Acórdão nº 50028132920218210062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50028132920218210062
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001705295
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5002813-29.2021.8.21.0062/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Juiza de Direito VIVIANE DE FARIA MIRANDA

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Rosário do Sul/RS, o Ministério Público denunciou CAIAN SOARES DOS SANTOS, com 25 anos de idade na data dos fatos (nascido em 27/9/1995), pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, "caput", do Código Penal (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 1, INIC1).

A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do recorrido, pleito acolhido pelo Juízo a quo em 15/12/2020 (processo 5002310-42.2020.8.21.0062/RS, evento 7, DESPADEC1).

A denúncia foi recebida em 18/12/2020 (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 3, DESPADEC1).

O increpado foi recolhido ao sistema prisional em 16/12/2020.

Em sessão de julgamento virtual realizada realizada em 24/2/2021, esta Colenda 2º Câmara Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Caian (HC nº 5094255-54.2020.8.217000).

O réu, citado (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 8, CERTGM1), apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor constituído (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 11, RESPOSTA1).

Não verificada hipótese de absolvição sumária (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 16, DESPADEC1), instruiu-se o feito, com a realização de audiências em 29/7/2021 (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 178, TERMOAUD1) e 7/10/2021 (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 244, TERMOAUD1).

Em 8/4/2021, a Defesa requereu o relaxamento da prisão (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 61, ALVSOLTURA1), pleito que restou indeferido (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 68, DESPADEC1).

No dia 17/8/2021, a segregação provisória foi reexaminada, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, restando mantida (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 195, DESPADEC1).

Encerrada a instrução processual, os debates orais foram substituídos por memoriais, os quais foram apresentados (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 251, ALEGAÇÕES1 e processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 261, PET1).

Por sentença publicada em 19/11/2021, o réu CAIAN SOARES DOS SANTOS foi PRONUNCIADO como incurso nas sanções do artigo 121, "caput", c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo-lhe facultado o direito de recorrer em liberdade - revogada a prisão preventiva (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 267, SENT1).

O Ministério Público após embargos de declaração (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 283, EMBDECL1), os quais foram acolhidos, extirpando-se trecho da pronúncia, com o escopo de evitar excesso de linguagem (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 283, EMBDECL1).

Inconformado, o Ministério Público recorreu (processo 5002813-29.2021.8.21.0062/RS, evento 1, INIC1).

Em suas razões, o "Parquet" Estadual sustentou, em síntese, presentes os requisitos autorizadores para o encarceramento provisório, uma vez que "a reiteração delitiva justifica o risco à ordem pública", pois o recorrido "com apenas 25 anos de idade, já ostenta uma denúncia recebida por lesão corporal no ambiente doméstico e ameaça (062/2.17.0002455-5), assim como possui denúncia pelo crime de tentativa de homicídio (062/2.19.0000182-6)". Requereu, assim, o provimento do recurso, reformando o decisum combatido, bem assim a concessão de efeito suspensivo ativo, presentes os fumus boni iuris e o periculum in mora (processo 5002813-29.2021.8.21.0062/RS, evento 1, RAZRECUR2).

Foram apresentadas contrarrazões (processo 5002813-29.2021.8.21.0062/RS, evento 6, CONTRAZ1).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão fustigada (processo 5002813-29.2021.8.21.0062/RS, evento 8, DESPADEC1).

Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos à minha Relatoria (processo 5002813-29.2021.8.21.0062/TJRS, evento 4, INF1).

Neste grau de jurisdição, em parecer exarado pelo Dr. Airton Zanatta, Procurador de Justiça, o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (processo 5002813-29.2021.8.21.0062/TJRS, evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores:

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado com a decisão que, pronunciando o réu CAIAN SOARES DOS SANTOS nas iras do artigo 121, "caput", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, facultou o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva, concedendo ao recorrido a benesse da liberdade provisória, mediante condições.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Não foram suscitadas questões de ordem prefacial, razão pela qual passo, desde já, à análise meritorial.

Pois bem.

Consta da exordial acusatória (processo 5002841-31.2020.8.21.0062/RS, evento 1, INIC1):

No dia 06 de dezembro de 2020, por volta das 23h30min, na rua Riachuelo esquina com a rua Garibaldi, 1.612, bairro Santo Antonio, em Rosário do Sul/RS, CAIAN SOARES DOS SANTOS tentou matar a vítima Carlos Alexandre Marques Ramos, vulgo Curto, mediante golpe de arma direcionado à região abdominal, causando-lhe exposição das alças intestinais (ficha de atendimento ambulatorial), somente não consumando o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, na medida em que a vítima recebeu pronto e eficaz atendimento médico no Hospital Local.

Na oportunidade, o denunciado se dirigiu até a residência de Luciana, ocasião em que encontrou a vítima Carlos Alexandre. Devido a suposto desentendimento do ofendido com Doralina Soares, mãe de CAIAN, o denunciado interpelou o agredido, momento em que lhe convidou para se dirigir ao lado externo da casa para resolver a contenda.

Ato contínuo, no instante em que discutiam na frente da residência, CAIAN, previamente munido de uma arma branca, sacou o artefato e desferiu um golpe na região abdominal da vítima, causando-lhe graves lesões como acima descrito.

O Magistrado unipessoal, Dr. José Leonardo Neutzling Valente, decretou a prisão preventiva do réu nos seguintes termos (processo 5002310-42.2020.8.21.0062/RS, evento 7, DESPADEC1):

Vistos.

Trata-se de representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva de CAIAN SOARES DOS SANTOS, alcunha "Cotinha", bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na sua residência, eis que investigado pela prática, em tese, do crime de homicídio doloso tentado.

Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da representação, bem como requereu diligências.

É o breve relato. DECIDO.

I) Da prisão preventiva

A prisão preventiva caberá em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nos termos do art. 311, do CPP.

Outrossim, por possuir natureza cautelar e caráter excepcional (em razão da gravidade de seus efeitos), a prisão preventiva deve ser determinada apenas nos casos expressamente listados pelo legislador, em atenção ao Princípio da Legalidade.

Em conformidade com a atual legislação vigente, para decretação de prisão preventiva de forma autônoma (caso em apreço), é necessário o preenchimento dos pressupostos e requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do CPP, ambos alterados pela recente Lei n° 13.964/2019.

Nesse cenário, de acordo com o art. 312, do CPP, a sua decretação está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti (consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal). Além disso, a Lei n° 13.964/2019 acrescentou o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, também como requisito para o decreto prisional, a ser observado, obviamente, nos casos de risco de reiteração de delitiva.

Por outro lado, além dos requisitos acima expostos, também deve estar presente uma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do mesmo diploma, bem como se revelarem incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, cujo não cabimento deve ser devidamente fundamentado nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º do CPP).

Igualmente, de acordo com o atual § 2°, do art. 313, do CPP, “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.”

Por conseguinte, também devem ser observadas as disposições do art. 315, do CPP, quanto a motivação e fundamentação da decisão.

Pois bem. Partindo de tais premissas, in casu, verifico presentes os requisitos exigidos em lei.

A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada, por ora, nos documentos que instruem a presente representação, especialmente no B.O. n° 2672/2020/151431, na ficha de atendimento ambulatorial da vítima, certidão do hospital noticiando que o ofendido continuava internado, auto de exame de corpo de delito, além da prova testemunhal colhida. Os documentos citados comprovam que Carlos foi vítima de tentativa de homicídio, na medida em que sofreu lesões por ferimento de arma branca na região abdominal, o que gerou exposição das alças intestinais.

Há, outrossim, indicativos de autoria, especialmente frente a prova testemunhal até então coligida.

Neste caso, além de a própria vítima imputar a autoria ao investigado (conforme informado pela Autoridade Policial junto a...

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