Acórdão nº 50028272620188210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50028272620188210027
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001559453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002827-26.2018.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

FELIPE PERES DA SILVA, 35 anos na data do fato (DN 19/10/1983), foi denunciado, e condenado, por incurso no artigo 155, caput, c/c. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

O fato, ocorrido na comarca de Santa Maria, foi assim descrito na denúncia, recebida em 07/01/2019:

"No dia 24 de outubro de 2018, por volta das 22h50min, na Rua Pedro Londero, KM 3, em Santa Maria – RS, o denunciado FELIPE tentou subtrair, para si, 01 (uma) escada de fibra, de propriedade da vítima Leonardo Squarcieri Ramos, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na ocasião, o denunciado tentou subtrair a referida escada do bagageiro do veículo, que a vítima havia deixado estacionado em via pública.

Ao ouvir um barulho suspeito vindo da rua, o sogro da vítima foi ver o que estava acontecendo, e após chamou Leonardo, ocasião em que ele visualizou o denunciado tentando subtrair a 'res'.

O fato apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, pois a Brigada Militar chegou ao local e deteve o acusado, uma vez que havia sido acionada por outro indivíduo que viu Felipe abrindo o veículo que lhe pertencia, e informou as características de Felipe aos milicianos.

A 'res 'foi avaliada, em média, no valor de R$710,00 (setecentos e dez reais – auto de avaliação indireta de fls./IP)."

A DEFESA apelou, buscando absolvição, alegando insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, busca a redução da pena, abrandamento do do regime e penas substitutivas.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo parcial provimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

(...)

No caso debatido, tenho que o caminho é a procedência da ação penal, haja vista que o almanaque probatório conforta a versão acusatória.

A materialidade vem confirmada pela ocorrência policial de fls. 06/08, auto de apreensão de fl. 09 e auto de avaliação de fl. 34.

No tocante à autoria, igualmente vem esclarecida nos autos.

O réu FELIPE, interrogado ao final da instrução, audiovisual da fl. 57, contou que, no dia do fato, estava embriagado e descia a rua onde mora a vítima onde havia um carro no qual se encostou, a fim de vomitar, pois não estava se sentindo bem. Encostou-se no carro e ouviu um grito da janela para que desencostasse do veículo, o que o fez. Referiu que seguiu descendo a rua quando a viatura policial estava, coincidentemente, passando pelo local, momento em que foi abordado pela guarnição. No mesmo momento, a vítima desceu. Aduziu que foi agredido pelos policiais antes de ser levado até a UPA, mas que, posteriormente, foi muito agredido pelos policiais militares. Negou que tivesse consumido drogas no dia do fato, mas que estava sob efeito de álcool, mas recorda-se do fato. Contou que ficou de costas para o carro, não visualizou nem o que havia em cima do veículo. Que não conhecia a vítima. Negou que tivesse se atirado no chão, esclareceu que recebeu uma rasteira dos policiais e foi colocado para dentro da viatura. Contou também que, quando os policiais foram fechar a tampa da viatura, atingiram seu tornozelo. Disse que é técnico comercial há aproximadamente um ano, que fez exame médico para ser admitido e não foi constatado nenhum problema de saúde. Mencionou que conhece, de vista, um policial que atuou na sua abordagem, não sabendo declinar o nome, apenas as características, como sendo alto e de olhos azuis. Disse que gritava pedindo socorro dentro do UPA, que inclusive o médico que lhe atendeu disse que estavam machucando o acusado. Que não possui dependência química e está parando com a bebida. Referiu ser de cor branca o carro no qual se encostou, não se recorda o modelo, uma vez que estava de costas. Negou ter entrado dentro de um veículo Fusca, tampouco se aproximado de outros veículos. Visualizados os policiais, o réu afirmou ser o policial Tiago Alves Diniz como sendo aquele que lhe agrediu. Que não possuía nenhuma faca transformada em chave mixa. Contou que, no momento da abordagem, só estavam os policiais, não havendo nenhum civil próximo. Reiterou que estava embriagado e que se encostou no veículo porque estava passando mal, não tendo visualizado se havia alguma escada em cima do veículo, tampouco desamarrou qualquer corda. Esclareceu que foi levado até a UPA antes de ir para a Delegacia de Polícia, sendo agredido no caminho para a Delegacia.

O policial militar TIAGO, audiovisual da fl. 48, disse que o réu tentou furtar três veículos, que ele estava forçando o automóvel da vítima e ao visualizar a viatura escondeu-se da BM, sem lograr êxito, sendo então abordado. Que em revista ao réu foi encontrada uma chave micha. Esclareceu que o réu é conhecido no meio policial por roubar carros. Disse que não se recorda do estado de ânimo do réu. Que não se recorda se o réu foi preso na posse da res.

DANIEL, também policial militar, audiovisual da fl. 48, narrou que receberam uma denúncia da sala de operações de que um indivíduo havia entrado dentro de um carro e o proprietário teria visto e o réu empreendido fuga, sendo passadas as características. Que efetuaram diligências e, enquanto isso, foi recebida uma ligação de que este indivíduo havia tentado entrar em outro veículo em uma rua próxima. Contou que, em diligência, encontraram o réu na rua em que foi preso, tentando se esconder da viatura. Referiu que com o réu foi apreendida uma chave micha. Afirmou ter um veículo que estava com uma escada de fibra em cima, não se recorda se o réu chegou a tirar a escada. Disse que o réu estava bem alterado, com sintomas de que havia feito uso de entorpecentes.

LEONARDO SILVEIRA, audiovisual da fl. 48, narrou que, naquela noite, a sala de operações informou a guarnição para verificar a situação de um indivíduo que havia tentado arrombar um veículo. Inicialmente, realizando buscas, não localizaram o indivíduo. Que pouco tempo depois receberam nova ligação de que o réu estaria na Rua Pedro Londero, tentando entrar em outro veículo. Quando chegaram ao local o réu estava tentando mexer na porta, que ao visualizar a viatura abaixou-se, a fim de se esconder da guarnição. Que em abordagem foi localizada uma chave micha. Em contato com a vítima, esta reconheceu o réu como autor do fato. Afirmou que a escada estava no veículo, mas estava solta.

A vítima LEONARDO RAMOS, audiovisual da fl. 57, contou que no dia do fato estava na residência de sua namorada e seu sogro ouviu um barulho e, quando saiu na sacada, visualizou um indivíduo mexendo na escada de fibra que estava em cima de seu carro, a qual estava acorrentada. Referiu que o réu parecia estar sob efeito de alguma substância. Que desceu rapidamente para ver o seu automóvel, ocasião em que a polícia passava na esquina. Esclareceu que ao sair na sacada viu o indivíduo tentando desamarrar a corda que prende a escada. Confirmou ser o veículo um automóvel Fiat. Contou que o réu tentou se esconder atrás de um carro, sendo abordado em seguida pela BM. Afirmou não ter presenciado o réu tentando abrir o carro, mas sim mexendo na escada que fica em cima do carro. Disse que a escada estava presa com uma corrente e um cadeado e acredita que o réu tenha pensado que a escada estava presa apenas pela corda. Que a corda estava toda desamarrada para fora. Referiu que não chegou próximo do réu e tampouco o viu vomitar. Disse que o réu não chegou a tirar a escada de cima do veículo pois estava presa e acredita que o valor seja de aproximadamente R$500,00 (quinhentos reais) e que não teve nenhum prejuízo.

Como se vê, a prova mostra-se suficiente a autorizar um convencimento condenatório.

Embora o réu negue o fato, afirmando que seguia pela via pública e não teria se sentido bem, então parou para vomitar, escorando-se, de costas, no veículo da vítima, sua versão mostra-se isolada nos autos.

Os policiais militares que atenderam a ocorrência policial, noticiaram que teriam recebido informação de tentativa de furto num veículo, então, em diligências, não conseguiram localizar o suspeito, todavia, em seguida, receberam nova informação de que o indivíduo estaria numa outra rua, tentando acessar outro veículo (conforme narrativa das testemunhas policiais DANIEL e LEONARDO SILVEIRA), então, novamente diligenciaram e avistaram o réu, que estava próximo a outro carro e ao avistar a guarnição abaixou-se, a fim de não ser visualizado, todavia, os policiais já o haviam localizado e realizaram a abordagem, localizando com ele uma chave micha que, inclusive, foi apreendida à fl. 09.

Já a vítima LEONARDO, em Juízo, confirmou que estava em seu apartamento e foi avisado por seu tio que teria alguém mexendo na escada que estava amarrada sobre o teto de seu veículo, então, foi verificar e efetivamente visualizou o réu mexendo no objeto, tentando desamarrar a corda que prendia a escada sobre o veículo, tendo o réu tentado se esconder atrás de outro veículo, mas foi localizado e abordado pela Brigada Militar.

Ora, ainda que o réu alegue ter sido agredido durante a abordagem, certo é que foi visualizado pela vítima, no caso, um civil, que ratificou no contraditório ter visualizado o réu tentando desamarrar a corda que prendia a escada no teto do veículo, sendo que ao notar a presença do ofendido, o acusado tentou se esconder, mas foi localizado pelos policiais militares que haviam sido acionados, já que havia notícias de que o suspeito estaria tentando ingressar em diversos automóveis, o que encontra respaldo não somente nos relatos, mas igualmente na apreensão com o denunciado de uma faca transformada em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT