Acórdão nº 50027807920138210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50027807920138210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002303913
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002780-79.2013.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN

APELANTE: DANIEL OLIVEIRA SILVA (AUTOR)

APELADO: DISTAK AUTOMÓVEIS LTDA (RÉU)

APELADO: GILNEI GARCIA (RÉU)

APELADO: LUIZ ANTONIO TODESCHINI (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por DANIEL OLIVEIRA SILVA em face de DISTAK AUTOMÓVEIS LTDA e OUTROS.

Segue o dispositivo nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a presente "ação cominatória e condenatória" ajuizada por DANIEL OLIVEIRA SILVA contra LUIZ ANTONIO TODESCHINI, GILNEI GARCIA e DISTAK AUTOMÓVEIS LTDA., ficando revogada a liminar, sendo que em relação aos réus LUIZ ANTONIO TODESCHINI e GILNEI GARCIA vai declarada a ilegitimidade passiva "ad causam", o decido com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, em prol do FADEP, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exegese do artigo 85 do CPC.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação a parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante tece breve considerações sobre o processo. Alega que os documentos acostados são suficientes para demonstrar a legitimidade passiva de Gilnei Garcia. Sustenta que a questão da legitmidade não foi objeto de impugnação. Aduz que não houve a transferência do veículo para o nome do comprador após a venda. Pede a procedência dos pedidos aduzidos na inicial. Requer o provimento do recurso.

Após contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

Distribuídos, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Recebo o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Merece ser confirmada a sentença proferida pelo Magistrado a quo, cujos fundamentos vão aqui adotados como razões de decidir, com a licença de seu ilustre Prolator, a fim de se evitar tautologia, nos seguintes termos:

"Relatei. Decido.

Nulidade da Citação por Edital:

Não têm razão no argumento os curadores especiais dos réus citados por edital no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização pessoal. Ocorreram diversas diligências, indicação e pesquisas de endereço, com postulação de ofício a diversos órgãos, a fim de que fosse informado o paradeiro dos demandados, sendo que todas as providências restaram inexitosas.

Saliente-se que a presente ação foi ajuizada ainda na data de 27-02-2013, ao passo que o deferimento das citações por edital somente ocorreu em 27-07-2018, ou seja, mais de cinco anos depois, sendo que nesse interregno temporal sempre diligenciou a parte autora para localizar pessoalmente a parte ré.

Assim, por que transcorridos aproximadamente cinco anos e meio de tentativas de citação pessoal, todas frustradas, não se pode concluir que há nulidade na citação por edital pelo motivo elencado.

Vai rejeitada a preliminar.

Ilegitimidade Passiva "Ad Causam" de LUIZ:

Com efeito, não há nenhum documento no processo, ou seja, prova mínima, de que o veículo VW/Quantum, placas IAB 9580, tenha sido adquirido por LUIZ ANTONIO TODESCHINI. O autor, seja em sede de petição inicial, seja ao longo da instrução processual, não realizou prova mínima do direito alegado, ao teor do artigo 373, inciso I, do CPC, olvidando-se, portanto, do ônus probatório que era seu.

O boletim de ocorrência acostado pelo autor nas fls. 14/16 do Anexo 2 do Evento 2, além de praticamente ilegível, é unilateral, e somente menciona que o declarante DANIEL vendeu o veículo para "um indivíduo chamado LUIS", o qual sequer estava corretamente identificado quando do ajuizamento da petição inicial, sendo que fazia parte do polo passivo "LUIZ DE TAL".

A única informação que se tem sobre LUIZ ANTONIO TODESCHINI, de segura no processo, é o que consta na certidão do oficial de justiça da fl. 11 do Anexo 4 do Evento 2, na qual consta:

Assim, sobretudo por que o réu LUIZ ANTONIO TODESCHINI negou que tenha formalizado qualquer contratação com o autor, sendo que sequer o conhece e, não havendo prova mínima de dita negociação - cujo ônus, repita-se, é da parte autora - forçoso reconhecer que LUIZ é parte passiva ilegítima para figurar na presente ação.

Nesse contexto, vai acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", com vistas a exclui LUIZ ANTONIO TODESCHINI do polo passivo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, sentido no qual ora decido.

Ilegitimidade Passiva "Ad Causam" de GILNEI GARCIA:

Não obstante a ilegitimidade de GILNEI GARCIA não tenha sido suscitada por qualquer das partes, tenho, neste passo, após exame do processo para proferir sentença, por reconhecê-la de ofício. É que o autor limitou-se a afirmar em petições posteriores ao requerimento de alteração de polo passivo que a empresa DISTAK possui como "responsável" GILNEI GARCIA. Não há nenhum documento ou prova mínima de que GILNEI GARCIA tenha alguma relação com a empresa DISTAK automóveis, sobretudo na condição de sócio ou representante legal, sendo que sequer seu CPF foi informado no processo ou então localizado após diligências do próprio juízo.

Nesse contexto, em razão de ausência de prova mínima, tenho por reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" de GILNEI GARCIA para a lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, declarando extinto o feito em relação a este.

Mérito:

Alegou, a parte autora, que comprou um veículo CORSA na empresa atualmente denominada DISTAK AUTOMÓVEIS e como pagamento...

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