Acórdão nº 50028337520188210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50028337520188210013 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001544954
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5002833-75.2018.8.21.0013/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI
APELANTE: ERNO RORIG (RÉU)
APELADO: NEIVA MARIA RUBAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ERNO RORIG, contrário à sentença proferida nos autos da ação que lhe move NEIVA MARIA RUBAS.
A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:
"Neiva Maria Rubas ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos materiais contra Erno Rorig alegando que a parte ré plantou eucaliptos na divisa dos terrenos rurais acarretando prejuízos significativos em sua produção agrícola. Postulou a realocação ou corte dessas árvores e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à diminuição dos frutos plantados em sua propriedade nos últimos 5 anos, apurando o importe por liquidação. Pugnou pela AJG. Acostou documentos (fls. 6 a 31).
Deferida a AJG (fl. 32).
Realizada sessão pelo CEJUSC (fl. 39).
Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 40 a 44). Suscitou que os eucaliptos se encontram um metro para trás dos marcos divisórios com o terreno da autora. Informou que desde outubro de 2017 realiza cortes dos eucaliptos em sua propriedade. Impugnou os danos materiais. Postulou pela AJG. Pediu a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls. 45 a 54)
Houve réplica (fls. 57 a 60)
Intimada a parte autora para comprovar a necessidade da AJG e instadas as partes acerca da produção de provas (fl. 64), manifestaram-se (fls. 66 a 72).
Realizada a audiência de instrução, foi colhida a prova oral e encerrada a instrução (fls. 77 e 78).
Expedido ofício para a EMATER (fl. 82), sobreveio resposta (fl. 85), manifestando-se a parte ré (fls. 89 a 91).
As partes apresentaram memoriais (fls. 92 a 94, 96 a 103).
É o relatório."
E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:
"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Neiva Maria Rubas contra Erno Rorig para DETERMINAR que o réu providencie, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, o corte/realocação dos eucaliptos que estejam a menos de 10 m da linha que divide os imóveis de propriedades das partes.
Cada parte arcará com metade das custas processuais e pagará honorários de advogado a(o) (s) patrona(o)(s) da adversa, que fixo em R$ 1.500,00, atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da data de prolação dessa decisão (art. 85, §8º, do CPC).
Sucumbências com as exigibilidades suspensas (AJG).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais (evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 35/41), sustentou que não há prova nos autos de que a plantação de eucaliptos, situada a um metro do terreno da parte autora, tem o condão de trazer prejuízos ao cultivo de lavoura na propriedade vizinha ou dano de qualquer natureza. Disse que a sentença baseou-se em premissa equivocada, porquanto considerou unicamente o ofício da EMATER, que discorreu, de forma genérica, sobre a possibilidade de eucaliptos acarretarem prejuízos a lavouras adjacentes, pela produção de sombra e esgotamento de recursos naturais do solo. Referiu que o insucesso de uma lavoura depende de outros fatores, como o inadequado manejo e preparação do solo, pragas e má qualidade das sementes utilizadas. Argumentou que, de outro lado, os eucaliptos não necessitam de mais água do que as árvores nativas, sendo que protegem muito mais o solo por promoverem a drenagem e armazenamento desse elemento. Asseverou que a prova oral produzida nos autos corroborou, de forma unânime, a tese defensiva de que a plantação de eucaliptos no local não ocasiona danos aos vizinhos. Sublinhou que, nesse contexto, mostra-se desnecessária à restrição ao seu direito de propriedade, ao que pugna pela total improcedência dos pedidos. Colacionou precedentes para amparar suas alegações. Por fim, requereu o provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões.
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme visto do relatório, busca a parte ré a reforma da sentença somente no que se refere à determinação de corte/realocação dos eucaliptos que estejam a menos de 10 (dez) metros da linha divisória entre as propriedades, sob o argumento de que tal plantação não acarreta prejuízos ao cultivo de lavoura da parte autora, a qual sequer comprovou a alegada produção agrícola em seu terreno.
Todavia, analisando atentamente os autos, formei entendimento de que a sentença de parcial procedência deverá ser mantida, eis que a autora logrou comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Com efeito, restou demonstrado nos autos que a plantação de eucaliptos do réu está situada a, aproximadamente, um metro da divisa com a propriedade da autora, espécies florestais que, de acordo com a resposta do Chefe da Emater/RS ao ofício remetido pelo juízo a quo, trazem os seguintes prejuízos :
“(…) provocam redução na produtividade das culturas estabelecidas em áreas adjacentes. Os prejuízos são ocasionados pela expansão do sistema radicular, crescimento da copa e sombreamento. As raízes e os galhos são obstáculos físicos. O sistema radicular retira do solo nutrientes e água, e o sombreamento reduz a incidência da radiação solar. Numa distância de 10 metros da divisa esses fatores podem reduzir o potencial produtivo das culturas de grãos de 30 a 50%.”
Nesse passo, inquestionável que a plantação de eucaliptos próxima à linha de divisa com o terreno da autora tem o condão de lhe ocasionar inúmeros prejuízos.
Deste modo, em que pese a Portaria da FEPAM N. 51/2014 - que trata do licenciamento ambiental da atividade de silvicultura -, não estabeleça a obrigatoriedade de uma distancia mínima de 10 (dez metros) entre a plantação de eucaliptos e o terreno lindeiro, verifico a existência de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO