Acórdão nº 50027704420188210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027704420188210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002269657
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002770-44.2018.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Franquia

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: JOSE ALTAMIR SILVEIRA DA ROSA (RÉU)

RELATÓRIO

ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA apela de sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais que move em face de JOSÉ ALTAMIR SILVEIRA DA ROSA, assim lavrada:

Vistos.
ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória em face de REQUINTE MODAS, partes qualificadas, alegando, em síntese, que era cliente da requerida e possuía crediário junto a essa, sendo que efetuava o pagamento das parcelas mediante depósitos na conta do proprietário da loja, José Altamir S. da Rosa, porquanto morava em cidade diversa do estabelecimento, sendo o meio mais prático.
Embora em atraso, adimpliu a última parcela assumida, com vencimento em 05/04/2015, no valor de R$118,67, tendo efetuado o pagamento no dia 29/06/2015. Ocorre que, mesmo após o adimplemento, teve seu nome inserido junto aos órgãos de restrição ao crédit. Liminarmente, requereu o cancelamento da inscrição de seu nome junto ao SPC. Finalizou com pedido de procedência, para efeito de ver confirmada a tutela de urgência, com a desconstituição do débito e a consequente condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 20 salários mínimos. Juntou documentos (fls. 09-19).
Intimada, a parte autora apresentou emenda à inicial (fl. 22/23).

Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (fl. 26).

Interposto agravo de instrumento em face da decisão, que restou desprovido (fls.
31-35).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (fls.
38-45). No mérito, defendeu a regularidade da cobrança e da inscrição, tratando-se de mero exercício de direito, com o que inexiste dever de indenizar. Encerrou com pedido de improcedência. Juntou documentação (fls. 38-45).
Houve réplica (fls. 61/67).
Instadas quanto ao interesse na dilação probatória, nada foi requerido.

É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora desconstituir o débito perante a requerida, bem assim a condenação desta ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Prescindindo o feito da produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

No caso em apreço, é incontroverso que as partes mantiveram relação contratual, do que se depreende das notas fiscais e comprovantes de depósito à fl. 17.

No entanto, a parte autora referiu que, mesmo em atraso, houve a quitação da dívida, mediante depósito realizado na conta do dono da loja, sendo, portanto, indevida a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.

A requerida, por sua vez, alegou que a inscrição ocorreu em virtude do atraso do pagamento das parcelas contratadas, defendendo sua licitude, porquanto, além da quitação fora do vencimento, não teria como identificar o depósito do autor, diante das inúmeras movimentações na sua conta bancária.

Diante do cenário retratado, infere-se que, de fato, a parte autora realizou pagamento de forma diversa do convencionado.
Conforme se denota das alegações sobretudo da ré, o pagamento deveria se dar por meio da utilização de boleto, e não consoante procedeu o demandante, ao depositar na conta-corrente da requerida os montantes devidos.
O autor, nesse contexto, não logrou êxito em comprovar a anuência da demandada com a realização de pagamento por forma diversa da combinada, demonstrando-se, dessa forma, incabível imputar à requerida a responsabilidade pela inscrição.

Conclui-se, portanto, no caso concreto, que contribuiu o demandante de maneira determinante para negativação de seu nome, ao pagar, além de em atraso, de forma diversa daquela convencionada entre as partes, não restando configurado dano de natureza moral.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA em face de REQUINTE MODAS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte requerida, que vão fixados em R$ 800,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a contar do trânsito em julgado, de acordo com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.

Nas razões sustenta que informou o pagamento de todas as parcelas devidas junto a apelada, sendo a última paga em 29/06/2015, no valor corrigido de R$ 128,00; que acreditou ter adimplido com seu débito integralmente, uma vez que o fez conforme combinado com o proprietário da loja apelada e juntou os comprovantes de pagamento junto a peça inicial do processo de origem; que mesmo tenha quitado a última parcela em atraso, tal dívida fora devidamente paga, inexistindo, portanto, razão para inscrição do nome do apelante nos cadastros de proteção ao crédito; que o apelante, que acreditava estar quite com a apelada só tomou conhecimento da referida inscrição indevida no dia 03/10/2018, ou seja, 03 meses após a quitação da dívida; que a verdade é que o combinado de pagamento por meio dos depósitos bancários se deu de maneira verbal, como forme de facilitar esta operação ao apelante, ora cliente da apelada; que, mesmo existindo a hipótese de correta inscrição, o que só se admite hipoteticamente, a mesma deveria ter sido baixada pela apelada no momento da quitação que ocorreu em junho; que prejudicado pela inscrição indevida de seu nome no SPC, por uma dívida já adimplida totalmente, o mesmo deve ser ressarcido pelos danos sofridos, quais sejam, material e moral. Postula o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas!

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA.

O CPC/15 refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes; e ao tratar sobre o dever de produção da prova dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, regulando direitos na relação de consumo assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, assim dispondo:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
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