Acórdão nº 50028019620168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028019620168210027
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002924070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002801-96.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: CEREALISTA PASI LTDA (AUTOR)

APELANTE: PABLO AMARO MANZON (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes nos autos da ação de cobrança ajuizada por CEREALISTA PASI LTDA contra PABLO AMARO MANZON em face de sentença proferida no evento 3 - PROCJUDIC 12 - fls. 42/49 dos autos originários, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Cerealista Pazi Ltda em desfavor de Pablo Amaro Manzon, para, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o demandado a pagar à autora o valor de R$ 82.840,00, corrigido pelo IGP-M desde a data em que efetuado o depósito em sua conta (janeiro de 2010), acrescido de juros legais de 12% ao ano a partir da citação.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais (evento 3 - PROCJUDIC13- fls. 01/09 dos autos originários), sustentou a parte ré que a parte autora alega ter negociado a compra e venda de arroz, tendo efetuado o pagamento de R$ 106.600,00, tendo recebido mercadoria até o valor de R$ 23.760,00, restando um prejuízo de R$ 82.840,00. Repisou que não houve relação negocial entre as partes. Disse que negociou sua produção diretamente com a empresa Produsul, a qual revendeu o arroz recebido do apelante. Mencionou que em momento algum assumiu qualquer obrigação com a empresa autora. Asseverou que o fato da empresa autora ter realizado o pagamento no valor de R$ 106.600,00 para o apelante não evidencia relação jurídica entre as partes. Repisou que realizou a entrega de sua safra de arroz de 2008/2009 para a empresa Produsul. Aduziu que a empresa Produsul indicou que o pagamento deveria ser feito diretamente na conta do apelante, não tendo qualquer intervenção nessa negociação entre o autor e a empresa Produsul. Ressaltou que a sentença não observou que são relações distintas e autônomas. Asseverou que a sua atuação se limitou a entrega de arroz para a empresa Produsul que revendeu para a empresa autora. Disse que a empresa Produsul deixou de honrar com a sua obrigação, não tendo participação do apelante na referida negociação. Referiu que deve ser afastada a sua responsabilidade na demanda, pois não participou da relação negocial havida entre a empresa autora e a Produsul. Aduziu que a sentença deve ser reformada, afastando a responsabilidade da apelante. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença.

A parte autora alegou no recurso de apelação (evento 3 - PROCJUDIC13- fls. 12/20 dos autos originários) que a sentença fixou honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, contudo não observou o disposto no art. 85 do CPC e as peculiaridades do caso concreto. Referiu que o valor da condenação corresponde a R$ 82.840,00 e que o valor fixado é muito baixo. Discorreu sobre as peculiaridades do caso concreto. Requereu, por fim, o provimento ao recurso para majorar os honorários advocatícios para no mínimo 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré (evento 3 - PROCJUDIC13-fls. 24/29 dos autos originários), vieram os autos á Instância Recursal para análise dos recursos.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes.

Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alega que ter negociado a compra e venda de arroz, tendo efetuado o pagamento de R$ 106.600,00, tendo recebido mercadoria até o valor de R$ 23.760,00, restando um prejuízo de R$ 82.840,00, pleiteando a o ressarcimento do valor pelo produto não entregue.

A parte ré sustenta, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque entregou a safra de arroz do ano 2008/2009 para a empresa Produsul, a qual revendeu para a empresa autora, tendo a autora efetuado o depósito do valor diretamente na conta da parte ré.

Pretende a parte ré a rediscussão da preliminar de ilegitimidade passiva já analisada no despacho saneador proferido no evento 3 - PROCJUDIC 5 - fls. 33/35 dos autos originários, do qual as partes foram devidamente intimadas, não tendo recorrido da decisão, encontrando-se preclusa.

Transcrevo o saneador:

"Vistos em saneador. Das questões processuais pendentes: (a) Da ilegitimidade passiva. Da análise da narrativa fática exposta na inicial, verifico que é incabível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, tendo em vista que tanto as transferências bancárias efetivadas pela demandante tinham-no como favorecido, quanto as notas fiscais de produtor, em seu nome, eram remetidas diretamente à requerente. Sendo assim, evidente a existência de negócio jurídico entre as partes e que o réu integra a relação de direito material exposta na inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. (b) Da prescrição. No que tange à prejudicial de mérito, o requerido alegou que a pretensão da demandante encontra-se atingida pela prescrição, tendo em vista a incidência do prazo de 03 (três) anos para o ressarcimento de enriquecimento sem causa, consoante prevê o artigo 206, § 3º, do Código Civil. O autor, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não há falar em prescrição, pois é aplicável ao caso o prazo geral do artigo 205, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de natureza pessoal. Verifico, de pronto, que é inaplicável ao caso a prescrição trienal, na medida em que a pretensão da parte autora não corresponde ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, uma vez que não pretende cobrar valores cobrados em excesso. Em verdade, a análise dos autos permite concluir que a parte autora ajuizou a presente ação motivada pelo inadimplemento de contrato verbal pactuado com a parte ré; especificamente, visa ao cumprimento da obrigação contratual – entrega do arroz – ou, alternativamente, o ressarcimento do valor pago antecipadamente ao réu para a compra de arroz. Assiste razão, portanto, à parte autora, na medida em que deve ser aplicado o prazo ordinário de 10 anos, disposto no artigo 205 do Código Civil. Assim, não tendo sido implementado o prazo decenal quando do ajuizamento da demanda – que se deu seis anos após o pagamento do valor ajustado pelo arroz –, rejeito a alegação de prescrição. II – Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: São controvertidas as seguintes questões de fato sobre as quais admitir-se-á a produção de provas: (a) a (in)existência de contrato verbal de compra e venda pactuado pelas partes; e (b) se o réu cumpriu ou não a obrigação de entregar as mercadorias correspondentes ao montante de R$ 82.840,00 (oitenta e dois mil oitocentos e quarenta reais). A fim de elucidar tais questões, admito a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, bem como do depoimento pessoal do réu. III – Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova obedecerá ao artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. IV – Das questões de direito relevantes para o mérito. A única questão de direito efetivamente controvertida é se à parte autora é efetivamente devida a entrega de arroz ou o ressarcimento do montante supostamente alcançado ao réu, de R$ 82.840,00 (oitenta e dois mil oitocentos e quarenta reais). V – Das demais providências. Considerando que não há mais pauta disponível para a realização de audiências neste ano e, ainda, tendo em vista que atuo em substituição e que há...

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