Acórdão nº 50027692320198210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50027692320198210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001998569
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002769-23.2019.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face da sentença prolatada nos autos dos embargos à execução opostos contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que desacolheu a ação incidental.

Em suas razões, alega o apelante, após breve relato dos fatos, a nulidade da sentença pela ausência de intimação dos patronos da causa em relação à sua prolação. Refere não deter a propriedade do veículo, nem mesmo indireta; portanto, não pode figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Sustenta a nulidade da CDA, uma vez que não foram cumpridos os requisitos dispostos no art. 202, do CTN e no art. 2º, § 5º, da LEF. Discorre sobre a inconstitucionalidade da Lei Estadual que imputa a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário de IPVA. Cita doutrina e julgados sobre o tema. Requer o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Inicialmente, em que pese não tenha ocorrido a intimação dos patronos do apelante em relação à prolação da sentença, não verifico prejuízo à defesa do apelante, visto que interpôs recurso de apelação, atacando pontualmente a sentença e seus fundamentos.

Relativamente à arguição de ser parte ilegítima, melhor sorte não socorro ao apelante.

Conforme o art. 155, III, da CF, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor; e no mesmo sentido, a Lei Estadual nº 8.115/85, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, assim dispõe, em seus arts. 2º, 5º e 7º, quanto à condição do contribuinte (sujeito passivo):

Art. 2º - O imposto, devido anualmente ao Estado, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Art. 5º - São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.

§ 1º - No caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o contribuinte do imposto é o devedor fiduciário.

Art. 7º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, em relação aos débitos do anterior ou anteriores proprietários;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia.

§ 1º - A responsabilidade referida neste artigo exclui a do substituído, exceto quanto à prevista no item II, hipótese em que essa mesma responsabilidade é atribuída supletivamente ao fiduciário ou possuidor indireto.

§ 2º - Fica excluída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos, inclusive a do substituído, relativamente às instituições referidas no item V do artigo 3º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do citado artigo.

Por sua vez, o contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, é um contrato complexo, uma espécie de locação contendo uma opção de compra no final do prazo contratual. Nele, a propriedade do bem não é transferida ao arrendatário, permanecendo com a empresa arrendante até o decurso do prazo contratual, quando, então, possibilita-se ao arrendatário optar pela devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual fixado no contrato.

Dessa forma, o banco arrendante é o proprietário do veículo, sujeito passivo do IPVA, ao menos até ser realizada a opção de compra do bem, a qual, ressalto, pode, inclusive, não se efetivar.

Oportuno, ainda, observar que, ao contrário da alienação fiduciária, em que a propriedade está sob condição resolutiva, existindo dispositivo legal prevendo, de forma expressa, a responsabilidade do devedor fiduciante (art. 5º, § 1º, da Lei Estadual 8.115/85), no caso do arrendamento mercantil não existe previsão legal que transfira ao arrendatário a responsabilidade pelo pagamento do tributo, conforme exigência do artigo 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Logo, sendo o banco arrendante o proprietário do veículo, nos termos do art. 2º da Lei 8.115/85, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal.

Não é outro o entendimento já consolidado por este Tribunal:

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). - Legitimidade do arrendante para ser executado pelos valores devidos sob o título de IPVA na hipótese. Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.115/85, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, que no caso de arredamento mercantil é do banco arrendante, pelo menos até a opção de compra realizada pelo arrendatário. - Ausência de previsão legal necessária para tornar como responsável tributário o arrendatário (art. 121, CTN), não se podendo ser oposta contra a Fazenda Pública eventual obrigação contratual firmada entre as partes (art. 123, CTN). AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70057731242, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 12/12/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING. O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo. Desta feita, o contribuinte do imposto, tratando-se de arrendamento mercantil, é o arrendante, consoante preconiza o artigo 2º da Lei nº 8.115/85. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051609535, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 07/11/2012)

AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEASING. CONTRIBUINTE. Em caso de arrendamento mercantil, o contribuinte do imposto é o arrendante. Somente após a opção de compra pelo arrendatário, opera-se a transferência da propriedade. Art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.115/85. A obrigação contratual por meio da qual o arrendatário assumiu o encargo de pagar o IPVA não é oponível ao Fisco. Art. 123 do CTN. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70035495720, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 15/04/2010)

Diverso não tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE LEASING. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRENDANTE. PRECEDENTES.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.

3. Em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. Precedentes.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no AREsp 207.349/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012) (grifos meus)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 1º, §§ 7º E 8º, DA LEI 7.431/85.

I - Originariamente, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal manejado pela ora Recorrente em face do Distrito Federal, em que destacou sua ausência de legitimidade passiva para figurar como parte no processo de Execução Fiscal, atribuindo-a ao arrendatário de veículo automotor, por decorrência das disposições legais pertinentes e do contrato de arrendamento mercantil anteriormente celebrado.

II - No tocante à solidariedade, in casu, entre arrendante e arrendatário, ao pagamento do IPVA, verifica-se que a figura do arrendante equivale a de possuidor indireto do veículo, posto ser-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento, uma vez que somente com a tradição definitiva poderia ser afastado o seu direito real alusivo à propriedade, ou não haveria razão para a cláusula "com reserva de domínio", que garante exatamente o seu direito real.

III - Nesse contexto, não se deve confundir contribuinte do tributo com responsável pelo pagamento, uma vez que a segunda figura, notadamente quando se relaciona com o instituto da solidariedade, apenas reforça a proteção ao crédito tributário, viabilizando sua realização para o Erário Público.

IV - Outrossim, perceba-se que o inciso III do § 8º da Lei nº 7.431/85 prevê solidariedade entre o alienante e o adquirente, nos casos em que aquele não providencia a comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro do veículo. Em outras palavras, se até mesmo no contrato de compra e venda direta, que importa na sua conclusão em transferência da propriedade, há a possibilidade do Estado buscar a satisfação do crédito tributário diretamente do alienante desidioso, pode a solidariedade alcançar aqueles que ostentam a qualidade de possuidor indireto, equivalente, in casu, à expressão "titular do domínio", para fins de responsabilização pelo pagamento do tributo. A ratio essendi das disposições legais antes transcritas, portanto, não afastam, mas ao contrário, impõem a solidariedade quanto ao pagamento do IPVA.

V - Recurso...

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