Acórdão nº 50027750220188210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 03-08-2022

Data de Julgamento03 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027750220188210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001802805
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002775-02.2018.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: LUIZ NEIDER AVILA DA SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEED, em face da sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ NEIDER ÁVILA DA SILVEIRA, que julgou procedentes os pedidos.

Em suas razões, assevera a apelante, após breve relato dos fatos, que a responsabilidade pela obra de deslocamento de rede elétrica é do autor. Refere inexistir qualquer irregularidade a ser sanada, relativamente ao poste de luz. Afirma que a obra (deslocamento do poste) somente beneficiará o autor, devendo por ele ser custeada. Cita doutrina e julgados sobre o tema. Sustenta que, no caso, o poste é preexistente à construção. Requer o provimento da apelação, a fim de que a ação seja julgada improcedente.

Foram apresentadas as contrarrazões.

O Ministério Público absteve-se de exarar parecer de mérito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

No mérito, adianto que assiste razão à apelante.

Inicialmente, alega o autor, na inicial, ser proprietário do terreno situado na Rua Valdomiro Domingues, 297, em Bagé, onde está construindo um prédio de alvenaria com múltiplas moradias. Refere que o poste de energia elétrica está a 1,35m do alinhamento do terreno, no meio do passeio público, ou seja, em desconformidade. Afirma que deve ser deslocado para o limite do lote.

A ré, em contrapartida, sustenta que a obra beneficiará somente o autor, devendo por ele ser custeada, nos termos da Resolução 414 da ANEEL.

Pois bem.

Cumpre destacar que é incontroversa a relação de consumo configurada entre as partes e, logo, a aplicação da legislação consumerista ao presente caso.

Com efeito, por força do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária de energia elétrica o ônus da prova quanto à responsabilidade da parte autora para custear para alteração do poste e da rede de distribuição.

A inversão do ônus da prova decorre, portanto, de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. Hipótese em que a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.

Como é cediço, cabe à concessionária a responsabilidade pela conservação, manutenção, reparos e obras nos postes de energia elétrica, os quais são sua propriedade.

No caso, há prova de que a parte autora procurou a concessionária por mais de uma vez, postulando o deslocamento do poste, tendo a ré afirmado que poderia fazer o serviço, mediante pagamento. Ou seja, a negativa se deu em relação à realização do deslocamento às expensas da ré.

A Resolução nº 414/10 da ANEEL prevê as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, atribuindo exclusivamente ao consumidor os custos das obras de deslocamento ou remoção de poste e de rede, in verbis:

Art. 44. É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos:

(...)

VII - deslocamento ou remoção de poste e de rede, nos termos do art. 102; e (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015);

(...)

Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

(...)

XIII - deslocamento ou remoção de poste; e

XIV - deslocamento ou remoção de rede;

(...)

Cumpre registrar que é fato incontroverso da lide a preexistência do poste, visto que já se encontrava inserido no local antes da construção do imóvel do autor, tendo este afirmado que interrompeu as obras por risco de contato com os fios de alta tensão.

Consigno que não se está diante de hipótese de defeitos no poste ou no fornecimento de energia elétrica, caso em que a correção do respectivo defeito deveria se dar às expensas da concessionária de energia elétrica.

A insurgência do autor diz respeito ao fato de que o poste se encontra próximo à sacada do empreendimento.

Importante registrar que o Decreto nº 41.019/57 que regulamenta os serviços de energia elétrica, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 98.335/89, nos artigos 141 e 142, prevê que a obra de remoção de poste e outros equipamentos da rede será custeada pelo usuário quando se tratar de melhoria de interesse exclusivo do consumidor, verbis:

Art. 141. São de responsabilidade total do concessionário os encargos correspondentes a:

I - obras no sistema elétrico que não estejam vinculadas diretamente ao atendimento de novas cargas;

II - obras necessárias para atender aos níveis de continuidade e de qualidade de serviço fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, bem como aquelas atribuíveis ao concessionário em conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II aplica-se igualmente aos casos em que a execução das obras seja feita concomitantemente com o atendimento de solicitações enquadradas no art. 138.

Art. 142. São de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a:

I - extensão de linha exclusiva ou de reserva;

II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão;

III - melhoria de aspectos estéticos;

IV - outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes.

§ 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídas na determinação do encargo de responsabilidade do consumidor as parcelas relativas ao segmento do sistema que atender a unidade de consumo, bem como as referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido.

§ 2º O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo dependerá, também, da verificação, pelo concessionário, da conveniência técnica e econômica para sua efetivação.

No caso, quando da solicitação de remoção do poste, já era de conhecimento do autor a existência do mesmo, sendo do seu exclusivo interesse a remoção deste; ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT