Acórdão nº 50028009420218210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028009420218210073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002246920
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002800-94.2021.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: VANESSA DE OLIVEIRA MUNIZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por VANESSA DE OLIVEIRA MUNIZ, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença - Doc.36 [Evento48, SENT1], que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa.

Em suas razões - Doc.37 [Evento54, APELAÇÃO1] a autora requer a reforma da sentença, vez que comprovada a redução sua capacidade laborativa ainda que mínima, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.

Não foram apresentadas contrarrazões do INSS [Evento57] vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos, por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, que opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apreciar, ação acidentária com pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 02/2017, do qual afiram a autora que restou com sequela que reduz sua capacidade para a atividade habitual. Insurge-se a autora com a sentença de improcedência, sustenta que presente a redução de sua capacidade, ainda que minimamente, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.

Do que se extrai dos autos, a autora sofreu acidente de trabalho em 08/02/2017, do qual resultou com Traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar ao nível do punho e da mão, com emissão de CAT(comunicação de acidente de trabalho) conforme consta do Laudo do INSS anexado ao Doc.17 [Evento9, OUT3]. A autarquia previdenciária, reconheceu a natureza acidentária e incapacidade da autora e concedeu o benefício NB 91/617846360-3 até 25/08/2017 - Doc.9 [Evento1, CCON8], deixando de conceder o benefício de auxílio-acidente.

Com efeito. De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.

Na hipótese em exame verifico que há nexo de causalidade, bem como a moléstia encontra-se estabilizada, com consequente redução da capacidade específica de trabalho da segurada.

Nesse sentido, a propósito, é o que se extrai do laudo pericial - Doc.29 [Evento36, LAUDO1], no qual conclui o expert, que a autora apresenta "Sequela de traumatismo de quirodáctilo T92", com prejuízo funcional residual. Muito embora afirme o expert que não há incapacidade laborativa, em resposta aos quesitos, afirma a presença de sequela residual no percentual de 5%. Assim transcrevo trecho da pericia, para bem esclarecer o estado de saúde da autora:

"7. DIAGNÓSTICO: Sequela de traumatismo de quirodáctilo T92

8. RESPOSTA AOS QUESITOS:

Da autora:

a. Após o acidente e o retorno às atividades laborais, remanesceu sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?

Sim, de 5% em sua capacidade laboral.

b. Havendo redução, a parte autora pode exercer da mesma forma, demandando o mesmo esforço, a atividade laboral exercida à época do acidente?

Com limitação de 5%.

c. As lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza noticiado estão consolidadas? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?

Sim. Descrito no exame clínico.

d. É possível afirmar que após a consolidação dessa(s) lesão(ões) restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora? Caso positivo, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá informar a data a partir de quando tal redução ocorreu e em que grau isso aconteceu.

Sim, de 5% desde 4 meses após o acidente.

e. Há nexo causal entre o acidente ocorrido e a eventual sequela?

Sim.

...

9. CONCLUSÃO.

A parte autora apresenta patologia que não incapacita à atividade laboral e não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99..."

Ainda que na perícia refira o expert que não há incapacidade e que a moléstia não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99, tenho que a lesão está consolidada e a redução da capacidade está reconhecida no próprio laudo, uma vez que que afirmado pelo expert a existência sequela, com redução de 5% da sua capacidade laborativa, portanto, prejuízo funcional leve. Dessa forma tenho como comprovado que a sequela apresentada pela autora é definitiva e causa redução de sua capacidade laborativa, impondo-se a reforma da sentença para prover o recurso e conceder o benefício auxílio-acidente à autora

É evidente que a sequela de Sequela de traumatismo de quirodáctilo T92 da autora demandará maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas (auxiliar de cozinha em restaurante) e, por consequência, implicará em redução da capacidade laboral da segurada, em menor ou maior grau, notadamente em se tratando de trabalhadora braçal, como no caso, que necessita de toda sua destreza para executar até mesmo as tarefas da vida cotidiana, prejudicando seu rendimento e sua capacidade de produção.

Nesse passo, peço vênia para transcrever trecho do brilhante e paradigmático voto do e. Des. Márcio Oliveira Puggina, na apelação cível nº 1921681511 que, a meu sentir, retrata fielmente a controvérsia que envolve o caso concreto:

... Nenhuma função desempenhada pelo corpo humano é dispensável.; qualquer perda de função implica, sim, irremediável deficiência física, eis que o ser humano é um complexo decorrente da integralidade de suas funções. Se em função do exercício da atividade laborativa vem o trabalhador a perder parte desta função, a ninguém é dado questionar sobre a dispensabilidade da função perdida ou diminuída. Em conclusão, o trabalhador tem direito à perfeição físico-funcional. Segurando esta perfeição, paga, mês a mês, uma quantia à previdência social. Se o evento ocorre, incumbe à previdência compensar o trabalhador acidentado pelo prejuízo que lhe causou na mutilação da sua perfeição funcional. (...)

Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento desta Corte a respeito da matéria (que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho).

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE: nos termos do ...

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