Acórdão nº 50029000620228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50029000620228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023718569
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002900-06.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: DIONATHAN GONCALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTO

Recebo o recurso interposto como Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência na ação movida por DIONATHAN GONCALVES DOS SANTOS, garantindo a continuidade da agravada nas fases seguintes do CONCURSO PÚBLICO para o cargo de Soldado Nível III da Brigada Militar (Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022).

Adianto que a decisão que concedeu o efeito suspensivo recursal merece ser mantida, provendo-se o recurso interposto.

Infere-se das alegações do agravado que, por erro de terceiro - Laboratório, deixou de atender aos requisitos do edital, bem como não entregou o exame anti-HBs, tendo sido considerado inapto. Apresentado recurso administrativo, realizados novos exames, desta vez com resultado correto sem apresentar qualquer impedimento de saúde, permaneceu a conclusão de inaptidão do candidato.

Conforme se vê do Edital, o candidato que fosse considerado inapto poderia requerer nova avaliação. No caso, mesmo tendo utilizado dos meios previstos para alterar a decisão, a inaptidão da agravada foi mantida em sede de recurso administrativo.

Importa registrar que tanto na legislação aplicada ao tema, quanto no edital do certame, há previsão de aferição da capacidade de saúde dos candidatos aos cargos públicos, bem como que este possui caráter eliminatório.

O edital relativo ao concurso ora analisado, evento 1, EDITAL10, é expresso ao dispor no Capítulo X:

8. A não apresentação dos exames previstos nos itens 5.1 e 5.2, deste capítulo, ou o não comparecimento, na data, local e horário estabelecido no Edital de Convocação para o exame de saúde ou o não cumprimento do prazo de validade dos exames por parte do candidato implicará a sua eliminação do Concurso, não cabendo deferimento aos recursos sobre este motivo de inaptidão;

9. Os candidatos considerados INAPTOS serão eliminados do Concurso.

Em que pese o item 5.21 do Edital disponha que o exame Anti Hbs não tenha caráter eliminatório, ou seja, o seu resultado (reagente ou não reagente) não desclassifcaria os candidatos do certame, o mesmo deveria ter sido apresentado na data e local estabelecido, o que inocorreu no caso em comento.

Além disso, a Administração Pública possui o poder discricionário para a nomeação, definição de vagas e eliminação do concurso público, caso não alcançado algum requisito pelo candidato - ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos e não dos critérios administrativos, não sendo cabível o reconhecimento da aptidão apenas através de laudos médicos particulares.

Neste momento processual, portanto, não há como reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravado, quanto à existência de ilegalidade no procedimento de avaliação de saúde, o que inviabiliza o deferimento da tutela provisória de urgência.

Sobre o tema, em casos análogos ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado assim tem decidido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. LIMINAR. EXAMES DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A concessão de momento diferido para a apresentação de exames de saúde fere a isonomia entre os candidatos em concurso público, quanto mais em face de norma expressa do edital prevendo a ausência de exceções ao prazo designado para tal fase. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082626136, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 30-10-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE. EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2014. EXAME DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Caso concreto em que não estão presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, em especial a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido acerca de complementação dos exames de saúde. 2...

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