Acórdão nº 50027977120208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50027977120208210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002204723
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002797-71.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Mandato

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: SILMABI EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP (AUTOR)

APELADO: CLAIRE TAISA BASSO CECATTO (RÉU)

APELADO: AUGUSTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SILMABI EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. EPP contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por perda de uma chance movida em desfavor de CLAIRE TAISA BASSO CECATTO e AUGUSTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, contou com o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por SILMABI EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP contra AUGUSTIN ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLAIRE TAISA BASSO CECATTO.

Condeno à autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais , bem como honorários advocatícios em prol do patrono das demandadas (50% para cada demandada), ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exegese do artigo 85, § 2º e 4º, III, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa, em prol das demandadas (50% para cada uma), com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do CPC.

Intimem-se. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se.

Em suas razões (Evento 140), a empresa autora aduz que há prova documental suficiente para a condenação dos réus por desídia no acompanhamento da reclamatória trabalhista n. 0021966-76.2016.5.04.0404, para cuja defesa os requeridos foram contratados em momentos distintos. Menciona que a advogada Claire Taisa Basso Cecatto não informou o juízo da ação trabalhista sobre o substabelecimento, tampouco renunciou aos poderes conferidos e, mesmo notificada sobre o adiamento da audiência, deixou de comunicar o reclamado. Por outro lado, o escritório demandado não soube explicar porque apenas assumiu a defesa em novembro de 2017 se a procuração estava datada indicando o dia anterior à solenidade, ou seja, em 18/10/2017. Entende que, ao mandar email no dia 24/05/2017, ambos os requeridos conversariam e tratariam sobre o substabelecimento e, por conseguinte, sobre o andamento da demanda. Requer, assim, a reforma integral do decisum.

Ofertadas contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Princípio processual que deriva de garantia constitucional instituída em favor do jurisdicionado, a fundamentação dos atos judiciais traduz circunstância inarredável, até porque, no entendimento diverso, a derivação seria pelo livre arbítrio, algo inadmissível no estado democrático de direito.

Nessa senda e adotando este postulado como dogma, a reforma que veio a instituir o CPC atual consagrou tal condição e foi além, impondo ao decisor o enfrentamento de todas as questões a ele submetidas, desimportanto sua matiz ou vertente, desde que "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", conforme redação do artigo 489, §1º, inciso IV do diploma citado.

Todavia, há que se estabelecer distinções entre teratologia e esgotamento das questões fáticas e jurídicas trazidas à colação.

Assim, quando o Magistrado de origem esgota tudo quanto posto pelas partes, não se mostra sequer razoável que este Tribunal venha a discorrer e novamente dedicar-se a reprisar os argumentos e fundamentos já detalhados, numa sobreposição inaceitável e absolutamente desnecessária.

E nem se diga que o voto que encaminha o acórdão carece de fundamento, porque este, ao adotar aqueles postos na sentença, os definiu como capazes de atender ao postulado em foco. Vale dizer, quando adotado, como integrante do voto, o fundamento que alinha a sentença de primeiro grau, é exatamente este que traduz as razões de decidir do acórdão.

Não fossem tais argumentos o suficiente para conformar a postura aqui externada, insta ressaltar que o recurso, como regra, há que devolver à instância superior apenas a matéria ventilada na decisão vergastada, com única exceção quando a nulidade desta, por aspectos formais, se busca. Portanto, tudo quanto venha à instância recursal que desborde desses limites, como é curial, traduz inovação recursal insuscetível de ser até mesmo conhecida. Enfim, se estamos a tratar exata e limitadamente do quanto posto na decisão guerreada, mais se revela possível a reiteração dos argumentos que a agasalham quanto estes se revelam bastante.

No feito em apreço, não há qualquer dúvida de que o Magistrado de origem bem solveu a questão e aplicou à controvérsia instalada a decisão a ela perfeitamente adequada, motivo suficiente para que seja adotada, como já sinalizado e motivado, como razões de decidir, pelo que a transcrevo:

O feito teve regular tramitação estando apto ao julgamento, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito.

Busca a parte autora a indenização por perda de uma chance e danos morais, sob alegação de desídia dos procuradores, ora demandados, os quais não comunicaram a autora e nem compareceram na audiência aprazada para a data de 19/10/2017, da ação trabalhista n.0021966-76.2016.5.04.0404, sendo aplicada a pena de confissão, conforme ata de audiência, bem como que o processo foi julgado e transitou em julgado sem qualquer intervenção ou manifestação dos procuradores, sendo que tinha expectativa de fazer um acordo no processo com o reclamante, o que lhe causou um prejuízo enorme.

A demandada Claire, por sua vez, afasta as alegações da autora, afirmando que substabeleceu os poderes que lhe foi outorgado, sem reserva de poderes, ao escritório Augustin Advogados Associados, sendo o substabelecimento entregue, na data de 07/06/2017, pessoalmente à preposta da empresa Silmabi, Adriana Godoi, a qual estava expressamente autorizada a receber, mediante recibo, nos exatos termos solicitado por Mauro Armiliato (sócio da autora).

Por outro lado, o escritório Augustin Advogados Associados, afirma que foi contratado pela autora somente em 08/11/2017, ou seja, 20 dias após a própria realização da audiência.

De acordo com o art. 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

A relação jurídica entabulada entre as partes é respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que tem como núcleo a prestação de um serviço, em busca de determinados resultados. Portanto, cabível a responsabilização pessoal do profissional liberal pelos danos causados à sua cliente, na forma do art. 14, §4º do CDC, caso apurada a culpa.

No mesmo sentido, dispõe o art. 32 do Estatuto da Advocacia, in verbis:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Portanto, a obrigação do advogado, pela falha na execução do mandato, é subjetiva consubstanciando-se com a congregação dos seus pressupostos básicos, como o dolo e a culpa, o nexo causal e o dano causado ao cliente.

É incontroverso que ambos os demandados atuaram na reclamatória trabalhista n.0021966-76.2016.5.04.0404 em momentos distintos.

A outorga de poderes à advogada Claire Taisa Basso Cecatto se deu através de procuração, com data de 16-3-2017, com poderes específicos para defesa da referida ação trabalhista (Evento 1 - PROC3 - doc4), a qual foi indexada no processo no dia 27-3-2017.

Da análise do e-mail do Evento 1 - EMAIL12-doc13, verifica-se que na data de 03-5-2017, Mauro, representante da empresa autora, solicitou à ré Claire o substabelecimento do processo de dissolução de sociedade (fl.3). Em resposta, Claire disse que gostaria de substabelecer todos os processos sobre o seu patrocínio, bem como informou que o substabelecimento já estava pronto, perguntando se Mauro gostaria que passasse por e-mail ou se alguém ia buscar. E, na sequência de mensagens, Mauro respondeu que tinham pensado em substabelecer apenas o processo de dissolução, mas como Claire não tinham mais interesse nos outros processos concordou com o substabelecimento de todos e informou que Adriana iria passar para pegar os documentos. Após, Claire confirmou o interesse em substabelecer todos os processos e pediu que fosse confirmado se seriam advogados já indicados os novos procuradores. Somente no dia 05-5-2017 que Mauro respondeu e ficou de informar em nova oportunidade quais eram os advogados (fl.2), sendo passado pela demandada Claire a relação de processos que patrocinava (fl.1).

No e-mail datado de 24-5-2017, (Evento 1 - EMAIL16 - doc17), a ré Claire perguntou se Mauro já havia enviado o substabelecimento ao Dr. Sérgio e se havia conseguido novo procurador para os demais processos (fl.3). Em resposta, no dia 06-6-2017 Mauro disse: "Prezada Dra. Claire, Segue em cópia os seus colegas que vão assumir os processos", copiando e-mail "Cc: Sérgio Augustin - Gmail e Dr. Jardel Casagrande (fl.2), e nos e-mails seguintes, do dia 07-6-2017, ficou confirmado que seriam os mesmos advogados da dissolução que acompanhariam os demais processos, e que a funcionária Adriana, já conhecida da demandada Claire, passaria no escritório para retirar os substabelecimentos e demais documentos (fl.1).

Em sua defesa, a ré Claire juntou os comprovantes de entrega dos substabelecimentos, inclusive da ação trabalhista que deu origem à presente ação, além de diversos documentos (Evento 12 - OUT13 e OUT14 - Docs35-36), tudo assinado por Adriana C. Godoi, secretária da autora, com data de 07-6-2017.

Ou seja, na data de 07-6-2017, a demandada Claire...

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