Acórdão nº 50029007820208210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50029007820208210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002703360
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5002900-78.2020.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: ROSELI CARISSIMI FORINI (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA (RÉU)

APELANTE: SEVERINO FORINI (Sucessor)

APELANTE: THIAGO FORINI (Sucessor)

APELANTE: BRUNO FORINI (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por SUCESSÃO DE ROSELI CARISSIMI FORINI e UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA nos autos desta ação ordinária que a primeira move em face da segunda, contra a sentença (evento 76, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Vistos etc.

ROSELI CARISSIMI FORINI ajuizou Ação Ordinária contra UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., explicitando que possuía contrato de plano de saúde com a requerida e que em 29 de agosto de 2016 realizou procedimento cirúrgico, pois estava acometida de câncer de mama. Informou que a requerida negou-se a cobrir o material utilizado no procedimento, sendo que restou indicado, na época, por seu médico assistente. Informou que arcou com os valores do material na importância de R$ 22.785,00 por se tratar de procedimento de emergência. Discorreu sobre o abalo moral sofrido em razão da negativa de cobertura do material utilizado no procedimento cirúrgico. Invocou a incidência do CDC e colacionou jurisprudências. Ao final, requereu a procedência dos pedidos com a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 22.785,00, atualizado monetariamente a contar do desembolso e reparação por danos extrapatrimoniais. Requereu ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos.

Foi concedida a gratuidade judiciária à autora (evento 03).

Citada, a empresa requerida apresentou contestação arguindo prescrição ânua. No mérito, refutou as alegações da exordial, defendendo que o plano de saúde da autora está vinculado aos ditames da Lei nº 9.656/98 e demais normativas emanadas da ANS. Contou que a autora optou por realizar a intervenção cirúrgica com materiais diversos daqueles previamente autorizados pelo plano de saúde, decorrendo daí o custeio às suas expensas. Aduziu que não houve negativa por parte do plano de saúde com relação ao material habitualmente fornecido pela requerida. Discorreu sobre a ausência de danos morais indenizáveis. Colacionou jurisprudências. Juntou documentos.

Houve réplica (evento 20).

Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal e a requerida postulou a prova documental.

Sobreveio aos autos certidão de óbito da autora (evento 50).

Designada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha (evento 68).

Restou deferido o prazo de 30 dias para a juntada de documentos nos autos.

Encerrada a instrução, apenas a parte autora apresentou memoriais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida pela SUCESSÃO DE ROSELI CARISSIMI FORINI contra UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. para condenar a demandada a ressarcir à parte autora a importância de R$ 22.785,00 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais) com correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso e acréscimo de juros de 1% ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da demandada, arbitrados em R$ 1.000,00, consoante os critérios do art. 85, § 2°, do CPC, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a parte autora litiga sob o amparo da gratuidade judiciária.

Ainda, condeno a parte demandada ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2°, do CPC, devidamente corrigidos pelo IGP-M, a partir desta data.

Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do artigo 85, §14 do CPC.

Opostos embargos de declaração pela ré, estes restaram desacolhidos
(evento 85, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 91, APELAÇÃO1), a parte ré defende o implemento do prazo prescricional trienal referente ao reembolso dos valores. Diz que o valor foi desembolsado em 24/02/2016, sendo a ação ajuizada em 13/02/2020, mais de quatro anos após o pagamento e o procedimento realizado. No mérito, aduz que o procedimento solicitado foi autorizado, alegando que a demandante optou por utilizar material específico sem necessidade. Aponta o disposto no art. 1º, da Resolução 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina. Assevera que é vedado ao médico assistente exigir fornecedor ou marca exclusiva. Alude ao art. 22, §1º, I e II, da RN 387/2015. Sinala que os materiais autorizados eram aptos para a realização do procedimento cirúrgico. Requer o provimento do recurso.

Por seu turno, em razões de recurso de apelação (evento 92, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que a negativa de cobertura causou temor pela sua saúde, repercutindo em sua esfera psicológica. Aponta a ocorrência de danos morais indenizáveis. Pugna pelo provimento do recurso com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.

Apresentadas contrarrazões pelas partes (evento 96, CONTRAZ1 e evento 98, CONTRAZAP1).

Intimados os sucessores da autora, estes acostaram documentos para comprovar fazer jus à gratuidade da justiça (evento 14), acerca dos quais a ré se manifestou junto ao evento 17.

Com fulcro no art. 10 do CPC, determinou-se a intimação das parte (evento 19, DESPADEC1) para, querendo, se manifestarem acerca da possível prescrição da pretensão autoral atinente aos danos morais. Na sequência, sobreveio manifestação da parte autora (evento 27, PET1), quedando silente a demandada.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Tanto o apelo da parte ré como o recurso interposto pela parte autora devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades, sendo tempestivos e estando comprovado o preparo pela ré (evento 91, OUT2) e dispensado pela parte autora em razão da gratuidade da justiça que ora concedo aos sucessores, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos carreados junto ao evento 14, PET1, comprovam o recebimento de rendimentos mensais aquém de cinco salários mínimos, patamar utilizado por esta colenda Câmara Cível para a concessão do benefício no Enunciado aprovado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Prescrição da pretensão indenizatória por danos morais

De início, no que tange à pretensão de reparação por danos morais oriundos da alegada negativa de cobertura pela operadora ré, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição, pois incidente o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil1.

Nesse sentido, os julgados desta c. Câmara Cível (com meus grifos):

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. BUSCANDO A PARTE AUTORA A REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, O PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE É O TRIENAL, CONFORME A REGRA DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC. PRESCRIÇÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. 2. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CC APENAS NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. 3. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUJA INCIDÊNCIA SE RESTRINGE ÀS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005630220168212001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-04-2021)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. NAS AÇÕES MOVIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS DE CONTRATOS, INCIDE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. II. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE TRÊS ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. III. NO CASO COCRETO, CONSIDERANDO QUE O ÚLTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA REFERENTES ÀS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES OCORREU EM 2016 E QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 13.02.2020, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS NÃO ESTÁ ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO, ENQUANTO QUE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS ESTA PRESCRITA, DEVENDO SER MANTIDA A SENTENÇA. IV. NÃO CONHECIMENTO DO...

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