Acórdão nº 50027891720188210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027891720188210026
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002205882
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002789-17.2018.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. S. K., por meio da Defensoria Pública, atuando como curadora especial, contra sentença que, nos autos da ação de interdição proposta por Ministério Público, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, reconhecendo que a requerida Maria Sell Karlz não apresenta condições para a prática dos atos da vida civil e da vida diária, nomear-lhe curador Waldir Karlz, que deverá prestar compromisso na forma da lei.

O curador nomeado fica dispensado da prestação de contas e hipoteca.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, considerando que se trata de processo de jurisdição voluntária e por ser o Ministério Público autor da ação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se termo.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC4 - fl. 35 e seguintes), a curadora especial referiu a necessidade de limitação da incapacidade aos atos negociais, conforme a novel legislação aplicável. Invocou o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Citou precedentes. Requereu a reforma da decisão, para que seja improcedente o pedido, ou, subsidiariamente, que seja limitada a curadoria aos atos negociais. Pugnou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público, nesta Instância, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.

A interditanda foi submetida à prova pericial, oportunidade em que o médico psiquiatra atestou sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil.

Nessa medida, não há falar em improcedência do pedido de interdição, porquanto a beneficiária necessita de curador, de modo que, no ponto, a irresignação recursal é rechaçada.

De outro lado, em relação aos limites da curatela, impõe-se a observação do quanto disposto no artigo 85 da Lei n. 13.146/15, a saber:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Assim, conforme bem ressaltado pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, a interdição não pode ser ampla e irrestrita, devendo ser obedecida a regulação legal.

Sobre o tema já se manifestou este Tribunal, verbis:

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA INCAPACIDADE. Preliminar: Nulidade – Perícia médica. Como regra geral, deve-se atender ao comando legal para que seja realizada perícia médica, em face da teoria das incapacidades, introduzida pela Lei 13.146/2015. O caso dos autos – entretanto – apresenta peculiaridades que viabilizam a superação da necessidade de perícia ou laudo médico complementar. É que a necessidade de interdição, no peculiar do presente caso, guarda tamanha comprovação que, além de não temer por afronta ao princípio da ampla defesa, o que verdadeiramente se teme é afronta ao artigo 4º do CPC, o qual concede às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Consequentemente, vão afastadas as alegações de nulidade, em decorrência da não realização de laudo/perícia médica complementar. Mérito: Limites da incapacidade. O art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Logo, não há como acolher o pedido para reformar a sentença, declarando-se a incapacidade civil total do requerido. NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 70081286486, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em:...

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