Acórdão nº 50028136620198210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028136620198210040
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002132395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002813-66.2019.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. E. de S. T. B., menor, neste ato representada pela genitora, contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos movida por R. O. B., julgou procedentes os pedidos para reduzir a obrigação alimentar ao patamar de 20% do salário mínimo (evento 03, PROCJUDIC2, fls. 18/21 – originário).

A apelante sustenta, em suas razões, que o apelado ajuizou a demandam em agosto de 2019, sem acostar comprovante de renda atualizado, apenas recibos de pagamento a autônomo de alguns meses, sem comprovar a renda. No mesmo sentido, quanto à alegação do gastos com pagamento de pensão alimentícia ao outro filho, os quais não restaram comprovados nos autos, de maneira que não há justificativa para o pedido de tão extrema diminuição dos alimentos. Assim sendo, aduz que não houve a comprovação na sua situação financeira, de modo que merece reparos a sentença.

Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

VOTO

O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.  

A pretensão trazida em sede recursal, merece parcial guarida.

Os alimentos reduzidos foram fixados em favor de M. E.., atualmente com 10 anos de idade, através de um acordo entabulado entabulado entre as partes, no equivalente a 01 salário mínimo.

Sustentando modificação em sua possibilidades financeiras, o alimentante ajuizou a ação originária, visando a redução do pensionamento à filha em valor equivalente a 200% do salário mínimo, haja vista a modificação de suas possibilidades financeiras, pois sem o auxílio de seu genitor, passou a auferir rendimento de 01 salário mínimo mensal, além do nascimentos de outro filho, após a fixação da referida verba alimentar.

Após instrução probatória, foi proferida sentença de procedência da ação, reduzindo a prestação mensal para 20% do salário mínimo.

Primeiramente, insta ressaltar que os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades de quem os reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, conforme artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil. Todavia, após a fixação da verba alimentar, sobrevindo mudança no binômio necessidade-possibilidade, os alimentos poderão, a qualquer tempo, ser redimensionados, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil.

Entretanto, a revisão do valor da obrigação pressupõe a existência de prova inequívoca da alteração do binômio alimentar ao encargo daquele que a postular e, no mesmo sentido, oportunizar o contraditório, para que aquele que o recebe possa, de antemão, demonstrar suas necessidades, além daquelas inerentes à própria idade da menor, que são presumidas.

A obrigação alimentar do genitor é incontroversa, no entanto, no caso dos autos, impõe-se analisar a adequação do quantum fixado, utilizando-se o binômio balizador elencado no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, qual seja, a necessidade de quem recebe os alimentos e a possibilidade de quem os alcança.

As necessidades da apelante, ainda que não discriminadas, se justificam em razão da idade, atualmente com 10 anos de idade, e do sustento igualmente provido pela genitora, dentro de suas possibilidades, sem que apostasse aos autos de origem, informação de despesas extraordinárias da menor.

Em relação às possibilidades do alimentante, alega receber 01 salário mínimo como rendimentos, bem como possuir outro filho menor de idade, comprovando o seu nascimento em 29/10/2013. Sobre seus ganhos, constam alguns recibos de pagamento a autônomo. Ainda, relata que recebia auxílio de seu genitor, quando do acordo, pois o mesmo trabalhava como diretor em uma empresa de calcário da cidade, o qual acordou em alcançar a quantia entabulada (01 salário-mínimo) à neta até seus 18 anos. Porém, narra que o seu pai foi demitido da empresa, bem como aponta ter alcançado a maioridade, não recebendo mais o mencionado auxílio.

No caso dos autos, tenho que é incontroversa a existência de fato superveniente acarretando o desequilíbrio do binômio legal, em especial pelo nascimentos de outro filho, o que autoriza a redução do percentual antes estabelecido, porém, não na extensão pretendida pelo alimentante.

Por oportuno, lembro que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores, devendo cada qual contribuir na medida de sua disponibilidade. Ou seja, quando o alimentante tem melhorada a sua capacidade econômica, justifica-se o aumento da pensão alimentícia; mas, quando ocorre diminuição, cumpre, de igual sorte, redefinir o encargo alimentar, a fim de que o sustento possa ser alcançado dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia.

Nessa linha, o parecer de lavra da ilustre Procuradora de Justiça, a quem peço vênia para transcrevê-lo eis que o adoto como razões de decidir:

"(...)

Analisando este cenário, vê-se...

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