Acórdão nº 50028383620198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028383620198210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001895366
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002838-36.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de busca e apreensão que move em face de CAROLINE SILVEIRA SUM.

Em seu apelo (evento 122) a instituição financeira autora sustentou que os encargos pactuados são legais e que a mora está caracterizada. Discorreu sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios. Alternativamente, requereu a extinção do feito e não a improcedência. Postulou o provimento do apelo.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 128). Arguiu, preliminarmente, a inépcia recursal. No mérito, requereu a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Postulou o desprovimento do recurso.

Subiram os autos à Corte.

Vieram conclusos.

VOTO

De início, cumpre afastar a preliminar de inépcia recursal deduzida em sede de contrarrazões. Ocorre que a análise do apelo permite concluir que houve suficiente devolução dos fatos e do direito, bem como enfrentamento aos termos da sentença, estando superados os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

Quanto ao mérito, a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3., do Decreto Lei n. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).

Na esteira de jurisprudência do egrégio STJ, quando suscitada em matéria de defesa, a existência de abusividades nos encargos deve ser apreciada pela Corte, para aferição da higidez da mora contratual. Nesse sentido, e.g.:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)

Destarte, verifica-se, in casu, que a taxa média apurada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato (fevereiro/2018) era de 22,47%a.a.1. Diante disso, tem-se que o percentual do contrato (40,81%a.a – evento 1, doc. 7) não supera o dobro da média de mercado, não havendo falar em excessividade, na esteira de reiterada jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. n.1.061.530/RS).

Outrossim, a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual não estaria, em princípio, vedada, de acordo com o paradigma - REsp 973.827/RS-, com os efeitos do artigo 543-C do antigo CPC. Frise-se que, em relação à capitalização, houve recente declaração pelo egrégio STF acerca da constitucionalidade da MP 2.170-36/2001, nos autos do RE 592.377/RS.

Nesses termos, inexistindo abusividades, prima facie, em relação aos encargos da normalidade (passíveis de descaracterização da mora – REsps n.ºs 1.061.530/RS e 1.639.320/SP) não se constata a suscitada fragilização da mora da devedora.

Ultrapassada a questão prejudicial, cumpre ser analisada a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR.

No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, qual seja, Rua Domingos Aldo da Silva, n. 1059, casa, Jardim América, Capão do Leão/RS, e lá recebida (Evento 1, doc. 10).

Assim, ausente elementos nos autos que fragilizem a mora da fiduciante e cumpridos todos os requisitos legais, a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.

Isso posto, VOTO no sentido de dar provimento ao...

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