Acórdão nº 50028601220218210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028601220218210059
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001935340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002860-12.2021.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: MABIL ROSA DA SILVA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MABIL ROSA DA SILVA contra a sentença de Evento 15 (Processo originário) que, nos autos desta Ação de Expedição de Alvará Judicial ajuizada e com interesse de Seguradora Porto Seguro, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Transcrevo a sentença:

Vistos.

Na medida em que procedido o inventário dos bens deixados por Nelsi Venancio da Silva pela via extrajudicial (Evento 1, ESCRITURA5, Página 1-3), e com a emenda da inicial a parte autora trouxe aos autos orientações, emanadas pela Porto Seguros, para a liquidação do sinistro (Evento 6), dentre elas "* Escritura Pública de Inventário (Recomendado, por ser o procedimento mais rápido)" (sic), verifica-se a ausência de interesse processual, porquanto não há pretensão resistida da seguradora, mas mera exigência de regularização de situação fática existente em decorrência do passamento do segurado.

Assim, com base no disposto do art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida nos autos.

Transitada em julgado, arquive-se.

Diligências legais.

Opostos embargos de declaração pelo requerente (Evento 18 - Processo originário), estes foram desacolhidos pelo Juízo de Origem (Evento 20 - Processo originário).

Em suas razões recursais (Evento 23 - Processo originário), o requerente insurge-se contra a extinção do feito, sem resolução do mérito. Afirma que o presente feito trata-se de Alvará Judicial em que busca autorização para a regularização do veículo e o levantamento de valores junto à seguradora Porto Seguro que mantinha um contrato de seguro com seu falecido pai. Refere que não foi realizada Escritura Pública de Inventário, mas apenas declaração de inventariante. Sustenta que a própria seguradora postulou o Alvará Judicial. Requer o provimento do recurso.

O Juízo de Origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos (Evento 25 - Processo originário).

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso de apelação deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo interposto de forma tempestiva e estando dispensada a recorrente do recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 9 - Processo originário).

De início, antes de adentrarmos na análise do mérito recursal, faz-se necessário compreender os fatos que originaram o feito, de forma a delimitar a questão posta em discussão.

Pois bem.

Ao que se extrai da petição inicial do presente feito, o requerente postulou em juízo a expedição de alvará judicial referente ao seguro de automóvel firmado entre seu falecido genitor e a seguradora Porto Seguros. Para tanto, salientou que a seguradora solicitou o Alvará Judicial para fins de liquidação do sinistro e pagamento da indenização securitária. Ao fim, requereu, a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL para que os herdeiros possam: receber a indenização; dar quitação deste valor e transferir o bem (veículo) à Seguradora Porto Seguro.

Distribuída a ação de alvará judicial, o Juízo de Origem determinou a intimação da parte autora para que apresentasse comprovantes de insuficiência de recursos, bem como demonstrasse o interesse de agir, comprovando existência de valores em nome do "de cujus" e comprovando a exigência de concessão de alvará judicial para o recebimento.

O requerente se manifestou junto ao Evento 6 (Processo originário), acostando os dados da Apólice securitária, a exigência de a seguradora para fins de liquidação do sinistro e a correspondência eletrônica realizada com a seguradora. Entendendo pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo de Origem extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Tecidas essas considerações, a pretensão da parte apelante, na hipótese, é a reforma da decisão que julgou extinta a ação de expedição de alvará, argumentando não haver falar em ausência de interesse de agir do requerente, porquanto não haveria pretensão resistida.

Adianto que a r. sentença deve ser desconstituída.

A ação com pedido de expedição de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, segundo o disposto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil, in verbis:

CAPÍTULO XV

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

(...)

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

VII - expedição de alvará judicial;

Acerca do tema, imperiosa se faz a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves1:

Não existe na jurisdição voluntária um conflito de interesse...

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