Acórdão nº 50028011620228210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028011620228210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003036915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002801-16.2022.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: JORGE AUGUSTO DA SILVA (REQUERENTE)

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JORGE AUGUSTO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas movida em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, conforme relatório e dispositivo a seguir transcritos:

Vistos.

JORGE AUGUSTO DA SILVA propôs a presente AÇÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Aduziu, em síntese, que o banco demandado não lhe ofereceu cópia do contrato entulado para obtenção de crédito consignado, tombado sob o nº 00602915781017030280 e celebrado em março de 2017. Postulou

Deferida a gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1).

Citado eletronicamente (Evento 10), o Banrisul contestou a demanda (evento 11, CONT1) aduzindo, em síntese, a ausência de pretensão resistida que justificasse a necessidade de ajuizamento da ação. Ainda, trouxe aos autos os documentos solicitados na inicial (evento 11, ANEXO3 e evento 11, ANEXO4).

Houve réplica (evento 14, RÉPLICA1).

Saneado o feito e encerrada a instrução (evento 16, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

(...)

ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a prova produzida nos autos

Dada a ausência de caráter contencioso do procedimento, descabida a condenação sucumbencial. Ainda, pelas mesmas razões, arcará a parte autora com as custas processuais remanescentes. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária concedida (evento 3, DESPADEC1) nos termos do art. 98, § 3° do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem prejuízo, considerando a desnecessidade de juízo de admissibilidade pelo julgador de primeira instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso em face da sentença, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.

Oportunamente, arquivem-se com baixa.

Cumpra-se.

Em suas razões recursais (Evento 32), o apelante (autor) alega, em síntese, que a sentença deve ser desconstituída para julgar procedente o pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, visto que houve pretensão resistida em razão da recusa em fornecer o contrato na esfera administrativa. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Evento 36).

Remetidos os autos a esta Corte e, distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Adianto, contudo, que o apelo não merece provimento, de modo que estou mantendo a decisão hostilizada.

Isso porque, como visto do sumário relatório, trata-se de ação de exibição de documentos, na qual o autor pretendia que a parte ré apresentasse em juízo os contratos firmados por eles, o que foi atendido em sede de contestação (Evento 11, ANEXO3 e ANEXO4), sem qualquer impugnação e/ou pedido de complementação de documentos apresentados em sede de réplica (Evento 14, RÉPLICA1).

Desse modo, não procede a irresignação do apelante no tocante à condenação da instituição financeira (apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, ao contrário do reiterado em razões recursais, não houve resistência à pretensão autoral, conforme já explicitado.

Esse entendimento encontra-se consolidado no STJ, como se vê do seguinte julgado, assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.

2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) - Grifou-se.

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