturamento particular, nenhum documento oficial comprovando sua condição de EPP ou ME e, ainda, a necessária opção pelo SIMPLES NACIONAL, o que evidencia a ausência de capacidade postulatória no âmbito do microssistema.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO 135 DO FONAJE. FIGURANDO NO PÓLO ATIVO PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL", É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A SUA INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006996763, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/08/2017) (grifou-se)
RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA COM ENQUADRAMENTO GERAL. SOCIEDADE LIMITADA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFORME O ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO N. 135 DO FONAJE. POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS CADASTRADA NO REGIME TRIBUTÁRIO “SIMPLES NACIONAL”. INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008726358, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 23-07-2019) (grifou-se)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA DEMANDANTE, DE QUE É MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE ACORDO COM O ARTIGO 8º, §1º, DA LEI 9099/95. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO