Acórdão nº 50027710320208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50027710320208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554044
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002771-03.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de irresignação de CLEITON R. R. C. com a r. sentença que julgou procedente em parte a ação revisão de alimentos que move contra IAN T. C., menor representado pela genitora, LETÍCIA C. T., e reduziu o valor da pensão alimentícia para 20% do salário mínimo nacional.

Sustenta o recorrente que restou comprovada a alteração da sua capacidade contributiva desde o ajuste alimentar, pois constituiu nova família e possui outros dois filhos menores, além do alimentando, afirmando que também contribui com a mantença do enteado e de dois sobrinhos. Refere que, embora estivesse empregado quando do ajuizamento da lide, com salário de R$ 1.285,00, atualmente enfrenta situação de desemprego. Pretende a redução do encargo alimentar para o valor de 14,5% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo legal para o oferecimento das contrarrazões.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça opina pela desconstituição da sentença para que seja nomeado curador especial para defesa dos interesses dos menores, ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou confirmando a bem lançada sentença recorrida.

Com efeito, a questão posta é singela, pois se trata de ação de revisão de alimentos e o réu foi citado pessoalmente, na pessoa da genitora, tendo deixado de oferecer contestação, motivo pelo qual a conseqüência legal é, evidentemente, a decretação da revelia, que produz o efeito de gerar presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, inclusive em ações de alimentos, pois o valor dos alimentos é passível de transação, não se tratando de direito indisponível.

Lembro, por oportuno, que, se os direitos referentes à obrigação alimentar fossem indisponíveis, não poderiam ser alvo de transação; ou seja, as questões relativas ao valor da obrigação e a própria exigibilidade são de livre disposição das partes, mas o direito aos alimentos é irrenunciável, e o interesse público, que chama a intervenção obrigatória do Ministério Público, diz com a proteção dos menores e hipossuficientes.

Portanto, não enseja nulidade processual o fato da genitora do menor demandado não ter oferecido contestação, não se verificando nenhuma das hipóteses legais de nomeação de curador especial, pois a citação foi pessoal e não há colisão de interesses entre mãe e filhos.

Nesse sentido:

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INTERESSE DE MENOR. REVELIA. AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE COM O DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. REDEFINIÇÃO DO VALOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Não enseja nulidade processual o fato da genitora do menor não ter oferecido contestação, não se verificando nenhuma das hipóteses legais de nomeação de curador especial, pois a citação foi pessoal e não há colisão de interesses entre mãe e filho. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tornando-se incontroverso que o autor ficou desempregado e vive situação econômica desconfortável, mantendo-se com pequenos trabalhos. 3. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. 4. Como houve redução da capacidade econômica do alimentante, justifica-se a revisão do encargo alimentar, mas não para o patamar pretendido pelo alimentante, mostra-se o valor fixado na sentença afeiçoado ao binômio legal, pois não sobrecarrega em demasia o alimentante e não deixa ao desamparo a filha menor, cujas necessidades são presumidas. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 70075150409, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 24-10-2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PREFACIAL ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO AO FILHO. DESCABIMENTO. MINORAÇÃO JÁ OPERADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO AINDA MAIOR. 1. A ausência de contestação em processo de alimentos movido contra criança ou adolescente não gera presunção de conflito de interesses com o respectivo representante legal nem impõe a nomeação de curador especial, de modo que não há falar-se em nulidade processual em...

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