Acórdão nº 50028323620178210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028323620178210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003334102
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002832-36.2017.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: IVO REGALIN (RÉU)

APELADO: MOISES CASARA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVO REGALIN nos autos da ação que lhe move MOISÉS CASARA, em face da sentença cujo dispositivo transcrevo a seguir:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DE COBRANÇA ajuizado por ESPÓLIO DE MOISÉS CASARA em face de ADILSON JOSÉ GARCIA DA ROSA e IVO REGALIN, para o fim de:

a) Declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; e

b) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento ao autor dos valores de R$893,11, de R$893,11 e-de R$916,23, além dos aluguéis e acessórios da locação vencidos durante o curso da ação, até a data da entrega das chaves, em 13/10/2017, fl.58, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagarnento, mais multa contratual de 10% sobre o valor total do débito.

Sucumbente, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários-advocatícios aos procuradores do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, §2.2, do CPC, restando a exigibilidade-suspensa, pois a ambos os requeridos foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça, ao requerido Ivo Regalin, fl.132, e ao requerido Adilson José Garcia da Rosa, conforme decisão acima.

Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.

Em suas razões de apelo, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Espólio de Moisés Carrara, sustentando que já fora ultimada a partilha dos bens em 02/09/2016 e, por conseguinte, teria deixado de existir a figura do espólio, sendo o crédito referente aos alugueres referentes à 10/05/2017, 10/06/2017 e 10/08/2017 pertencentes à viúva meeira. Arguiu, também, a ilegitimidade passiva dos fiadores, sustentando que o contrato locatício não dispunha de cláusula de transmissão de direitos e obrigações a herdeiros ou sucessores e que, com o falecimento do locador, o contrato teria se extinguido tacitamente. Suscitou a Súmula 214 do STJ, dizendo que o fiador não responde por aquilo com o que não anuiu. No mérito, defendeu o respeito ao benefício de ordem, a incidência da multa moratória apenas sobre o valor em atraso e não sobre o montante da dívida, tudo antes de perfectibilizada a aplicação de juros e correção monetária. Por fim, requereu o prequestionamento da matéria. Peliteou a reforma do julgado, pugnando pelo provimento.

Apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Inicialmente, estou afastando as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguídas.

Explico.

A legitimidade ativa do espólio não cabe propriamente ao réu questionar, pois se trata de questão a ser solvida entre herdeiros, com a definição dos frutos da locação, independentemente da ultimação da partilha, salientando-se, ademais, que a viúva meeira compõe o espólio e, sendo claro de que os locativos são devidos, pois inadimplidos, a ela já deveriam ter sido alcançados, houvesse a intenção de pagamento e fosse esse o entendimento.

Quanto à legitimidade passiva do réu fiador, que se confunde com o mérito, esta é absolutamente clara, na medida em que, contratualmente, renunciou ao benefício de ordem anuindo com a condição de principal pagador. Em assim sendo, é prerrogativa do locador a escolha de quem pretende acionar, judicialmente ou extrajudicialmente, para haver os locativos inadimplidos, tudo conforme a cláusula Décima Oitava:

DÉCIMA OITAVA - Como fiadores, principais pagadores e devedores solidários, locatário coobrigados até a desocupação do imóvel, mesmo esgotado o prazo contratual, e sua entrega nas condições estabelecidas neste instrumento e prescrições legais, obrigando-se por si e seus herdeiros a bem e fielmente cumprir o avençado, mesmo que não venham a serem avisados ou citados para a ação de despejo, execução ou qualquer outra, assumindo todas as obrigaçdes legais econtratuais, assinam IVO REGALIN, CPF 235.910.480-20, brasileiro. casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Francisco de Paula, 551, e sua esposa NAIR TERESA KREWER...

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