Acórdão nº 50027602820218210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027602820218210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001890424
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002760-28.2021.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: ISONE TAVARES GOULART (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 42, DESPADEC1):

Trata-se de Ação Indenizatória decorrente da alegação de existência de vícios de construção em que sustenta o demandado, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda, sob justificativa de atuar tão somente na condição de agente financiador de imóvel pronto, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel.

Por determinação do Juízo, sobreveio a juntada do contrato realizado entre a instituição financeira demandada e a empresa construtora do empreendimento questionado, a fim de verificar qual o seu papel no aludido empreendimento.

A parte autora, devidamente intimada, pugnou pelo afastamento da preliminar argüida.

Acrescento que sobreveio julgamento do feito, nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, fulcro no artigo 485, VI do CPC.

Pela sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do banco requerido, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao trabalho realizado e à repercussão econômica do feito, na forma do artigo 85 e parágrafos do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão de litigar a parte autora com o benefício da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Diligências Legais.

Irresignada, apela a parte autora (evento 48, APELAÇÃO1). Alega que o contrato de crédito imobiliário é operacionalizado pelo FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, e que o réu BANCO DO BRASIL S/A consta expressamente como agente executor do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU. Enfatiza que não tem qualquer tipo de relação com a construtora, que sequer consta do contrato de compra e venda do imóvel. Entende que o réu é legítimo para responder por vícios construtivos no imóvel. Pede desconstituição da sentença e prosseguimento do feito na origem.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Como é sabido, em ação na qual se reclama indenização por vícios construtivos havidos em imóvel adquirido por financiamento, a legitimidade passiva do agente financeiro deverá ser aferida a partir do papel desempenhado na relação contratual. Se mero operador do financiamento, tem-se que sua atividade de fiscalização da obra está restrita à verificação do adequado direcionamento dos recursos financeiros, e não há responsabilidade da instituição creditícia pela construção do imóvel em si. Ao invés, se atua como agente executor de políticas públicas de moradia, tem-se a responsabilidade e a legitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo da demanda:

RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente.
3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.
4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A SEGURADORA.LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual amparado no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes afastou a Seguradora pra figurar no polo passivo da demanda. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1155866/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1791276/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021)

No caso, tem-se que vendedor/credor fiduciário é o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL / FAR representado pelo BANCO DO BRASIL S/A. As partes do contrato são a parte autora e o BANCO DO BRASIL S/A. Além disso, do contrato de compra e venda e produção do empreendimento (evento 28, PET2), o banco réu é expressamente indicado como agente executor do programa nacional de habitação - PNHU. Na cláusula nona do contrato, consta que não é dado à construtora (contratada pelo banco) fazer alterações no projeto sem prévio e expresso consentimento do BANCO DO BRASIL S/A (evento 28, PET2, pg8).

Destarte, o BANCO DO BRASIL, nesse caso, não é mero agente financiador da compra e venda, mas é o representante do próprio vendedor e agente executor do...

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