Acórdão nº 50028376820218210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50028376820218210123
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023546086
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002837-68.2021.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Não padronizado

RELATORA: Juiza de Direito LAURA DE BORBA MACIEL FLECK

RECORRENTE: IRMA MARIA DO ESPIRITO SANTO (REQUERENTE)

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTO

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento dos medicamentos DAPAGLIFLOZINA 5MG + CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG (Xigduo) e INSULINA DEGLUDECA 100U/ML + LIRAGLUTIDA 3,6 MG/ML (Xultophy), para tratamento da patologia classificada pelo CID E 11.0.

A parte autora alega que a sentença, que julgou extinto o processo, em razão da não apresentação de emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da ação, deve ser reformada, já que a responsabilidade nas ações que visam o fornecimento de tratamento de saúde é solidária.

Adianto, desde já, que assiste razão à parte recorrente, devendo ser reformada a decisão atacada.

Com efeito, não há falar em ausência de responsabilidade da parte demandada pelo fornecimento da medicação pretendida, pois, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária, devendo o Estado, nas três esferas de poder, prover as condições ao seu pleno exercício, desenvolvendo, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, ações e serviços públicos de forma integrada.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Turmas Recursais Fazendárias:

RECURSO INOMINADO. SAÚDE. MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO FINANCEIRO FORA DO ÂMBITO DA LIDE PRESTACIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Da inclusão da União no polo passivo da ação. Não obstante a aplicação do Tema 793 possa ocorrer independentemente do trânsito em julgado, a jurisprudência tem entendido que o referido Tema não afastou a solidariedade dos entes públicos nas ações que visam o fornecimento de tratamento de saúde. Isso porque, há decisões, posteriores, do próprio STF, entendendo que o TEMA 793 reafirmou a responsabilidade solidária nas ações dessa natureza. Logo, impõe-se a manutenção da sentença, quanto ao ponto. 2. Da Responsabilidade do Município de Vacaria. Segundo previsto nos arts. e 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito de todos e deve ser garantido, solidariamente, pela União, Estados e Municípios, consoante entendimento já sedimentado pelo STF, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria no RE 855178. Por essa razão, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que excluiu o Município do polo passivo e condenou somente o Estado ao fornecimento da medicação pretendida na inicial. RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010218840, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 01-04-2022)

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COLECALCIFEROL 50.000UI E 7.000UI. CABERGOLINA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município, uma vez que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, havendo exigência de atuação integrada do Poder Público em todas as suas esferas federativas (UNIÃO, ESTADO e MUNICÍPIO) para garantir o direito à saúde de todos os cidadãos, conforme a previsão constitucional das normas contidas nos artigos 196 e 23, II, da Constituição Federal, que estabelecem, respectivamente, o dever e a competência comum dos entes políticos na prestação da saúde. Portanto, eventuais ajustes entre os Entes Federados não é capaz de elidir a responsabilidade de cada um na garantia do direito à saúde, não sendo oponível ao particular, sob pena de implicar em omissão a direitos constitucionalmente garantidos. 2. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 3. No caso concreto, a documentação médica juntada indica a necessidade dos fármacos prescritos, discorrendo sobre os riscos à saúde da parte autora no caso de não utilização, bem como há prova da hipossuficiência financeira. 4. Dessa forma, o fato de ser da União a competência para incorporação ou não de determinado fármaco na lista do SUS não afasta a obrigação dos Entes Públicos Estaduais e Municipais no fornecimento de medicamentos, desde que atendidos os requisitos apontados pelo STJ, ainda que tal medicamento não conste das listas do SUS, o que se aplica inclusive aos fármacos de médio e alto custo. 5. Por fim, assiste razão ao recorrente quanto à responsalidade solidária do Estado do Rio Grande do Sul para o fornecimento de CABERGOLINA 0,5MG. Destarte, ficam o ente municipal e estatal obrigados solidariamente ao fornecimento de toda a medicação pleiteada. 8. Sentença de procedência reformada apenas para reconhecer a responsabilidade do Estado também em relação ao fármaco CABERGOLINA 0,5MG. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71010254555, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 01-04-2022)

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ISOSSORBIDA 50MG, RIVOROXABANA 20MG, TELMISARTANA800MG E CILOSTAZOL 100MG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO INOCORRENTE. TEMA 793 DO STF. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO PEDIDO LIMINIAR. RECURSO INOMINADO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.(Recurso Cível, Nº 71008587321, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 30-07-2019)

Outrossim, há decisões, posteriores, do próprio STF, entendendo, conforme o TEMA 793, a reafirmação da responsabilidade solidária nas ações dessa natureza, como por exemplo, a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 41677/GO, ocorrido em 30/06/20:

Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Estado de Goiás contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido Estado (TJGO), nos autos do Mandado de Segurança 5413026.25.2019.8.09.0000, por suposto desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793 da Repercussão Geral). O reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado não aplicou corretamente a sistemática da repercussão geral, ao deixar de observar a integralidade da tese fixada no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793 da Repercussão Geral). É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, consigno que deixo de requisitar informações e enviar o feito à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do RISTF). Bem examinados os autos, vê-se que a pretensão não merece acolhida. Transcrevo trecho do aresto proferido pelo TJGO, ao julgar o mandado de segurança: “O Tema 500/STF, em repercussão geral, no RE 657718/MG, definiu ser de (i) competência da União a análise de causas que envolva fornecimento de fármaco não registrado na ANVISA. Devo frisar não ser o caso destes autos, pois o medicamento NIVOLUMABE é o princípio ativo do fármaco OPDIVO, registrado na ANVISA sob o nº 101800408, devendo, por esta razão, o Estado de Goiás figurar no polo passivo deste mandamus, pois, nesta hipótese, a responsabilidade pelo fornecimento da drogadição não é exclusiva da União. […] Outrossim, a legitimidade passiva do ente estatal é...

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