Acórdão nº 50028671320208210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50028671320208210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001982317
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002867-13.2020.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: LIBERATO TEODOSSIO ALVES (AUTOR)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)

RELATÓRIO

LIBERATO TEODOSSIO ALVES ajuizou ação ordinária em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Relatou que é correntista da instituição financeira ré e que, por meio desta, adquiriu um seguro de vida prestado pela primeira ré. Disse que, em 16/07/2011, sofreu um acidente que lhe causou sequelas permanentes e que, diante disso, acionou a seguradora para pagamento de indenização, a qual lhe foi negada. Referiu ter ajuizado ação de cobrança, tombada sob o nº 035/1.14.0005820-4, que foi julgada procedente, tendo o montante indenizatório sido devidamente adimplido pelas rés. Aduziu que o contrato em questão prevê em sua cláusula 2.5.1 que o seguro será renovado anualmente, de forma automática, e que, mesmo após a negativa da seguradora em adimplir a indenização, o valor do prêmio seguiu sendo debitado de sua conta. Salientou que tais descontos perduraram durante todo o período em que discutia judicialmente o direito ao recebimento de indenização. Discorreu acerca da aplicabilidade das disposições consumeristas, pontuando que a negativa das rés justifica o não pagamento do prêmio. Alegou, ainda, que tal situação causou-lhe abalo moral, pois teve o pagamento do prêmio negado e, depois, teve valores descontados indevidamente. Requereu, ao final, a condenação das rés a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de prêmio, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários-mínimos. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e acostou documentos. Juntou documentos. Intimada (evento 03), a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira (evento 06). Recebida a inicial, foi deferida a benesse judiciária e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC (evento 08).

Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reembolso do prêmio, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil. Depois, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por dano moral formulado por LIBERATO TEODOSSIO ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a ilegitimidade deste réu, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, julgou improcedentes os pedidos formulados por LIBERATO TEODOSSIO ALVES em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos procuradores que representam os réus, verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, contudo, pois a parte litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça.

A parte autora, irresignada, apresentou recurso de apelação. Em suas razões, reiterou os fatos descritos na inicial, asseverando que a r. sentença reconheceu a prescrição contida no art. 206, §1º, II do Código Civil, porém o recorrente não se conforma com tal decisão, pois o recorrente teve cobertura securitária até o final de junho de 2019, haja vista que o prêmio é pago antecipadamente. Assim sendo, a demanda foi ajuizada em 28.07.2020, e embora tenha transcorrido 13 meses, houve a promulgação da Lei nº 14.010/20, no seu art. 3º, suspendendo o prazo prescricional, motivo pelo qual não houve prescrição e consequentemente a requerida tem o dever de realizar a restituição dos prêmios pagos indevidamente no período dos 12 meses anteriores ao cancelamento. Com relação ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ressaltou que esta não merece prosperar, haja vista que para o recorrente/consumidor ele estava contratando um seguro de vida do Banco do Brasil, inclusive há de ser atentado para aplicação da teoria da aparência, ao passo que o recorrente contratou dentro da agência do Banco do Brasil, os documentos fornecidos seguem o padrão de cores e até mesmo nome que lembra a recorrida Banco do Brasil. Com relação ao pleito de indenização pelos danos morais experimentados, não o recorrente não se conforma com a fundamentação: “tampouco há prova de que a parte autora tenha experimentado qualquer prejuízo além do mero desconforto que nasce da quebra de expectativa. Requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram-me conclusos em 16/03/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação de obrigação de fazer c/c indenização a título de danos morais decorrente de contrato de seguro de veículo em face de sinistro com dano material, decorrente de furto de veículo, julgada improcedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

1) Da Ilegitimidade Passiva -

A irresignação recursal não merece acolhimento.

Com efeito, da análise do caso em concreto, vislumbra-se da documentação acostada aos autos que o segurado firmou contrato de seguro com a seguradora ré, através da instituição bancária Banco do Brasil S/A, que figurou na intermediação do seguro na qualidade de mera estipulante.

Destarte, como no presente caso a instituição financeira agiu apenas como intermediador da celebração do contrato de seguro, a mesma é parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não pode responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária.

Sublinhe-se que, eventualmente, nos casos em que possa ser atribuído ao estipulante alguma responsabilidade pelo mau cumprimento do contrato, acarretando o não pagamento da indenização, ele pode ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos.

A propósito, colaciono precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte acerca do tema, sic:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. ACOLHIDA. 1) Acolhida a ilegitimidade passiva da Estipulante BV Financeira S.A., haja vista que a proposta de Adesão de Seguro de Proteção Financeira de fl. 28, claramente define as figuras da seguradora, da estipulante e da corretora de seguros, cujo documento possui logotipo da BNP PARIBAS CARDIF e Votorantim Corretora de Seguros, não havendo qualquer confusão entre os papéis de cada uma na relação contratual que permita o consumidor acreditar que a instituição financeira também é a responsável na relação securitária, razão pela qual não vislumbro a possibilidade da aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto. 2) Na conclusão e execução do contrato de seguro, as partes devem agir com boa-fé e veracidade, nos termos do art. 765, do Código Civil, tanto referente ao objeto como quanto às circunstâncias e declarações que fizer, perdendo o direito à garantia na hipótese de fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, bem como se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, conforme preceituam os arts. 766 e 768, do Código Civil. 3) No caso concreto, restou demonstrado que, antes da contratação da apólice, a segurada tinha ciência da doença que a acometia, que acabou ocasionando o seu óbito, sendo manifesta, portanto, a ausência de boa-fé contratual, razão pela qual não é devida a indenização securitária. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO DA BV FINANCEIRA E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.(Apelação Cível, Nº 70081537789, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 13-12-2019)

Apelação. Seguro Saúde. Cancelamento em razão de inadimplemento. - Ilegitimidade passiva. Nada obstante o contrato em tela tenha sido firmado pela estipulante Qualicorp Administradora de Benefícios Ltda, é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, em proteção aos beneficiários do contrato coletivo. No presente caso, a ré negocia contrato de plano de saúde com os clientes-consumidores, sendo irrelevante para o reconhecimento da legitimidade de parte passiva a abusividade ou não do cancelamento do seguro . A co-ré Bradesco Seguros S/A integra a cadeia que encaminha o serviço ao consumidor final, sendo, portanto, legitimada a ser chamada a responder processualmente, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. - Ausência de notificação. Restabelecimento do plano de saúde. Danos morais não configurados. Ausência de indícios de que a conduta da apelada tenha colocado em risco a saúde da apelada. À unanimidade deram parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70075315713, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/02/2018)

APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE RECONHECIDA. SETENÇA MANTIDA. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70075454736, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 22/02/2018)

Dessa feita, impõe-se o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de extinção do feito por ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2) Da Prescrição -

Em...

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