Acórdão nº 50028098620198210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028098620198210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001572194
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002809-86.2019.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI

APELANTE: MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GUIMARAES (AUTOR)

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA - SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC, ante a alegação de existência de omissão no enfrentamento das questões postas no recurso de apelação de nº 5002809-86.2019.8.21.0021, nos autos da ação revisional que lhe move MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GUIMARAES.

Contra o acórdão proferido por esta Câmara, o réu opôs embargos de declaração (evento 13), sustentando que estes julgadores não se manifestaram, de forma específica, acerca da modalidade do contrato revisando e a taxa referencial aplicável para fins de revisão, caso fosse esta fosse determinada. Alegou que, contrariamente ao alegado pela parte autora, não se trata de empréstimo consignado para pensionistas do INSS, visto que o contrato revisando prevê a renegociação de dívidas relativas a outras avenças. Arguiu que há distinção entre o desconto em conta corrente - contratado pela demandante - e a consignação do benefício previdenciário, ressaltando que o mútuo concedido insere-se na modalidade não consignada. Repisou que a aplicação do CDI é autorizada pelo ordenamento jurídico, não havendo qualquer abusividade em sua utilização. Argumentou que é devida a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, visto que não há previsão de comissão de permanência no contrato objeto da ação. Pugnou pelo prequestionamento do art. 51, §1º, do CDC; bem ainda do art. 373, I, do CPC. Requereu o provimento do recurso com o prequestionamento dos artigos referidos.

Os embargos de declaração restaram desacolhidos por esta Câmara, contra esta decisão, a parte interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido e restou acolhida a insurgência do apelante, tendo o feito retornado para novo julgamento.

Desta forma, os autos vieram conclusos para reanálise da matéria controvertida.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Adianto que merece prosperar, em parte, os embargos aclaratórios opostos pela parte requerida.

Nos termos do artigo 1022, inciso II, do CPC: Art. 1.022. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

A fim de facilitar a compreensão da situação jurídica, colaciono a ementa do julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 176 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 297 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO OU À TAXA SELIC, SENDO ADMITIDA A REVISÃO DESTE ENCARGO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PACTUADA. NO CASO EM TELA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM OBEDECER À TAXA MÉDIA DE JUROS FIXADA PELO BACEN, SENDO IMPOSITIVA A SUA LIMITAÇÃO EM SEDE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORRETA A SENTENÇA NO PONTO, POIS DETERMINOU O AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, POR AFRONTAR OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS, UMA VEZ QUE PREVIA A CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA OCORRE QUANDO RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DA NORMALIDADE (RESP 1.061.530/RS), COMO OCORREU NA HIPÓTESE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO FINANCEIRO COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, VISTO QUE EXPRESSAMENTE VEDADO PELA SUMULA Nº 176/STJ. MANUTENÇÃO DO TÓPICO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.

DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME."

Com efeito, há que se reconhecer a existência de omissão no acórdão embargado com relação à modalidade do contrato firmado e à tabela referencial aplicável para fins de limitação dos juros remuneratórios contratados.

Analisando o contrato firmado pelas partes, verifico que, efetivamente, não se trata de empréstimo consignado, conforme erroneamente constou da sentença e do acórdão embargado, mas, sim, de renegociação de dívidas.

Assim, considerando que, em sede recursal, esta Câmara determinou a limitação dos juros remuneratórios contratados à tabela denominada "(...) Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", divulgada pelo Bacen no mesmo período, imperiosa a reanálise do pedido de revisão do mencionado encargo, agora, à luz da série temporal adequada à modalidade contratual em apreço, a fim de aferir a existência ou não da alegada abusividade.

Pois bem.

Em que pese a parte ré afirme, em sede de embargos, que o cotejo entre a taxa de juros contratada e a taxa média divulgada pelo Bacen deva observar a tabela referencial prevista para empréstimos não consignados, por haver cláusula estipulando o débito em conta corrente como forma de pagamento, constato que a própria requerida/embargante admitiu que o contrato revisando objetivou a renegociação dos débito anteriores, o que atrai a aplicação da "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" ao presente caso, conforme alegado em contestação.

Aliás, é nesse sentido que tem se manifestado o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos ao presente, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OBJETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS Nº 033380016810, NO VALOR DE R$ 2.600,00, DATADO DE 13/03/2019. ENCARGOS DA NORMALIDADE . JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXTRAÍDAS DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.061.530/RS E N. 1.112.879/PR. AFINADO A ISSO, O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA É DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA SOMENTE QUANDO FOR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO REGISTRADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E EM CONFORMIDADE COM A RESPECTIVA OPERAÇÃO, SOMADA DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), TIDO COMO A MARGEM TOLERÁVEL. NO CASO, CONSIDERANDO QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTES NO CONTRATO REVISANDO FORAM PACTUADAS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, JÁ ACRESCIDAS DE 30%, TEM-SE COMO CARACTERIZADA A ALEGADA ABUSIVIDADE. NÃO OBSTANTE, O JUÍZO DE ORIGEM ENTENDEU POR LIMITAR TAL ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN CORRESPONDENTE A OPERAÇÃO DIVERSA DA CONTRATADA PELA PARTE APELANTE. OU SEJA, APLICOU A TAXA DE JUROS REFERENTE A CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, SENDO QUE O CORRETO É CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS, CONFORME SE DEPREENDE DO CONTRATO REVISANDO, SENDO QUE CONSTA A INFORMAÇÃO: "CONFISSÃO DE DÍVIDA E AUTORIZAÇÃO" RELATIVA AO CONTRATO Nº 03380016090, NO VALOR DE R$ 1.669,29 (ENVENTO 1 - CONTRATO 7). CABÍVEL, POIS, A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DEVENDO SER APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - CÓDIGOS 25465 E 20743). NO PONTO, RECURSO PROVIDO. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE COBRANÇA E OFERECIMENTO DE CRÉDITO. COMO É SABIDO, TANTO A COBRANÇA DE DÍVIDAS COMO O OFERECIMENTO DE PRODUTOS AO CONSUMIDOR, POR VIA TELEFÔNICA, É PRÁTICA CADA VEZ MAIS ADOTADA PELA EMPRESAS. EM DETERMINADOS CASOS, CONTUDO, TAL MEDIDA TEM ACARRETADO DEMASIADO TRANSTORNO AOS CONSUMIDORES, DIANTE DOS ABUSOS PRATICADOS PELAS RESPECTIVAS EMPRESAS. POR CERTO, A COBRANÇA, QUANDO DEVIDO O CRÉDITO, BEM COMO A OFERTA DE PRODUTOS, POR SI SÓ, NÃO É ILEGAL. ENTRETANTO, DEVEM ATENDER ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OU SEJA, A CHAMADA NÃO PODE SER ONEROSA E TAMPOUCO RIDICULARIZAR OU CONSTRANGER O CONSUMIDOR. PORTANTO, COMO REFERIDO, A OFERTA E A COBRANÇA SE MOSTRAM LEGAIS, PORÉM, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 33, PARÁGRAFO ÚNICO, 42 E 71 DO CDC. NO CASO, INEXISTE QUALQUER PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE QUE EFETIVAMENTE FORAM REALIZADAS DIVERSAS LIGAÇÕES POR PARTE DO AGRAVANTE. ÔNUS DO AUTOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, DE MODO QUE MERECE SER DESPROVIDO O RECURSO QUANTO À QUESTÃO. NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CUNHO DECLARATÓRIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO...

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