Acórdão nº 50028367420208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028367420208210008
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003208975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002836-74.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER

APELANTE: WILLIAN JESUS DA ROSA BORGES (AUTOR)

APELANTE: CLEVERTON RUBIO DA SILVA BORGES (AUTOR)

APELADO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por WILLIAN JESUS DA ROSA BORGES, inconformado com a sentença (evento 113, SENT1), nos processos nº 5005177-73.2020.8.21.0008 e nº 5002836-74.2020.8.21.0008, conexos, que julgaram extintas as ações de indenização por danos morais ajuizadas em face de TELEVISAO GUAIBA LTDA e RADIO E TELEVISAO RECORD S.A.

Em suas razões (evento 108, APELAÇÃO1), defende a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, alegando que não se trata de postulação de direito alheio em nome próprio, mas sim de busca por reparação do abalo suportado em razão da veiculação de matéria jornalística que o caracterizou como “membro de quadrilha de torturadores envolvido com agiotagem e o crime organizado”. Tece considerações acerca dos danos infligidos, sustentando, ainda, a inveracidade da reportagem. Assim, postula seja afastado o reconhecimento de ilegitimidade ativa e cassada a sentença de extinção, retornando os autos à origem a fim de que seja dado prosseguimento à fase instrutória. Requer provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 115, CONTRAZAP1).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 934, do CPC/2015, considerando a adoção do sistema informatizado por este Tribunal (Ato n° 24/2008-P).

É o relatório.

VOTO

Os processos 5005177-73.2020.8.21.0008 e nº 5002836-74.2020.8.21.0008 são conexos, razão pela faço a análise conjunta de ambos.

Recebo os recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A causa de pedir das presentes ações é a condenação da TV Record ao pagamento de indenização a título de danos morais decorrentes da veiculação de matéria jornalística, no programa Balanço Geral, nos dias 20/02/2020 e 05/05/2020 (razão das duas ações), apontando que, conforme descrito na inicial:

"(...) sem qualquer base ou substrato na realidade que a empresa PRETORIANA SEGURANÇA E MONITORAMENTO de propriedade do primeiro autor e na qual o segundo autor desenvolve toda atividade operacional administrativa e de relacionamento com os clientes, teria envolvimento com uma quadrilha de agiotas e torturadores que se organizavam como uma milícia, atuando na cidade de Canoas/RS."

Os autores afirmam terem sido alvos de inverídicas imputações, geradoras de severo constrangimento e dano moral intenso, pois a empresa foi acusada de fazer parte de um esquema criminoso, o que não retrataria a realidade. Afirmam que a empresa foi expressamente mencionada na reportagem, tendo sido acusada de participar em esquemas de uma quadrilha que atuava em Canoas, contudo, na realidade, a empresa está há anos no mercado e não pratica nenhuma atividade ilícita, tampouco procedeu com intimidação ou extorsão.

Afirmam que a veiculações das reportagens com acusações, difamações e calúnias sobre a empresa é causa de danos morais aos autores.

Foi julgada extinta a ação, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa. Inconformada, recorre a parte autora.

Adianto que é caso de manutenção da decisão terminativa.

Conforme a dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, é necessário, para postular em juízo, ter interesse e legitimidade. Outrossim, conforme estabelece o art. 18, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

No caso dos autos, os autores postulam indenização por danos morais junto à emissora de TV demandada, pelo fato de a empresa, de propriedade de um e onde o outro desenvolve suas atividades laborativas, ter sido mencionada em reportagem jornalística veiculada no programa Balanço Geral, nas datas de 20/02/2020 e 05/05/2020, tendo sido apontada como parte de um grande esquema criminoso na cidade de Canoas, havendo menção de intimidação de moradores para para serem clientes, agiotagem, extorsão, entre outros crimes.

Ocorre que analisados os vídeos das reportagens veiculadas (Eventos 54 e 55, origem), verifica-se que tão-somente a empresa Pretoriana Segurança...

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