Acórdão nº 50028376420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50028376420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001739733
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5002837-64.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

AGRAVANTE: MELTON SCHULTZ FERREIRA

AGRAVADO: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS S/A

RELATÓRIO

MELTON SCHULTZ FERREIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a inclusão da GBOEX no polo passivo do presente cumprimento de sentença, conforme consta dos autos da demanda movida em face de CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS.

Em suas razões recursais a recorrente afirmou o cabimento da inclusão da GBOEX no polo passivo da demanda. Asseverou que se trata de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico da Confiança Companhia de Seguros. Citou jurisprudência para ampara a sua tese.

Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.

Apresentadas as contrarrazões, o feito veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da admissibilidade e objeto do recurso

Trata-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão de primeiro que afastou a inclusão da GBOEX – Grêmio Beneficente no polo passivo da presente demanda.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, dispensado do preparo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária, estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em análise

No caso em exame releva ponderar que os documentos acostados ao feito comprovam que o contrato de seguro objeto do presente litígio foi firmado com a seguradora Confiança Companhia de Seguros.

Ademais, cumpre destacar que somente pode ser seguradora entidade para tal fim legalmente autorizada, nos termos do art. 757, parágrafo único, do Código Civil.

No que diz respeito à matéria em exame, é a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desde Corte de Justiça, cujo Relator foi o eminente Desembargador Guinther Spode:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO VEICULAR. ROUBO DE CAMINHÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PRÊMIO. ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES. Causa de pedir fundada na existência de sistema de ressarcimento entre associados da entidade demandada e esta. Crédito discutido que não deriva de contrato de seguro, mas de um grupo de risco com regras próprias firmado entre entidade associativa e um de seus associados. Subclasse `direito privado não especificado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROVIDO. (Conflito de Competência Nº 70050092295, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/08/2012). (grifei).

Frise-se, ainda, que o art. 24 do Decreto-lei n.º 73/66 define que apenas sociedades anônimas ou cooperativas podem atuar no seguro privado, sendo que esta última operará unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidente do trabalho, in verbis:

Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Assim, deve ser reformada a decisão que afastou a ilegitimidade passiva da GBOEX – Grêmio Beneficente, uma vez que se trata de entidade aberta de previdência privada, e não de seguradora, descabendo ser responsabilizada pelo pagamento do capital segurado de cujo contrato não pode figurar como contratante, bem como cujo prêmio foi recebido por seguradora contratada para...

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