Acórdão nº 50028076520198210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028076520198210038
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550139
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002807-65.2019.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: ANDRIELE GARCIA MACHADO (AUTOR)

APELADO: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

ANDRIELE GARCIA MACHADO ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização a título de danos morais em face de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A narrando ser beneficiária e pensionista do contrato de seguro previdência firmado por seu avô, Estanislau Machado, falecido em 12/10/2010. Sustentou que faz jus a indenização securitária diante do falecimento de seu avô. Postulou a indenização a título de danos morais ante a negativa do pagamento da indenização securitária.

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito ante a ilegitimidade ativa, fulcro no art. 485 VI do CPC/15. Condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (fls.254/271), sustenta, em síntese que possui legitimidade para postular indenização securitária decorrente do contrato de pecúlio firmado por seu avô, mesmo que não indicada como beneficiária no contrato firmado bem como por não ser herdeira legítima. Por fim, colacionando jurisprudência que entende estar em seu favor, postula, o apelante, pela reforma da sentença, sendo julgada integralmente procedente a presente demanda.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me os autos conclusos para julgamento em 13/12/2021.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se consoante sumário relatório de ação de cobrança cumulada com indenização a título de danos morais na qual a parte autora objetiva a condenação da seguradora demandada ao pagamento de indenização securitária em decorrência de contrato de seguro previdência firmado por seu avô falecido em 12/10/2010, julgada extinta na origem ante ao reconhecimento da ilegitimidade ativa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A ação foi julgada extinta em razão da ausência da legitimidade ativa ad causum da parte autora, in verbis:

(...)

Entretanto, não prosperam as alegações recursais, isto porque a parte autora não é a única beneficiária do seguro em questão, considerando que o segurado falecido deixou filhos, assim, a legitimidade seria, de fato, da sucessão ou do espólio do falecido, já que, como bem salientado pelo Juízo a quo, a indenização securitária interessa a todos os herdeiros e não só a neta (ora autora).

O artigo 792 do CCB, assim dispõe, in verbis:

Art.792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Conforme se verifica do contrato de pecúlio não há a indicação de beneficiários sic:

Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.

Nesse sentido são os julgados desta Corte, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. COBERTURA DEVIDA. 1. Ilegitimidade ativa. Situação na qual o Espólio requerente é representado pelo próprio inventariante da sucessão do de cujus. Ainda, embora o Banco do Brasil seja o beneficiário imediato da indenização securitária, tem legitimidade a sucessão em exigir o pagamento que resultará na quitação/amortização dos contratos firmados, pois tal repercutirá no patrimônio deixado pelo falecido. 2. Indenização devida. Tratando-se de cláusula limitativa de direito a que exclui a cobertura em razão de doença preexistente, é necessária a observância do disposto no artigo 54, §4º, do CDC, o que inocorreu no caso concreto. 3. Não demonstrada má-fé do segurado nas contratações de seguro de vida, a doença preexistente não tem o condão de excluir a indenização securitária, na medida em que o segurado não teve averiguado o seu estado de saúde no momento da contratação. 4. Em relação ao seguro, por ser prestamista, havendo débito junto ao Banco, deve ser quitada a dívida pela seguradora até o limite do capital segurado, tal como constou na sentença. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70078380326, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2018)

Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança cumulada com indenização por dano...

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