Acórdão nº 50028271720138210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028271720138210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003186275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002827-17.2013.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: AGNUS CAVICHIOLI PEREIRA (AUTOR)

APELADO: MELISSA PARADA DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO (RÉU)

APELADO: SOCIEDADE CIVIL CASTELINHO DO SABER ¿ ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ÉRICO VERÍSSIMO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AGNUS CAVICHIOLI PEREIRA contra a sentença do evento 41, SENT1 que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de MELISSA PARADA DOS SANTOS, WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO e SOCIEDADE CIVIL CASTELINHO DO SABER – ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ÉRICO VERÍSSIMO, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da instituição educacional ré, que ora fixo 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a pouca complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda (ação ajuizada em 02/01/2013), a necessidade de produção de prova oral e o labor zeloso do profissional. Sem condenação em favor da DPE que atuou no exercício de suas atribuições. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por estar o autor a litigar sob o amparo do benefício da gratuidade judiciária (decisão do evento 31 – art. 98, § 3º, NCPC).

Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e alega a comprovação dos fatos alegados na inicial, especialmente pelo depoimento da testemunha Luiz Otávio, único que presenciou o evento danoso. Pontua que a conduta de Lucas foi o motivo determinante do empurrão que culminou com a troca de socos entre os partícipes. Assevera a ausência de professores no local, especialmente na época das Olimpíadas Escolares, quando aumenta a possibilidade de conflito entre os adolescentes. Pondera a ocorrência de outros eventos semelhantes, fato comprobatório da falha da segurança da escola demandada. Discorre sobre o dano moral experimentado. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (evento 57, CONTRAZAP1 e evento 63, PET1), no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento.

Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo, porquanto o autor litiga ao abrigo da gratuidade da justiça (evento 3, PROCJUDIC1 - fl. 34), razão pela qual passo ao seu enfrentamento.

Melhor situando o objeto da controvérsia, adoto o relatório da sentença, vertido nos seguintes termos:

Vistos.

AGNUS CAVICHIOLI PEREIRA, já qualificado, ajuizou ação condenatória em desfavor de ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ÉRICO VERÍSSIMO, WALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS FILHO e de MELISSA PARADA DOS SANTOS, por igual qualificados, alegando, em síntese, que no dia 25/09/2012, por volta das 11:30hs, encontrava-se no estabelecimento educacional réu, onde é aluno, assistindo jogos, quando foi agredido a socos e pontapés por Lucas Parada dos Santos, filho dos réus Waldemar e Melissa. Disse que Lucas praticou o ato por ciúmes de seu relacionamento com uma jovem aluna da escola, e que na data dos fatos proferiu ameaças partindo de imediato contra sua pessoa, sem que pudesse esboçar qualquer defesa. Disse que em razão das agressões sofreu fratura no úmero e necessidade de pronta intervenção cirúrgica. Fez considerações sobre a responsabilidade da escola e sua omissão ao não providenciar socorro imediato. Discorreu sobre os danos sofridos. Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido em valor a ser arbitrado pelo juízo. Pediu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 6-30).

Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade judiciária e determinado que emendasse a inicial determinando a quantificação do valor pretendido a título de danos morais (fls. 31-v), o que foi atendido à fl. 33, ocasião em que este postulou a condenação dos réus ao pagamento de valor equivalente a 60 salários mínimos.

Restou recebida a emenda à fl. 34.

A instituição educacional foi citada pessoalmente (fls. 37v), já os corréus foram citados por edital (fl. 102).

Os réus Waldemar e Melissa apresentaram contestação por negativa geral, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 109-v).

A escola Érico Veríssimo, por seu turno, apresentou contestação às fls. 112-118, alegando que é uma instituição educacional sem fins lucrativos. Disse que o autor, ao tempo dos fatos já contava com 18 anos de idade, sendo que ao contrário do alegado, interpelou o menor Lucas, e que, ao agredi-lo verbalmente se desequilibrou, vindo a cair. Afirmou que quando tomou conhecimento da situação afastou os envolvidos e chamou os pais, sendo ambos punidos com suspensão. Alegou que tem uma estrutura com 16 câmeras de monitoramento que é adequada e suficiente. Insurgiu-se contra o pedido de danos morais e fez considerações sobre o quantum indenizatório. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária por se tratar de instituição filantrópica. Juntou documentos.

Houve réplica às fls. 120-121, ocasião em que postulou a revelia da instituição de ensino.

Restou indeferido o pedido de AJG deduzido pelos réus Waldemar e Melissa, afastada a alegação de revelia da pessoa jurídica e determinada a intimação das partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 122-123).

O autor postulou a produção de prova oral e pericial (fl. 126), a instituição de ensino a produção de prova oral (fl. 127) e os réus Waldemar e Melissa o julgamento antecipado da lide (fl. 128).

Restou deferida a produção de prova pericial (fl. 129), sobrevindo laudo pelo DMJ às fls. 139-141.

Durante a instrução foram inquiridas três testemunhas, após o que foi encerrada a instrução (evento 39), tendo as partes optado por razões remissivas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de improcedência, razão da interposição do presente recurso pelo autor.

Atinente à instituição de ensino, o serviço prestado está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que esta se enquadra no conceito legal de fornecedor e a parte autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Sendo assim, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores independentemente da eventual ausência de culpa.

Com efeito, a responsabilidade civil das escolas, por serem prestadores de serviços educacionais, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente sendo afastado o dever de indenizar, nas hipóteses do § 3º do referido dispositivo legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Já a responsabilidade objetiva dos demandados Waldemar e Melissa decorre da condição de genitores do então menor Lucas, suposto autor das agressões físicas, na forma do art. 932, I, do CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; [...]

De qualquer forma, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é necessária a comprovação de três pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.

No caso em apreço, contudo, não há comprovação segura da conduta ilícita por parte do aluno Lucas, filho dos réus Waldemar e Melissa, tampouco falha no dever de segurança pela instituição de ensino demandada.

No exame da prova oral produzida, mostrou-se cuidadoso e atento o ilustre Magistrado, Dr. Gerson Martins, razão pela qual, evitando desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever parte de sua fundamentação, integrando ao voto como razões de decidir:

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