Acórdão nº 50027977020198215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027977020198215001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003049855
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002797-70.2019.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: ISRAEL MARINS TEVAH (RÉU)

APELANTE: CARLOS AURELIO DONIDA (RÉU)

APELANTE: EDUARDO TEVAH (RÉU)

APELADO: DEBORA ZELMANOVITZ CIULLA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos opostos por EDUARDO TEVAH, ISRAEL MARINS TEVAH e CARLOS AURÉLIO DONIDA, contra sentença que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança ajuizada por DÉBORA ZELMANOVITZ CIULLA, julgou procedentes os pedidos iniciais, com relatório e dispositivo que seguem:

DÉBORA ZELMANOVITZ CIULLA, já qualificada nos autos, ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de ISRAEL MARINS TEVAH, CARLOS AURÉLIO DONIDA e EDUARDO TEVAH, igualmente qualificados. Alegou que as partes firmaram contrato de locação para fins comerciais em 19/11/2006 relativo ao imóvel localizado na rua Avenida Baltazar de Oliveira Garcia, n° 1112, nesta Capital. Referiu que o contrato possuía como locador o usufrutuário do imóvel, Leão Zelmanovitz, sendo locatário o réu CARLOS AURÉLIO e fiadores os corréus ISRAEL e EDUARDO. Aduziu que o usufrutuário faleceu em 19/11/2006, ocasião em que a propriedade foi transferida à autora. Alegou que em 16/05/2011 as partes firmaram termo de aditamento da locação, prorrogando o período da locação para prazo indeterminado, bem como ajustando o valor da locação para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais a contar de 19/05/2011. Referiu que o locatário passou a ter dificuldades em efetuar o pagamento dos locatícios desde maio de 2016, ensejando um débito no valor de R$ 125.667,10 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e dez centavos). Dissertou acerca do Direito aplicado. Requereu a procedência da ação com a decretação de rescisão do contrato de locação e desocupação do imóvel pelo locatário, além da condenação dos réus ao pagamento do débito, acrescido de multa contratual e correção. Juntou procuração e documentos (evento de n° 01).

Recolhidas as custas (eventos de n° 03/04).

Recebida a inicial e determinada a intimação dos demandados (evento de n° 05).

A parte autora apresentou manifestação informando que a desocupação do imóvel teria ocorrido em 19/06/2020, bem como apresentando documentos (evento de n° 24).

O réu CARLOS AURÉLIO DONIDA apresentou contestação alegando, em suma, que o contrato inicialmente firmado entre as partes tinha período de 04 anos e 06 meses de locação e que posteriormente foi firmado novo pacto com prazo indeterminado. Referiu que a partir de novembro de 2016 os aluguéis foram pagos de forma fracionada, mas sempre foram quitados. Aduziu quanto a inexistência de inadimplência desde novembro de 2016, alegando excesso no cálculo apresentado. Sustentou quanto a anuência da locadora quanto a forma de pagamento fracionada e da presunção de quitação das parcelas anteriores. Alegou quanto ao excesso no cálculo apresentado. Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Pugnou pela improcedência do feito. Juntou procuração e documentos (eventos de n° 26/27).

Os réus EDUARDO TEVAH e ISRAEL MARINIS TEVAH apresentaram contestação aduzindo a perda do objeto quanto ao pedido de despejo em razão da desocupação do imóvel. Alegaram não terem sido notificados na vistoria e, posteriormente, na entrega do bem ocorrida em junho de 2020, sustentando não serem responsáveis pelos pagamentos das verbas referentes ao período. Indicaram terem notícia das tratativas e intenção de entrega do imóvel em 20/07/2019, razão pela qual seriam responsáveis pelo pagamento dos aluguéis inadimplidos até a referida data. Impugnaram os critérios adotados no cálculo pela autora. Pugnaram pela improcedência. Juntaram procuração e documentos (eventos de n° 29/30).

Sobreveio réplica (evento de n° 34).

Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição do feito (evento de n° 36).

As partes manifestaram desinteresse na composição do feito (eventos de n° 45 e 47).

Determinado o cancelamento da audiência de conciliação e intimadas as partes para manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (evento de n° 49), tendo a parte autora e os réus ISRAEL e EDUARDO requerido o julgamento do feito (eventos de n° 57 e 58) e o réu CARLOS apresentado manifestação e documentos (evento de n° 59).

Determinada a intimação da parte autora acerca dos documentos apresentado pelo réu CARLOS (evento de n° 61), que apresentou manifestação e documentos (evento de n° 67).

Determinada a intimação dos réus quanto aos documentos apresentado pela autora (evento de n° 73), tendo o réu CARLOS apresentado manifestação (evento de n° 80).

É o relatório. Decido.

Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos movidos por DÉBORA ZELMANOVITZ CIULLA em face de ISRAEL MARINS TEVAH, EDUARDO TEVAH e CARLOS AURÉLIO DONIDA para:

a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, salientando que a medida de desocupação já foi efetivada no curso dos autos; e

b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do débito relativo aos aluguéis vencidos e inadimplidos no período de novembro de 2016 a junho de 2020, nos termos do cálculo apresentado no anexo PLAN3 (evento de n° 67).

Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Suspendo a exigibilidade de pagamento quanto ao réu CARLOS DONIDA em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Opostos embargos de declaração, os quais foram desacolhidos - evento 109.

Em suas razões (evento 116), o fiadores Eduardo e Israel sustentam, em suma, que não podem ser responsabilizados pela cobrança dos locatícios vincendos, ao menos depois da data em que a locadora/apelada pediu o imóvel de volta sem o maquinário e demais bens, até porque os fiadores/apelantes não foram notificados desta intenção naquela época. Destacam que não foram notificados das vistorias inicial e final, e quando a apelada requereu a devolução do imóvel no estado em que foi entregue, os fiadores/apelantes novamente não foram notificados de sua intenção, muito menos pela locadora, ficando completamente alienados da situação. Defendem que os locatícios posteriores ao dia 20/07/2019, que estão contidos nos cálculos anexados pela apelada, sendo o último no Evento 67 (Evento 67, PLAN3, Páginas 2 a 8), não podem ser cobrados dos fiadores/apelantes. Apontam equívoco na aplicação da correção monetária, relativamente à data do reajuste anual previsto contratualmente. Pedem a redução da verba honorária.

Em suas razões (evento 117), o locatário alega que a sentença não considerou a anuência da Locadora por mais de 2 anos em não exigir os encargos no período em que os alugueis foram quitados de forma parcelada, de modo que anuiu tacitamente com essa forma de pagamento. Entende aplicável ao presente feito a presunção de quitação dos valores dos alugueis e IPTU na sua integralidade, a teor do disposto no art. 322 do Código Civil. Requer seja reconhecido o excesso de cobrança, devendo ser considerados quitados os valores de alugueis e IPTU a partir de 11 de novembro/2016 até 05 de abril de 2019, condenando-se a Apelada ao pagamento de honorários sobre o valor cobrado a maior.

Contrarrazões no evento 124.

Após, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Inicialmente, em que pese a pretensão de sustentação oral por parte da apelada, considero-a prejudicada, pois a proposta de voto é favorável à parte recorrida, razão pela qual torno sem efeitos a petição que requer a retirada de pauta da sessão virtual.

Trata-se, como visto do relatório, de ação de despejo c/c cobrança de locativos e encargos a qual foi julgada procedente, ensejando a interposição de recursos pelos fiadores e locatário.

Suscitam os recorrentes que, na condição de fiadores do contrato de locação, não devem responder pelos débitos posteriores à desocupação do imóvel, pois não foram notificados para acompanhar as vistorias inicial e final.

Por seu turno, o locatário requer seja reconhecido o excesso de cobrança, devendo ser considerados quitados os valores de alugueis e IPTU a partir de 11 de novembro/2016 até 05 de abril de 2019, condenando-se a Apelada ao pagamento de honorários sobre o valor cobrado a maior

Pois bem.

As partes firmaram contrato de locação comercial em 19 de novembro de 2006, pelo período de 4 anos e 6 meses, com início da vigência em 19/11/2006 e término em 18/05/2011.

Em 16 de maio de 2011, as partes realizaram termo de aditamento, prorrogando a locação por prazo indeterminado, tendo ajustado o valor do aluguel em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por mês, a contar de 19 de maio de 2011, além dos encargos previstos no contrato.

Findo o período, o contrato de locação prorrogou-se por prazo indeterminado.

Em 23 de abril de 2019, o réu encerrou suas atividades e informou a Locadora sobre o fechamento da fábrica. Em 31 de outubro de 2019, a autora ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento.

Em 19 de junho de 2020, após a desocupação total do maquinário existente no local, o locatário entregou as chaves à Locadora.

O contrato de locação prevê, no caso de mora no pagamento, a incidência de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do reajuste, que ficou estipulado a cada 12 (doze) meses, através da variação acumulada do...

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