Acórdão nº 50028387220188210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50028387220188210086
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001569647
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002838-72.2018.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: MD COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME (RÉU)

APELADO: TRANSPORTADORA SA LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MD COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - ME contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse ajuizada por TRANSPORTADORA S.A. LTDA., nos seguintes termos (evento 3, proc. jud. 2, fls. 20/23):

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Transportadora Sá Ltda propôs contra MD Comercial de Combustíveis Ltda e determino que esta se despeça da posse do imóvel locado da autora, no prazo de 15 dias, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse compulsória.

A ré arcará com as custas do processo e os honorários do procurador da autora, que fixo em 20% do valor da causa."

Opostos embargos declaratórios pela recorrente, foram rejeitados (proc. jud. 2, fls. 26/28).

Em suas razões, postula a reforma da sentença para impedir a reintegração de posse, na medida em que a relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de locação, o que inviabiliza o manejo desta demanda, por se tratar da via inadequada. Subsidiariamente, afirma não estarem preenchidos os requisitos da reintegração, inviabilizando o deferimento da medida. Também argumenta sobre a existência de ação renovatória ajuizada pela recorrente, o que igualmente inviabiliza a reintegração. Por fim, pede a inversão dos ônus sucumbenciais (proc. jud. 2, fls. 32/36).

Apresentadas as contrarrazões (proc. jud. 2, fls. 42/45).

Os autos forma digitalizados nesta instância (evento 3).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo-lhes efeito suspensivo, pois relevante a fundamentação e o risco de dano contra a apelante, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.

Assiste razão à demandada, sendo caso de extinguir o processo.

Os documentos comprovam que a relação jurídica existente entre as partes decorre do contrato de locação não residencial de um posto de combustíveis situado na Rua Marechal Rondon, nº 6.091, em Cachoeirinha/RS, firmado em 04.04.2007, com vigência de 11 anos (1º.04.2007 a 1º.04.2018) e locativos iniciais de R$6.130,00 (proc. jud. 1, fls. 17/21).

No que se refere à propositura desta reintegração de posse, é evidente a inadequação da via eleita pela autora.

Tratando-se de relação originada em locação, a demandante deveria ter manejado a competente ação de despejo, e não reintegração de posse, como exige o art. 5º, da lei nº 8.4245/91:

"Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." (grifei)

Assim, fica clara a inadequação da via, a qual não pode ser suprida pela fungibilidade entre as demandas, porque inaplicável diante do erro crasso, como já assentado neste Colegiado:

"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE COMODATO. [...]II. Caso em que o autor da ação de despejo não trouxe elementos hábeis para demonstrar a existência de contrato de locação. Evidenciada a existência de relação de comodato, fato não impugnado pelo autor. III. Tratando-se de relação de comodato a ação de despejo não possui cabimento para reivindicar a posse do bem, pois, cabível, na espécie, ação de reintegração de posse. Desse modo, imperativa a extinção do feito, diante da ausência de fungibilidade entre as demandas. EXTINGUIRAM O FEITO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70057723033, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 11-12-2014)" (grifei)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE ECONOMATO NOMEADO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DO CONTRATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO MANTIDA. Alega o agravante que o contrato objeto da ação é de economato e não de locação, razão pela qual o ajuizamento, pelos agravados, de ação renovatória de locação não impede a imediata reintegração da posse, até mesmo porque não há qualquer pedido liminar ou autorização judicial naquela ação que garanta o direito de posse. Muito embora haja a discussão acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, a posse do agravado é legítima, principalmente em razão do ajuizamento da ação renovatória da locação. Diante disso, a probabilidade do direito milita em favor dos agravados, assim como a probabilidade de risco é em seu desfavor, motivo pelo qual mantida a decisão que indeferiu a imediata reintegração da posse ou despejo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079064598, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 22-11-2018)"

O simples fato de a cláusula 11ª do contrato prever que, ao fim da locação, "o imóvel deverá ser entregue, mediante repasse das chaves, independente de aviso ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial", não interfere na inadequação da via (proc. jud. 1, fl. 20).

Isso porque, com a permanência da demandada no...

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