Acórdão nº 50028853020188210059 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028853020188210059
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002796711
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002885-30.2018.8.21.0059/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (Ação Penal - Evento 3 - PROCJUDIC4 - págs. 29/34), publicada em 21.11.2019 (Ação Penal - Evento 3 - PROCJUDIC4 - pág. 34), que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal nesta Comarca, com base no Inquérito Policial nº 918/2018/152501/A, proveniente da 1ª Delegacia de Polícia de Osório/RS, ofereceu denúncia contra:

Adegildo Moraes Gamba, de alcunha Toco, brasileiro, natural de Osório/RS, nascido em 20/11/1961, com 56 anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 1030931859 SSP/RS, filho de Armando José Gamba e Delcia Moraes Gamba, residente na Rua Almirante Tamandaré, nº 07, bairro Albatroz, em Osório/RS,

dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV e § 6º, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal pela prática, em tese, do fato descrito na denúncia de fls. 02x/03x.

Homologado o auto de prisão em flagrante, convertida em preventiva (fls. 29/30).

A denúncia foi recebida em 30/7/18 (fl. 55).

Citado (fl. 58, v), o réu apresentou resposta à acusação por meio da DPE, que afirmou não ter mantido contato pessoal com o acusado e postulou a indicação de testemunhas e provas a destempo (fl. 59).

Deferida a liberdade provisória ao acusado, colocado em liberdade em 06/9/18 (fls. 61 e 64).

No curso da instrução, foram ouvidas a vítima, três testemunhas de acusação e interrogado o réu. Após, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais (fls. 88/90 e 105/107).

Atualizados os antecedentes do réu às fls. 198/112.

Em memoriais, o Ministério Público analisou a prova dos autos e requereu a condenação do acusado, nos exatos termos expostos na denúncia (fls. 115/117).

A defesa, por fim, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e impossibilidade de condenação em base de elementos inquisitoriais. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da forma tentada do crime e o afastamento da qualificadora do concurso de agentes (fls. 118/123).

(...)"

Acresço ao relatório a descrição completa do fato constante na denúncia:

"(...)

No dia 08 de julho de 2018, por volta das 18h, na Rua Delma da Silva, no 410, bairro Emboaba, em Osório/RS, o denunciado ADEGILDO MORAES GAMBÁ, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com dois indivíduos não suficientemente identificados, tentou subtrair, para si, animais semoventes domesticáveis de produção, quais sejam, um cavalo da raça Quarto de Milha, de pelagem baia, com 10 anos de idade e uma novilha, de cor preta, com 03 anos de idade, avaliados, indiretamente, em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) (Auto de Avaliação Indireta da fl. 44), pertencentes a Denis Alves Batista.

Na oportunidade, os animais estavam em um campo arrendado pela vítima no bairro Emboaba, quando o denunciado foi até o local, colocou freios no cavalo e, com uso de uma corda, laçou a novilha acima mencionada.

Entretanto, o ofendido, que estava nas proximidades, percebeu, de longe, a movimentação e foi atrás, a fim de tentar impedir a subtração dos animais. Quando se aproximou, viu que se tratava de 03 pessoas, sendo que dois (não identificados) fugiram pelo mato e o acusado empreendeu fuga montado no cavalo em que estava, mas foi alcançado pela vítima.

O crime somente não se consumou por circunstancias alheias 'a vontade do denunciado, tendo em vista que a vitima notou a movimentação e conseguiu contê-lo.

(...)"

No ato sentencial, a magistrada singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR ADEGILDO MORAES GAMBA como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, e §6º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, às penas de 1 ANO E 9 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 3 anos, aumentada em 1/6 - 6 meses - pela agravante da reincidência, diminuída em 1/2 pela tentativa), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Denegada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo condenado, dispensadas ante a condição de insuficiência econômica.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (Ação Penal - Evento 3 - PROCJUDIC4 - pág. 37).

Em razões, sustentando a tese de insuficiência probatória, postulou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes; a redução da pena-base para o mínimo legal, assim como da pena de multa (Ação Penal - Evento 3 - PROCJUDIC4 - págs. 44/50; e PROCJUDIC5 - págs. 01/05).

Contra-arrazoado o apelo (Ação Penal - Evento 3 - PROCJUDIC5 - págs. 07/17), subiram os autos a esta Corte.

Determinado o retorno dos autos à origem para renovação do edital de intimação (Evento 4).

Cumprida a diligência (Ação Penal - Eventos 8 e 9), subiram novamente os autos a este Grau de Jurisdição.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, com a consequente redução da pena imposta (Evento 11).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra da eminente Juíza de Direito, Drª. Anna Alice da Rosa Schuh, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, quanto à autoria e materialidade, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade dos delitos restou comprovada através do auto de apreensão (fl. 13), auto de restituição (fl. 14) e demais provas carreadas aos autos.

No que tange à autoria delitiva, esta está devidamente comprovada pelos elementos e provas trazidos aos autos, em especial o depoimento da vítima.

Vejamos.

Denis Silveira Batista, vítima, disse que o réu estava no cavalo, tentando subtrair a novilha. Foi recolher o gado no final de tarde, depois do horário em que geralmente vai. Ao chegar, viu o réu e dois homens, perto do mato. O réu estava tocando a terneira, no laço, viu que era roubo e saiu correndo, os dois homens correram para o mato e efetuaram um disparo de arma de fogo, não viu quem era. Conseguiu alcançar o réu, o derrubou do cavalo. Já conhecia o réu, ele pegou o cavalo para conseguir laçar as novilhas, já tinha feito isso antes porque é um animal manso. O objeto de furto era a novilha, o cavalo ele usa apenas para conseguir pegar o gado. Na região ocorre muito furto de gado, o réu é suspeito de muitos. O réu disse que estava procurando uma novilha de um amigo. Recolhe o gado todos os dias para evitar os furtos (mídia fl. 107).

Peterson Martins Acosta, policial militar, relatou que, ao chegar no local, o réu e a vítima estavam em luta corporal, fora da propriedade. Algemaram o réu e a vítima relatou o fato. O réu é abigeatário conhecido. A vítima disse que o réu havia subtraído o cavalo e uma terneira da vítima, a terneira ainda estava dentro da propriedade, o réu usou o cavalo para fugir. Foram chamados pela esposa do réu, eram três indivíduos (mídia fl. 90).

Daniel Ries, policial militar, disse que, ao chegarem no local, a vítima estava tentando imobilizar o réu, ele já havia saído da propriedade. Auxiliaram a vítima, prenderam o réu, pegaram algumas cordas e conduziram à Delegacia de Polícia. Não recorda da novilha, apenas o cavalo. O cavalo não estava selado, apenas com os arreios. A vítima disse que o réu teria tentado laçar a novilha, a corda estava no local em que o réu foi preso (mídia fl. 90).

Juares Matias, policial militar, referiu que o réu é conhecido pela prática de abigeatos, já foi preso várias vezes. No dia do fato, em um grupo de whatsapp recebeu informação de que o réu estava subtraindo um animal. Foi até o local e o réu já estava contido, deu apoio. O acusado conhece bem a região, escolhe o gado que pretende subtrair (mídia fl. 107).

Adegildo Moraes Gamba, interrogado, foi abordado pela vítima num domingo à tarde. Entrou na propriedade da vítima para ver se uma novilha de sua propriedade estava no local. A vítima disse que o depoente estava tentando roubar gado. Negou a tentativa de furto, estava sozinho. Usou o cavalo da vítima para ver o gado, procurar a novilha que lhe pertence. Cria duas novilhas em um pasto nos fundos da propriedade da vítima. Não escutou barulho de tiros. Já subtraiu gado uma vez, no passado. A vítima lhe mandou descer do cavalo, o que obedeceu. Estava sozinho, não viu ninguém fugir para o mato. Não conhecia a rotina da vítima (mídia fl. 107).

Considerando a prova produzida sob o crivo do contraditório, entendo suficientes os elementos probatórios angariados aos autos para ensejar a condenação do réu.

A vítima foi muito clara ao afirmar ter flagrado o acusado montado a cavalo “tocando” a terneira, na tentativa de consumar a subtração. Ainda, referiu que Adegildo estava na companhia de outros dois homens, que fugiram em direção ao mato, efetuando um disparo de arma de fogo. Outrossim, o depoimento em juízo é bastante similar às declarações prestadas na delegacia de polícia (fl. 18), merecendo credibilidade do juízo.

Além disso, os policiais militares confirmaram o relato da vítima, informando que o cavalo estava próximo do local em que Adegildo foi preso, com os arreios. Também informaram que o réu é conhecido abigeatário, já tendo sido preso em outras ocasiões, o que é respaldado pela certidão de antecedentes de fls. 108/112.

A...

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