Acórdão nº 50028793120178210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028793120178210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003688561
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002879-31.2017.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos em que o genitor pretende a redução do valor da pensão alimentícia fixada em favor da filha.

Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo o relatório da sentença proferida pelo juízo de origem, com a supressão do nome das partes, pois trata-se de processo que envolve segredo de justiça:

A. V. M. DA R. ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO (REDUÇÃO) DE ALIMENTOS, CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de A. M. DA R., menor, representada por sua genitora A. DE M. S., alegando que, atualmente, não possui condições de efetuar o pagamento de alimentos à requerida, como foi ajustado entre as partes em ação que tramitou sob o número 003/1.12.0007464-9.

Alega que sofreu drástica redução de sua capacidade financeira, porquanto ficou desempregado após ser preso pelo não pagamento dos alimentos; desde então, ficou depressivo, e quem o auxilia no seu sustento é o filho mais velho. Assim, requereu a procedência do pedido para que a prestação alimentícia seja reduzida para 30% de salário mínimo, bem como a regulamentação de vistas, em finais de semanas alternados, buscando a filha sábado às 09h e entregando-a no domingo às 18h. Postulou medida liminar, a procedência da ação, bem como AJG, juntando documentos (evento 3).

Recebida a inicial, concedida AJG, indeferida a liminar e determinada a citação da parte ré, bem como designada audiência de conciliação (evento 3,(fis. 34-35).

Citada (evento 03, fl.38v).

Realizada a audiência, restou inexitosa a conciliação. Deferida a tutela de urgência, para reduzir os alimentos para 30% do salário mínimo (fl. 39).

Transcorreu in albis o prazo contestacional (fl. 41v).

Arroladas testemunhas pelo demandante (fl. 45).

Designada audiência de instrução (fl. 51).

Fixadas visitas provisórias nas quartas-feiras, buscando a menor após escola e devolvendo às 17 horas (fl. 59)

A demandada manifestou-se, requerendo a manutenção dos alimentos no patamar em que originalmente fixados, bem como a fixação visitas de assistidas. Juntou documentos (fis. 74-83).

O autor desistiu da produção de prova testemunhal (fl. 84).

Declarada encerrada a instrução (fl. 85).

Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação (Evento 03 – PROCESSO JUDICIAL 01 - fis. 02-33).

Sobreveio aos autos a sentença, julgando parcialmente procedente a ação, para reduzir os alimentos a serem pagos pelo pai à filha, para o valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional (processo 5002879-31.2017.8.21.0003/RS, evento 50, SENT1).

Irresignada com a decisão, a requerida apresentou recurso de apelação, por intermédio da Defensoria Pública. Em suas razões de apelo, alega que é adolescente e possui diversos gastos, de modo que a fixação de alimentos em 30% do salário mínimo nacional, se mostra insuficiente para suprir suas necessidades, onerando demasiadamente a genitora. Salientou que a alegação de desemprego é utilizada pelo genitor desde a época em que os alimentos foram fixados, e que ele sempre trabalhou como mecânico, de forma autônoma. Impugnou os atestados médicos acostados pelo genitor, sob o argumento de que são antigos. Asseverou que suas necessidades aumentaram com a adolescência e que necessita de tratamento psicológico por conta de traumas advindos do comportamento do genitor. Requereu a concessão do benefício da AJG e o provimento do apelo para julgar improcedente a ação.

O autor apresentou contrarrazões, renovando os argumentos de que "é um idoso de 62 anos de idade, que sofre de depressão e das sequelas deixadas por um acidente de motocicleta, acarretando inúmeros problemas de saúde (evento 3, fls. 48/50 e fls. 64/72)."

Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 7, PARECER1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do apelo interposto pela requerida, pois próprio, adequado e tempestivo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos, ajuizada em 19/10/2017, na qual o autor postula a redução da obrigação alimentar em relação à requerida, para o equivalente a 30% do salário mínimo nacional, bem como a fixação de visitas.

Os alimentos correspondem às prestações necessárias para satisfazer as despesas vitais relacionadas à alimentação, saúde, vestuário, moradia, educação, lazer, etc., de quem, sozinho, não as pode prover, cuja obrigatoriedade de quem presta alimentos é estipulada por lei.

Sobre o ponto, destaco a doutrina de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 15ª Edição, 2022, Editora Juspodivm, pag. 795):

"O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo (...). Como afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CR, art. 3º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social - como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana.

Ainda que cada espécie de obrigação tenha origem diversa e características próprias, todas são tratadas pelo Código Civil da mesma maneira. A obrigação alimentar tem um fim precípuo: atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência. O Código Civil não define o que sejam alimentos. Mas preceito constitucional assegura a crianças e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade (CR 227)."

Portanto, para proceder o pleito exoneratório ou revisional, deve restar devidamente comprovada a alteração do equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, as alterações da possibilidade financeira de quem paga os alimentos, ou das necessidades de quem os recebe, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil:

"Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."

Assim, nos casos de ações revisionais, impõe-se analisar as alterações nas condições financeiras do autor, e das necessidades da requerida, após a fixação dos alimentos.

Analisando os autos de origem, constata-se que os alimentos foram fixados em agosto de 2017, em 40% do salário mínimo nacional, conforme sentença proferida nos autos que tramitaram sob o nº 003/1.12.000764-9.

Na época, a filha possuia 11 anos de idade, e o autor já ostentava a condição de desempregado e trabalhava como mecânico autônomo.

Embora a situação de desemprego já fosse existente quando fixados os alimentos que ora o autor pretende reduzir, ele acostou aos autos atestados médicos com datas posteriores a fixação de alimentos, demonstrando que vem sofrendo com problemas de saúde.

No atestado médico datado de 12/10/2018, consta o afastamento do trabalho pelo prazo de 30 dias, por conta de um acidente de motocicleta, lhe ocasionando fratura de costelas (CID S22.3) (ev. 3.2, pp. 7-9).

O atestado médico de 13/02/2019, consta o afastamento do trabalho por 10 dias, por conta de um procedimento cirúrgico (ev. 2.3, pp 28).

Em 04/04/2019, foi afastado do trabalho por 90...

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