Acórdão nº 50028111620198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Classe processualApelação
Número do processo50028111620198210002
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002544843
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002811-16.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Previdência privada

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: RUI FERREIRA BICCA (AUTOR)

APELADO: FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RUI FERREIRA BICCA contra a sentença (evento 3, DOC4, fls. 27-31), que nos autos da ação de prestação de contas ajuizada em desfavor de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, restou proferida nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda do objeto.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), destacando que a AJG foi revogada, conforme acima explanado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões (evento 3, DOC4, fls. 35-42), elabora relato dos fatos e sustenta a necessidade de manutenção do benefício de gratuidade da justiça, em razão da sua hipossuficiência. Afirma que busca tão somente a explicitação da forma de cálculo da sua aposentadoria por invalidez, bem como os reajustes mensais. Alega que as telas juntadas com a contestação não são suficientes à prestação de contas. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença. Postula o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 3, DOC4, fls. 45-50 e evento 3, DOC5, fls. 01-03), suscita, preliminarmente, a intempestividade recursal e, no mérito, requer o desprovimento do recurso.

Subiram os autos para este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

Intimada da preliminar contrarrecursal, a parte apelante deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

De plano, mister analisar a preliminar contrarrecursal de intempestividade recursal.

Consoante o disposto no art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para a interposição da apelação é de 15 (quinze) dias.

No caso, a Nota de Expediente nº 75/2021 (evento 3, DOC4, fl. 33), que intimou as partes acerca da sentença de extinção, foi disponibilizada no DJE do dia 08-07-2021 (quinta-feira), considerando-se publicada em 09-07-2021 (sexta-feira).

No entanto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início somente em 09-08-2021 (segunda-feira), em razão da suspensão dos prazos pelos Atos 37/2021, 38/2021, 39/2021, 40/2021 e 41/2021 do TJ/RS, encerrando-se, portanto, em 27-08-2021 (sexta-feira).

Dessa forma, interposto o presente recurso de apelação em 12-08-2021 (evento 3, DOC4, fl. 35), ou seja, dentro do prazo recursal, deve ser afastada a preliminar contrarrecursal de intempestividade recursal.

O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, pois, dentre as questões devolvidas ao exame do colegiado encontra-se a revogação da gratuidade da justiça, pelo que passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:

Rui Ferreira Bicca ingressou com a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face da Fundação CEEE de Seguridade Social Eletroceee, ambos qualificados. Alegou que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e que jamais obteve explicação sobre a forma de cálculo da aposentadoria. Aduziu que não saber como funciona a base de cálculo de pagamento, bem como os reajustes mensais. Pugnou pela prestação de contas referente ao benefício de aposentadoria por invalidez. Pediu AJG. Juntou procuração e documentos (fls. 02-18).

Deferida a AJG, foi recebida a inicial (fl. 19).

Citada (fl. 21), a ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, asseverou, a ausência de recusa na disponibilidade das informações requeridas pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 22-95).

Houve réplica (fls. 98-99).

Intimadas sobre o interesse na produção de provas (fl. 101), as partes não quiseram produzi-las (fl. 102).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Passo a fundamentar.

Sobreveio sentença de extinção, razão da interposição do presente recurso pela parte autora.

Inicialmente, com a vênia do que consignou o douto juízo de origem, cumpre restabelecer o benefício da gratuidade da justiça.

Conforme se observa, a parte autora junta documentos (evento 3, DOC1, fls. 08-09), bem como declaração (evento 3, DOC1, fl. 19) para fins de concessão da gratuidade da justiça, sendo deferido o benefício na origem (evento 3, DOC1, fl. 21).

Verifica-se que, apresentada impugnação em contestação (evento 3, DOC1, fl. 27), não foi apresentado qualquer substrato suficiente a provar a existência de patrimônio ou de outro elemento capaz de demonstrar alguma incompatibilidade financeira da parte autora com o benefício deferido.

Grifa-se que, a despeito da parte ré alegar que a parte autora não demonstrou a sua insuficiência de recursos, uma vez concedido o benefício da gratuidade, este deve ser rechaçado por meio de provas a serem trazidas pela parte contrária/impugnante, nos termos acima descritos, o que não veio aos autos.

Assim, tenho que faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício, já que não restou demonstrada superveniente modificação da sua situação financeira.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 3. A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES E POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DA PARTE PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA SUA FAMÍLIA, O QUE NÃO OCORRE NO CASO APRECIADO. LOGO, RESTABELECIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50086498320198210019, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 04-08-2022)

Prossigo.

A ação de prestação de contas está prevista a partir do art. 550 do Código de Processo Civil, sendo cabível sempre que alguém, em virtude de lei ou contrato, tiver a administração de bens ou interesses de outrem.

Nessa senda, a propósito, a percuciente lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1:

Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa o seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.

Cuida-se de demanda com procedimento especial, regulado nos artigos 550 e seguintes do Diploma Processual Civil, in verbis:

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT