Acórdão nº 50028227220168210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50028227220168210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575837
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002822-72.2016.8.21.0027/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002822-72.2016.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449)

ADVOGADO: ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353)

ADVOGADO: NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ROBERTA FIO BEVILAQUA (OAB RS086250)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de RODRIGO S. D. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso com pedido de alimentos, guarda e partilha de bens que lhe move TATIANE B. B. D., para o fim de: (a) decretar o divórcio das partes, dissolvendo o vínculo conjugal; (b) conceder a guarda uniçateral das filhas à autora; (c) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia às três filhas, no valor equivalente a 1,5 salários mínimos, sendo 50% do salário mínimo para cada uma; (d) condenar cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do adverso, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça.

Sustenta o recorrente que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois atualmente se encontra trabalhando como autônomo, exercendo a profissão de massoterapeuta, sendo que devido à pademia, os seus atendimentos tiveram drástica redução, não possuindo qualquer contribuição previdenciária para comprovar os seus ganhos. Alega que se mostra equivocada a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, uma vez que apenas se manifestou contrário em relação ao valor dos alimentos postulados na inicial, vez algumas ponderações acerca da partilha dos bens e mencionou a necessidade de regulamentação das visitas às filhas. Argumenta que os alimentos restaram fixados em patamar mais próximo da sua postulação, do que da parte autora. Aduz que a verba honorária deveria ser fixada sobre o proveito econômico obtido no feito, que se relaciona ao valor dos alimentos fixados. Pretende seja afastada a sua condenação ao pagamento da metade dos ônus de sucumbência, ou , alternativamente, seja a verba honorária calculada sobre o proveito econômico obtido, relacionado ao valor dos alimentos fixados. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões aduzindo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade. Destaca que o recorrente atualmente é massoterapeuta, com clínica própria na próspera cidade de Santa Cruz do Sul/RS, tem vasta clientela e é muito bem relacionada na cidade. Informa que existem sinais exteriores de riqueza que desmentem a suposta situação de hipossuficiência de RODRIGO. Pede o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

É o relatório.

VOTO

Estou dando parcial provimento ao recurso.

Com efeito, no tocante ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, observo que visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, CPC).

Além disso, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC permitem a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo.

No caso em exame, o recorrente postulou o deferimento do benefício da AJG apenas no presente recurso de apelação, alegando, para tanto, que atualmente labora de forma autônoma, exercendo a atividade de massoterapeuta, tendo os seus ganhos sofrido...

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