Acórdão nº 50028824220198213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028824220198213001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001776968
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002882-42.2019.8.21.3001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER (RÉU)

APELADO: ESTER SOARES SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SOCIEDADE DE EDUCACÃO RITTER DOS REIS LTDA.- UNIRITTER e recurso adesivo interposto por ESTER SOARES SILVEIRA contra a sentença que julgou procedente a ação indenizatória e declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

ESTER SOARES SILVEIRA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA, narrando ter sido cadastrada nos bancos de dados pela ré, mesmo sem possuir qualquer débito junto a ela. Afirmou ter feito uma simulação pelo WhatsApp com a parte ré para verificar o valor do curso de Psicologia, no entanto, não houve assinatura de contrato. Sustentou que o registro indevido da cobrança configura ato ilícito, dando ensejo à reparação imaterial. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Requereu, em antecipação de tutela, a exclusão dos registros desabonadores. Postulou a procedência da demanda, condenando a ré ao pagamento de dez salários-mínimos por danos morais e a declaração de inexistência do débito. Postulou a concessão de gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. (evento 1).

Deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pleito antecipatório (evento 3).

Citada, a ré contestou (evento 20). Aduziu que as dívidas existem e decorrem do inadimplemento do contrato eletrônico, firmado pela parte autora, pela internet, entre ausentes. Sustentou não ter praticado nenhum ato ilícito, não havendo falar em dever de reparação. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos.

A autora replicou (evento 23), asseverando que. não obstante o juízo ter determinado à parte ré que juntasse o contrato, esta quedou-se silente..

Inexistindo interesse na dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença.

É O RELATO. PASSO A DECIDIR.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA ajuizada por ESTER SOARES SILVEIRA em face de SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO RITTER DOS REIS LTDA, para declarar a inexistência do débito referido na inicial, determinar o cancelamento da inscrição efetivada junto aos cadastros de inadimplentes realizada pela ré e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a prática do ilícito.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho exigido e a célebre tramitação do feito, forte no artigo 85, § 2º, CPC.

Transitada em julgado, oficie-se à SERASA S.A. (comprovantes 6 – evento 1), para exclusão da restrição, no valor de R$ 756,79.

Em suas razões recursais, alega que o contrato possui existência e validade, tendo em vista que a apelada ao acessar a proposta, manifestou voluntariamente seu intento de contratar, ficando ciente de todos os termos e, assim, ter enviado o aceite eletrônico à faculdade. Aponta dúvida quanto a uma aceitação equivocada do contrato, já que a contratação com a faculdade exige um passo a passo muito específico, e necessariamente bem informado. Aduz que ao receber a aceitação da apelada, junto a todos os seus dados cadastrais, a IES demandada reservou sua vaga na turma, permitindo seu acesso a todas as aulas e conteúdos do curso escolhido. Realça que, como a parte autora não buscou, pessoalmente, o cancelamento de sua matrícula, o contrato manteve-se preservado em todos os seus termos, sendo ela responsável pelas obrigações vencidas até que sua matrícula tenha sido cancelada. Pleiteia tratar-se de um autoengano inescusável cometido pela parte recorrida, assim, afastando a sua responsabilidade por tal equívoco. Pugna por minorar a indenização por danos morais, e que os juros de mora e a correção monetária passem a fluir somente a partir do arbitramento dessa indenização. Colaciona jurisprudência. Propõe caso haja a anulação do contrato, que determine que os efeitos da anulação sejam ex nunc. Por fim, requer provimento do recurso, invertendo o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios próprios da sucumbência, estes fixados à base de 20% sobre o valor da causa.

Sobreveio a comprovação do preparo (Evento 46 - OUT2)

No prazo legal, a parte adversa apresentou contrarrazões (Evento 49) e, concomitantemente, apresentou recurso adesivo (Evento 50), pugnando a reforma da sentença a majorar a condenação em danos morais para 10 (dez) salários mínimos e majorar a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação.

A parte apelante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (Evento 54), requerendo que, em apertada síntese, sejam acolhidas as razões expostas nas presentes Contrarrazões Recursais, com a consequente improcedência do pedido recursal interposto pela Recorrente.

Vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela autora em desfavor da instituição de ensino superior RITTER DOS REIS LTDA, alegando ter sido inscrita nos cadastros restritivos de crédito por débito inexistente. Afirmou ter feito uma simulação pelo WhatsApp com a parte ré para verificar o valor do curso de Psicologia, no entanto, não houve assinatura de contrato.

A ré, por sua vez, afirma que a dívida negativada diz respeito ao inadimplemento de contrato firmado pela autora, celebrado via internet.

A sentença foi de procedência, razão da interposição de recurso pela ré.

Adianto que não merece reparo a sentença guerreada.

A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC, cabia à ré...

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