Acórdão nº 50027984120198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50027984120198213001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001774958
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002798-41.2019.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: ADRIANO RODRIGUES VIEIRA (AUTOR)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ADRIANO RODRIGUES VIEIRA contra a sentença (evento 35 dos autos de origem) que, na ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por ele ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu:
"Isso posto, julgo procedente em parte a ação, apenas para reconhecer que os contratos de seguro celebrados pelas partes foram desfeitos em 20/05/2019.
"Uma vez que o réu não resistiu à pretensão declaratória nem sucumbiu nos demais pedidos, o autor pagará a integralidade das custas processuais e honorários ao procurador da parte demandada de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das parcelas em razão da AJG deferida."
Em suas razões (evento 39 dos autos de origem), sustenta o apelante que deve ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça, e com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 931, 934 e 935, do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Quanto aos danos morais, há demandas em que, diante das peculiaridades presentes, presume-se a ocorrência de dano moral, sendo despicienda a sua comprovação. Afora esses casos específicos, é da parte autora o ônus de demonstrar a sua ocorrência, não bastando para tanto, eventual existência de ato tido por danoso, de parte do réu.
Assim, em regra, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo. Ausente essa prova, inviável deferir-se a reparação.
No caso vertente, entendo que os fatos demonstrados nos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização. Não se observa na espécie ofensa à dignidade da pessoa humana, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do autor, causando-lhe transtorno e desequilíbrio em seu bem-estar.
O ser humano está sujeito a situações adversas em seu dia a dia, deparando-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. No entanto, isso não caracteriza dano moral, que pressupõe efetivo prejuízo causado à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana.
Portanto, o mero transtorno, contratempo, sofrido pelo autor com os descontos extemporâneos de seguro de vida que havia cancelado meses antes não denotam a ocorrência de dano moral.
Por tais razões, voto por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1º e 11° do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios dos procuradores do...
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