Acórdão nº 50027667920198210109 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50027667920198210109
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002795497
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002766-79.2019.8.21.0109/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. S. S. em face da sentença que, nos autos da representação por infração administrativa cumulada com pedido de medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público em seu desfavor e também de S. L., objetivando a proteção dos melhores interesses de D. L. S., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o pedido de produção de provas restou indeferido pelo Juízo a quo, especialmente a realização de estudo social. Aventou a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que, se tratando de infrequencia escolar do adolescente, para que se admitisse o procedimento punitivo, imperial demonstrar que o Estado fez sua parte na política de proteção, na esteira da AC 7007756125. Defendeu, por fim, ser descabida a imposição de multa prevista no art. 249 do ECA, pois, além de configurar medida desprovida de qualquer razoabilidade, em nada auxiliará ao retorno do adolescente aos bancos escolares, importando, ainda, evidente prejuízo à substistência de toda a família (sic). Pleiteou o provimento do apelo, reformando-se o decisum. Prequestionou a matéria.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

A prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se sustenta. Isto, pois nesta demanda se discute a ocorrência, ou não, de infração administrativa por parte dos pais, sendo os documentos/ofícios apresentados pelo Ministério Público suficientes a propiciar o Juízo alcançasse o seu convencimento. Assim, sendo o Magistrado o destinatário da prova, cumpre a ele aferir a (des)necessidade de eventual complementação, o que foi, in casu, desnecessário.

Quanto à extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido, rememoro cumprir aos genitores além do sustento, dar amparo material e psicoafetivo, bem como garantir a educação dos filhos (art. 22 do ECA).

Além disso, o art. 55 do ECA diz que Os pais ou responsável tem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, daí decorre o dever dos genitores em assegurar a frequência e efetividade junto ao estabelecimento de ensino, daí, então, sobressai a possibilidade jurídica do pedido.

Por fim, cabível a representação buscando a imposição de multa quando os genitores revelam-se negligentes quanto a deveres inerentes ao poder familiar, ou desatendem à determinação do Conselho Tutelar relativamente ao desempenho do poder familiar, pois é essa a dicção do art. 249 do ECA referido.

Como se infere a lei cuida de tutelar, através dessa norma administrativa, o adequado exercício do poder familiar, isto é, decorrentes da relação de filiação, da tutela ou da guarda. E as determinações do Conselho Tutelar a que se refere a lei são, obviamente, referentes ao poder familiar.

Com efeito, configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA a omissão no encaminhamento dos filhos à escola, como é o caso dos autos. Portanto, cabível a multa, porquanto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT