Acórdão nº 50029007520208210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029007520208210011
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001947140
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002900-75.2020.8.21.0011/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002900-75.2020.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MAX W. P. M. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos e regulamentação de visitas ajuizada por KAIQUE B. M., menor, representado pela mãe, IANCA B. S., e improcedente a reconvenção (evento 126).

Em resumo, alega o réu/apelante que (1) o valor fixado na origem a título de alimentos está além de suas possibilidades financeiras; (2) a renda proveniente de horas extras é eventual, não podendo ser considerada no cálculo da pensão; (3) tem outro filho menor que demanda diversas despesas; e (4) a fixação da verba alimentar deve seguir o binômio necessidade x possibilidade. Pede a reforma da sentença, a fim de ser reduzido o encargo para 36% do SM (evento 134).

Contrarrazões no evento 137.

O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 7 nesta instância).

É o relatório.

VOTO

Nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 011/1.18.0000793-7, as partes firmaram acordo, pelo qual o varão se comprometeu a pagar pensão alimentícia ao filho menor - Kaique - em valor equivalente a 30% do salário mínimo. A transação foi homologada na audiência de 17.09.2019 (evento 1, DOC7).

Contudo, por meio da presente ação revisional, ajuizada em novembro de 2020 (pouco mais de um ano depois), o alimentado busca a majoração do encargo, sob a alegação de que tanto as suas necessidades, quanto as possibilidades financeiras do alimentante aumentaram, reivindicando pensionamento na ordem de 40% da renda líquida do réu ou 35% do SM em caso de desemprego.

A sentença elevou a pensão para 40% do SM, contra o que o alimentante/demandado apela, ofertando 36% do SM.

Adianto que lhe assiste razão.

Com efeito, de acordo com o art. 1.699 do CC, uma vez fixados alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, o interessado poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

No caso, tenho que restou alterado o binômio alimentar necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC, a justificar o redimensionamento da pensão antes ajustada, mas não nos exatos moldes arbitrados na origem.

Embora presumidas e inquestionáveis as necessidades do autor Kaique, atualmente com 7 anos de idade (nasceu em 15.03.2015), não há notícia nos autos de que demande despesas extraordinárias.

Por outro lado, o genitor/recorrente trabalha como "operador de produção no centro de usinagem" da empresa Arlindo Ludwig & Cia. Ltda., onde foi admitido em abril de 2021. Seus ganhos líquidos mensais (horas normais + adicional insalubridade, abatidos os descontos legais/obrigatórios - INSS e IR) ficam em torno de R$ 1.500,00, como mostra o recibo salarial juntado ao feito, relativo ao mês de junho de 2021 (evento 101, DOC8).

Outrossim, o demandado tem outro filho menor - Vicente - nascido após o acordo de alimentos, em 20.10.2020 (evento 13 - doc. 2), a quem também tem o dever de sustento.

Nesse contexto e tendo presente que a relação alimentar está idealmente pautada no equilíbrio entre as necessidades do alimentado e a capacidade contributiva do prestador, tenho que o valor fixado na origem (40% do SM = R$ 484,80)...

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