Acórdão nº 50028868220218210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50028868220218210132
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001787146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5002886-82.2021.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: DAUAN SILVA DE MERA (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Sapiranga, perante a Vara Criminal, o Ministério Público denunciou DAUAN SILVA DE MERA (nascido em 01/05/1993, com 26 anos de idade à época do fato) como incurso nas sanções do art. 157, § 1º e § 2º, II, V e VII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO:

No dia 22 de fevereiro de 2020, por volta das 23h00, na Rua Angra dos Reis, nº 171, Bairro das Rosas, em Nova Hartz/RS, o denunciado DAUAN SILVA DE MERA, juntamente com outro indivíduo, identificado por DIONATAM JEAN PEREIRA DA SILVA, qual não foi oferecido denúncia em vista do seu falecimento, noticiado no evento 01, agindo em comunhão de vontade e conjugação de esforços, exercido com emprego de arma branca, mediante grave ameaça e restrição da liberdade dos ofendidos JOSIELE DE ALMEIDA AMARAL e WILLIAM MICHAEL ESPINDOLA MELO subtraíram, para si ou para outrem, 01 (um) automóvel GM/Classic Spirit, bem de propriedade da vítima JOSIELE.

Na oportunidade, os denunciados DAUAN SILVA DE MERA e DIONATAM JEAN PEREIRA DA SILVA se aproximaram do veículo, qual estava estacionado em via pública, e as vítimas estavam no interior do automóvel. Após, os denunciados bateram no vidro e anunciaram o assalto, solicitando que as vítimas saíssem e entrassem no portamalas do veículo, pois se corressem seria pior. Ato contínuo, os denunciados se deslocaram até a cidade de São Leopoldo com as vítimas dentro do porta-malas, e posteriormente em uma rua lateral da BR 116, abandonaram as vítimas, solicitando que deixassem seus pertences.

Em seguida, os denunciados DAUAN e DIONATAM, empreenderam fuga do local, apoderando-se, além do automóvel, 02 (dois) aparelhos celulares, avaliados no valor total de R$ 2.000,00, conforme Auto de Avaliação Indireta, evento 01.

Durante a execução do crime, as vítimas foram mantidas em poder dos agentes, tendo sua liberdade restringida pelo período de execução do crime, deslocandose com estas até a cidade de São Leopoldo.

O veículo restou apreendido e restituído para a vítima JOSIANE, restando ainda o prejuízo dos aparelhos celulares.”.

Decretada a prisão preventiva na data de 17/05/2021 (evento 8.1).

Denúncia recebida em 14/06/2021 (evento 3.1).

Citado (evento 7.1), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (evento 13.1).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária (evento 16.1).

O Ministério Público exarou parecer desfavorável à concessão de liberdade provisória do acusado (evento 31.1).

O Magistrado singular indeferiu o pleito defensivo (evento 35.1).

Durante a instrução criminal, foi ouvida as vítimas, e interrogado o réu (eventos 41.1 e 48.1).

Antecedentes criminais atualizados (evento 51.1).

As partes apresentaram memoriais (eventos 54.1 e 57.1).

Sobreveio sentença (evento 59.1), de lavra do Juíza de Direito Dra. Rebecca Roquetti Fernandes, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu DAUAN SILVA DE MERA nos lindes do art. 157, §2º, incisos II, V e VII do Código Penal, às penas de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 20 dias-multa, à razão unitária mínima. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Passo à dosimetria da pena.

Primeira fase (pena-base)

a) a culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário;

b) o réu registra maus antecedentes, uma vez que há uma sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em seu desfavor (5004993-36.2020.8.21.0132), contudo, o fato sendo posterior (15/04/2020), deixo de valorá-la na presente.

c) nada há nos autos a informar a personalidade e a conduta social do agente;

d) os motivos são inerentes à objetividade jurídica do tipo, qual seja, o lucro fácil;

e) as circunstâncias desbordam o ordinário para o crime de roubo, já que os ofendidos foram liberados apenas em outro Município, em uma rua sem saída próxima de Gravataí.;

f) as consequências são negativas, na medida em que os ofendidos não recuperaram os aparelhos que lhes foram roubados durante o crime.

g) o comportamento das vítimas em nada contribuiu para o delito;

Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, exasperados o vetor circunstâncias e consequências do crime.

Segunda fase (pena provisória)

Não há atenuantes ou agravantes.

Terceira fase (pena definitiva)

Presentes as causas de aumento do concurso de agentes (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), visto que os ofendidos descreveram de forma pormenorizada a função de cada um dos indivíduos durante o assalto. Enquanto o réu Dauan fez uso de uma faca para coagir os agentes e colocá-los, posteriormente, no porta-malas do veículo, o segundo assaltante, Dionatam, fez uso de um objeto que simulava uma arma de fogo, a fim de impedir que Josiane desse a partida no veículo.

Ainda, presente a majorante da restrição da liberdade das vítimas (inciso V), pois após subtraírem o veículo, Dauan e Dionatam colocaram os ofendidos dentro do porta-malas e os conduziram por cerca de cinco horas lá dentro, superando, em muito, o período razoável de restrição para efetuar a subtração.

Por fim, presente também a causa de aumento da violência exercida com o emprego de arma branca (inciso VII), uma vez que o uso do objeto foi imprescindível para a efetivação do crime.

Assim, aumento a pena na proporção de 1/2 para todas as majorantes, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos de reclusão.

O regime de cumprimento inicial é o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, em razão do cômputo final da pena.

Fixo a pena cumulativa de multa em 20 dias-multa, à luz do exame das circunstâncias judiciais, já operado, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo, haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do acusado.

Não é possível isentar o acusado da pena de multa, uma vez que se trata de reprimenda cumulativa com a pena privativa de liberdade, conforme se vê da leitura do art. 157 do Código Penal.

Substituição e suspensão da pena.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, inc. I, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), haja vista o quantum da reprimenda aplicada, bem como o crime ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.

Detração.

Reconheço a detração pelo período em que o réu permaneceu segregado cautelarmente (artigo 42 do CP), a qual deverá ser calculada pelo juízo da VEC por ser mais benéfico ao condenado.

Status libertatis.

Quanto à custódia do réu (artigo 387, §1º, do CPP), além do desfecho desta ação penal, permanecem contemporâneos os motivos que ensejaram a sua segregação provisória. Isso porque o crime foi praticado com reprovabilidade excepcional, uma vez que, além de subtrair o veículo da ofendida, o réu manteve as vítimas dentro do porta-malas durante cinco horas, deixando-os apreensivos sobre o seu destino final.

Além disso, verifico que o réu possui condenação transitada em julgado recentemente, pela prática do mesmo delito objeto desta ação penal (5002133-32.2020.8.21.0142).

Assim, a conclusão é a de que se for solto neste momento, voltará a delinquir e colocará os ofendidos e a sociedade em risco, motivo pelo qual mantenho a segregação cautelar como garantia da ordem pública, restando evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade.

Expeça-se o PEC provisório e oficie-se à VEC. Recomendo o réu ao presídio em que se encontra.

Indenização Mínima

Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc. IV, do CPP), diante da ausência de pedido expresso do Ministério Público no ponto, impossibilitando o indispensável contraditório.

Comunique-se os ofendidos (art. 201, §2º, do CPP).

Condeno o réu ao pagamento de metade das custas processuais e da taxa única de serviços judiciais, diante da parcial procedência da demanda (artigo 804 do CPP). Ainda, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o acusado não comprovou a efetiva impossibilidade de arcar com os ônus processuais.

Após o trânsito em julgado:

a) lance-se o nome do réu no rol de culpados;

b) preencha-se e remeta-se o BIE (art. 809 do CPP);

c) forme-se o PEC definitivo;

d) oficie-se ao TRE (art. 15, inc. III, da Constituição Federal);

e) intime-se para que realize o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição dos valores em dívida ativa. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Ministério Público para, querendo, ajuizar a ação de execução autônoma dos valores, nos termos do art. 51 do Código Penal e 705, §2º, da Consolidação Normativa Judicial."

Sentença publicada em 9 de novembro de 2021.

Partes intimadas (Ministério Público no evento 61, defesa no evento 60, e o réu, pessoalmente no evento 68.1).

Inconformada, a defesa interpôs apelação (evento 71.1), recebida no juízo a quo (evento 73.1).

Em razões, a defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória quanto a autoria do fato. Aduziu que os depoimentos das vítimas são divergentes. Referiu que o reconhecimento realizado pelos ofendidos é frágil, tendo em vista que foi relatado que o agente utilizava capuz no momento do crime. De forma subsidiária, requereu o redimensionamento da pena, com o afastamento das majorantes de concurso de pessoas e de arma de fogo. Postulou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Pleiteou a alteração do regime inicial da...

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