Acórdão nº 50027984120198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50027984120198213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001774958
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002798-41.2019.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: ADRIANO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADRIANO RODRIGUES VIEIRA contra a sentença (evento 35 dos autos de origem) que, na ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu:

"Isso posto, julgo procedente em parte a ação, apenas para reconhecer que os contratos de seguro celebrados pelas partes foram desfeitos em 20/05/2019.

"Uma vez que o réu não resistiu à pretensão declaratória nem sucumbiu nos demais pedidos, o autor pagará a integralidade das custas processuais e honorários ao procurador da parte demandada de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das parcelas em razão da AJG deferida."

Em suas razões (evento 39 dos autos de origem), sustenta o apelante que deve ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.

Quanto aos danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a ocorrência de dano moral, sendo despicienda a sua comprovação. Afora esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte do réu.

Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. Ausente essa prova, inviável deferir-se a reparação.

No caso vertente, entendo que os fatos demonstrados nos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização. Não se observa na espécie ofensa à dignidade da pessoa humana, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do autor, causando-lhe transtorno e desequilíbrio em seu bem-estar.

O ser humano está sujeito a situações adversas em seu dia a dia, deparando-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. No entanto, isso não caracteriza dano moral, que pressupõe efetivo prejuízo causado à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana.

Portanto, o mero transtorno, contratempo, sofrido pelo autor com os descontos extemporâneos de seguro de vida que havia cancelado meses antes não denotam a ocorrência de dano moral.

Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1º e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores do...

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